DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AÇOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 615-616):<br>Apelação cível. Responsabilidade civil. Poluição sonora. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Relato autoral de que, a partir de abril de 2020, a ré passou a exercer suas atividades industriais na parte da noite e madrugada, causando incômodo aos moradores da região. Empresa que atua na industrialização, prestação, importação e exportação de artefatos de ferro e aço em geral. Provas dos autos atestando que a ré passou a ter autorização para funcionamento no horário integral apenas em maio de 2021. Gravação de vídeos comprovando que, na parte da noite, a indústria produzia ruídos capazes de incomodar o sossego dos vizinhos. Sócio da apelante confessa em audiência que a indústria atuava em período noturno desde 2012 e que os vídeos retratam o pátio do estabelecimento. Lei Municipal de 2019, prevendo que o local se tratava de zona industrial, não é suficiente para afastar o dever de respeitar o sossego dos moradores da região instalados antes da referida legislação. Configurada a responsabilidade da empresa ré. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Episódio que causou evidente dano moral. Ruídos que resultaram em perturbação ao autor e sua família, composta, inclusive, por uma criança de dois anos. Tentativas de solução com preposto da ré e denúncia ao Ministério Público que não solucionaram a questão, resultando na mudança de domicílio em maio de 2021. Verba indenizatória devidamente arbitrada, não comportando redução. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verbete sumular n. 343 do TJERJ. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela AÇOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 630-631).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 373, I e II, 489, II, § 1º, II e III, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 634-661).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a existência de legislação municipal anterior que enquadra a área como industrial, apontando violação dos arts. 489, II e § 1º, II e III, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende afronta ao art. 8º do Código de Processo Civil, por suposto desatendimento ao dever de legalidade na aplicação do ordenamento jurídico ao caso, em razão de não ter sido considerada a legislação municipal que define a zona industrial e as restrições a moradias na área.<br>Alega, por fim, violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, "na medida em que a recorrente sustentou que o recorrido mudou para região próxima à recorrente e não teve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, nem mesmo pelo juízo de primeiro grau".<br>Contrarrazões às fls. 773-783, na qual o recorrido alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por pretender reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ, impossibilidade de exame de direito local por analogia à Súmula 280/STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e caráter protelatório do recurso, com pedido de multa (e-STJ, fls. 773-783).<br>A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 784-791) ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 814-825).<br>Contraminuta às fls. 826-836.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Claudio Costa Vasconcelos em face de Acotel Indústria e Comércio Ltda., na qual o autor narra emissão de poluição sonora no período noturno e madrugada, em região predominantemente residencial, com relatos de incômodo, insônia e prejuízos à saúde e ao sossego, bem como funcionamento além do horário licenciado. Requereu tutela de urgência para paralisação das atividades em horários não autorizados, inversão do ônus da prova e condenação em danos morais (fls. 2-31).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 487-489).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, destacando, em síntese, que os vídeos apresentados demonstram ruídos noturnos acima do razoável; que, segundo informações municipais, até 10/5/2021 a ré apenas estava autorizada a funcionar em período diurno; que houve confissão do sócio acerca da operação noturna desde 2012; e que a classificação da área como industrial não afasta o dever de respeitar o sossego dos moradores instalados anteriormente, reconhecendo a responsabilidade com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e mantendo o valor indenizatório sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 619-623).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à responsabilidade da ré foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Confiram-se os trechos mais relevantes do acórdão do TJRJ (e-STJ, fls. 619-620):<br> ..  De acordo com o relato autoral, a empresa ré, desde abril de 2020, passou a emitir ruídos no período da noite e madrugada, prejudicando a saúde, sossego e bem-estar da população que reside na região.<br>A sociedade apelante atua na industrialização, prestação, importação e exportação de artefatos de ferro e aço em geral, conforme consta no contrato social (index 112).<br>Consoante os documentos acostados ao feito, o autor comprova que é domiciliado na Avenida Arthur Bastião Toledo Ribas, n. 775, apartamento 601, Cantagalo, na cidade de Três Rios (index 35), localidade próxima da sede da apelante, instalada na Rua Isaltino Silveira, n. 768, no mesmo bairro (fl. 147, index 140; e index 158).<br>Ainda que a parte ré tenha trazido aos autos laudo pericial produzido de forma particular, concluindo que os ruídos sonoros estariam sendo emitidos de acordo com a legislação que regula a matéria (index 160), deve-se sopesar com as demais provas dos autos.<br>Isso porque os vídeos apresentados pelo autor demonstram, de forma clara, que os ruídos emitidos durante a noite ultrapassam o razoável, sendo capazes de causar transtorno aos moradores da região.<br>Ademais, no curso do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para averiguar a questão, restou constatado, de acordo com as informações da Prefeitura de Três Rios, que a apelante apenas tinha autorização para funcionamento durante o período diurno (fl. 50, index 36), qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 08 às 17hs., e aos sábados, das 08 às 13hs.<br>Apenas a partir de 10/05/2021 é que a ré obteve licença especial para funcionamento no período de vinte e quatro horas, todos os dias (index 158).<br>Isso é reforçado pela prova oral, considerando que o sócio da apelante confessa em audiência que a indústria atuava em período noturno desde 2012, e que os vídeos reproduzem o funcionamento do pátio do estabelecimento industrial.<br>À luz dos critérios da Lei Municipal n. 4.648/2019, a apelante sustenta que está instalada em zona industrial, ao passo que o apelado afirma que seu domicílio estava abrangido por zona mista.<br>Independentemente da classificação, a instalação das residências em torno da indústria, inclusive de uma casa para idosos (index 54), certamente anterior à promulgação da lei em questão, deve ser levada em consideração pelas autoridades públicas e pelas empresas instaladas, a fim de que a atividade destas não fulmine o direito à saúde e ao repouso dos moradores.<br>Sopesados esses fatores, restaram caracterizadas, portanto, a conduta culposa do agente, o nexo causal e os danos, elementos que ensejam a responsabilidade civil do apelante, impondo-se o dever de indenizar os danos causados.  .. <br>Diante da extensa e aprofundada análise transcrita acima, fica evidente que, quando a parte, em seu recurso especial, afirma que " ..  o r.acórdão consignou irrelevância na classificação urbana da região industrial onde está instalada a recorrente, o que não merece prevalecer", esta apenas manifesta discordância em relação ao resultado do processo, o que definitivamente não importa a configuração de nulidade de fundamentação.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, em relação à tese de violação aos arts. 8º e 373, I e II, do CPC, o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto ao art. 8º do CPC, este possui conteúdo demasiadamente abrangente. Fosse admitida a tese desenvolvida pela recorrente, todo e qualquer recurso especial deveria ser admitido com base em suposta violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com base no mero inconformismo da parte em relação ao resultado do processo, o que evidentemente não pode ser admitido.<br>Nessa linha, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Já no que diz respeito ao art. 373, I e II, do CPC (e-STJ, fl. 649), com todo respeito à parte recorrente, a tese é incompreensível. Aplica-se, novamente, a Súmula n. 284 do STF.<br>De qualquer maneira, nesse ponto, aparentemente a agravante pretende rediscutir questões fáticas concernentes à "mudança recente do recorrido para a localidade, mesmo ciente o recorrido da caracterização do bairro como integrante de Zona Industrial" (e-STJ, fl. 650).<br>Ocorre que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de provas suficientes de ocorrência de dano moral em razão do descumprimento de normas de poluição sonora e à ciência da autora acerca do prévio zoneamento industrial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA