DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATRIZ CORREA MARIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5015239-69.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que a paciente, em cumprimento de pena privativa de liberdade, foi submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. SEI 210046/000214/2023) pela suposta prática de falta grave, consubstanciada na posse de entorpecente no interior de unidade prisional. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro homologou o referido procedimento, reconheceu a prática da falta disciplinar de natureza grave e, como consequência, determinou a regressão da paciente ao regime fechado e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal local manteve incólume a decixão do Juízo de Primeiro grau.<br>A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade do procedim ento administrativo disciplinar. Alega que a apuração da falta grave estaria eivada de vícios insanáveis, notadamente a ausência de instrução probatória mínima, a inexistência de descrição individualizada e concreta da conduta imputada à apenada e a não realização de laudo pericial definitivo para atestar a natureza da substância apreendida, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. SEI 210046/000214/2023, com o consequente afastamento de todos os seus efeitos, em especial a regressão de regime e a alteração da data-base para benefícios da execução penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/90.<br>Informações prestadas às fls. 93/95 e 103/112.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119/125, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 10-11; grifamos):<br> .. <br>Conforme súmula nº 665, do Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre o processo administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário é limitada ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios constitucionais, sendo vedado adentrar-se ao mérito administrativo. E, no ponto, inexistem vícios aptos a macular o procedimento administrativo, que se desenvolveu de forma regular e com observância das garantias legais e constitucionais. Conforme termo de abertura do PAD (item 001; fl. 09) depreende-se que, em procedimento de revista corporal na recorrente, foi encontrado e apreendido um involucro contendo erva seca picada na lateral do sutiã.<br> .. <br>Não há deficiência da imputação considerando que a conduta praticada foi narrada de forma satisfatória de modo a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Registre-se, ainda, que a ausência do laudo definitivo de exame em entorpecente foi suprida pelo laudo pericial prévio que no caso em exame, confere certeza acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, de forma idêntica ao laudo definitivo.<br>Do laudo, subscrito por perito oficial, depreende-se que foram apreendidas 96 gramas de maconha<br> .. <br>No mais, cumpre observar que a agravante, ao prestar suas declarações, afirmou que os fatos imputados não seriam verdadeiros, sendo certo ter sido advertida da possibilidade de exercer o direito ao silencio, não havendo, portanto, qualquer prejuízo daí advindo, conforme brocardo pas de nullite sans grief.<br>Por fim, a decisão foi motivada, em estrita conformidade com a Constituição e as exigências do devido processo legal, não havendo, portanto, vícios aptos a macular o procedimento administrativo.<br>Em resumo, a falta grave subsiste na medida em que apurada em processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o PAD transcorreu de forma regular, com a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido a conduta imputada à paciente suficientemente descrita, viabilizando o exercício de sua defesa. Consignou, ademais, que a ausência do laudo toxicológico definitivo foi suprida por laudo pericial prévio, o qual atestou, com o necessário grau de certeza, a natureza da substância apreendida.<br>Com efeito, a pretensão da defesa, no sentido de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo disciplinar ou para afastar a homologação da falta grave por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.<br>Ademais, o habeas corpus não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora, sendo incabível no seu bojo a valoração de provas para determinar se a conduta foi devidamente individualizada ou se a materialidade da infração disciplinar restou comprovada de maneira satisfatória, quando as instâncias ordinárias já se pronunciaram sobre tais questões com base nos elementos coligidos aos autos.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas para a comprovação da falta grave, bem como a discussão acerca da regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, refoge ao âmbito do mandamus, por exigir incursão na seara probatória, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE . DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO .<br>1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais .<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min . NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885403/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782937/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/04/2023, grifamos)<br>Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA