DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUAN ROGER VITAL THEODORO e BRENO VITAL DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1503810-21.2022.8.26.0362.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no artigo 288, parágrafo único (associação armada), do Código Penal, por quatro vezes (quatro vítimas) e no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, do Código Penal, em concurso formal de crime, sendo dois desses crimes em concurso material. O primeiro foi condenado à pena de 57 (cinquenta e sete) anos e 14 (quatorze) de reclusão, em regime inicial fechado e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa; o segundo, à pena de 41 (quarenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 84 (oitenta e quatro) dias-multa (fl. 423).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para restabelecer a pena de Luan Roger Vital Theodoro em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, acrescido de 104 (cento e quatro) dias-multa; e de Breno Vital de Oliveira em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias e 84 (oitenta e quatro) dias-multa; como incursos no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º- A, inciso I (por quatro vezes), na forma do artigo 70, primeira parte, bem como no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal (fl. 583).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 643).<br>Em sede de recurso especial (fls. 622/635), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque o TJ manteve a condenação embasada em prova ilícita, uma vez que o reconhecimento pessoal e fotográfico dos acusados deu-se em inobservância ao regramento do artigo 226 do CPP.<br>Requer a absolvição dos réus.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 659/685).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 687/692), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 702/708).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 226 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No pertinente ao reconhecimento fotográfico, cumpre assinalar que a lei adjetiva não proíbe essa modalidade de identificação e os Tribunais constantemente enfatizam seu valor, desde que, naturalmente, sejam adotadas as cautelas de praxe, evitando-se qualquer espécie de induzimento - tal como se verificou in casu.<br>Saliente-se ademais que o artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, consigna que o réu será colocado, se possível, ao lado de outros indivíduos semelhantes quando de seu reconhecimento. Trata-se, portanto - e como consignado pela Colenda Terceira Câmara Criminal ao ensejo do julgamento das Apelações Criminais de nºs 993.05.058496-8 (Comarca da Capital, j. em 29.06.2010), 993.07.008141-4 (Comarca da Capital, j. em 13.07.2010), 990.08.064047-0 (Comarca de Embu, j. em 31.08.2010), 990.08.022578-2 (Comarca da Capital, j. em 14.09.2010), 993.07.002292-2 e 993.06.060188-1 (ambas da Comarca da Capital e j. em 19.10.2010), 993.07.112523-7 (Comarca da Capital, j. em 26.10.2010), 990.09.214933-4 (Comarca de Santos, j. em 14.12.2010) e 990.08.134257-0 (Comarca da Capital, j. em 1º.02.2011) -, de mera recomendação procedimental e não de norma cogente com aptidão para invalidar o ato ora impugnado.<br>Ressalte-se ainda que o ilustre Delegado de Polícia, Dr. Luis Henrique Lima Pereira, ao lavrar minucioso Relatório Final, fez constar que "as vítimas foram ouvidas nesta Delegacia de Polícia, ocasião em que todas, após apresentadas fotografias de indivíduos semelhantes (vide documentos em anexo), RECONHECERAM LUAN, BRENO e JONATHAS como autores do roubo. (..)." (fls. 602/603).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJSP entendeu que o regramento previsto no artigo 226 do CPC para reconhecimento de pessoas seria mera recomendação procedimental e não norma cogente.<br>A condenação dos réus deve ser reformada por absoluta ausência de prova válida da autoria delitiva, em flagrante violação ao Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Conforme estabelecido no referido precedente, as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria. O procedimento de reconhecimento pessoal descrito revela que não foram alinhadas pessoas semelhantes ao lado dos suspeitos, configurando vício insanável que contamina toda a cadeia probatória.<br>Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, no caso vertente a inobservância das formalidades legais redundou na nulidade da prova, não podendo servir de lastro para a condenação. Nesse passo, ainda que de acordo com o entendimento assentado por este Sodalício, outras provas, por si mesmas, possam servir para convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva, é certo que no caso específico toda a linha de fundamentação acerca da autoria delitiva se funda, direta ou indiretamente, no reconhecimento viciado. A esse respeito, extrai-se do parecer ministerial:<br> ..  a condenação proferida pelas instâncias ordinárias não observou as exigências formais e substanciais que a jurisprudência atual do STJ impõe a esse ato probatório. As principais exigências do art. 226 do CPP, apontadas pela defesa, que não foram observadas no caso concreto, incluíram a ausência de descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a não colocação dos suspeitos ao lado de indivíduos semelhantes - chegando a serem alinhados com policiais ou pessoas de altura significativamente discrepante, e a falta de duas testemunhas presenciais durante o ato de reconhecimento. A inobservância dessas formalidades, segundo nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça, torna o reconhecimento inválido e incapaz de sustentar condenação ou decisões cautelares.<br>Além disso, analisando os relatos das vítimas, verifica-se que elas narraram que os assaltantes estavam com "uma camiseta enrolada no rosto e cabeça", ou "com rostos e cabeça cobertos".<br> .. <br>Os relatos das vítimas, mesmo que considerados "precisos e seguros" pelas instâncias ordinárias, apresentam inconsistências ou lacunas que, sob a nova ótica do STJ, comprometem a confiabilidade do reconhecimento.<br>De fato, as vítimas Rodrigo e Daniel narraram que os assaltantes estavam com "uma camiseta enrolada no rosto e cabeça", ou "com rostos e cabeça cobertos". Tal fato impede a plena visualização dos agressores, tornando o reconhecimento dúbio, especialmente porque a memória "pode estar suscetível a equívocos" após "120 dias do fato narrado".<br>A jurisprudência mais recente do STJ, ao tratar da falibilidade da memória humana, considera que o uso de disfarces (como capuz) e o alto grau de estresse são fatores que reduzem a confiabilidade do reconhecimento.<br>O acórdão recorrido se baseou, substancialmente, nos reconhecimentos realizados pelas vítimas em sede policial e "confirmados em Juízo, de forma cabal". No entanto, a nova orientação do STJ (Tese 3) preconiza que "o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente  ..  ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP". Ou seja, se os reconhecimentos iniciais (fotográfico e pessoal) na fase inquisitorial não observaram as formalidades, a mera ratificação em juízo não convalida o vício pretérito.<br>A condenação, para ser válida, deveria ter-se amparado em "provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento", o que não é claramente demonstrado pelos autos como o alicerce principal da condenação dos réus Jonathas, Breno e Luan, que se deu predominantemente com base nos reconhecimentos das vítimas.<br>Ressalte-se que a validade do depoimento do delegado (fls. 596), no tocante ao reconhecimento, está diretamente atrelada à validade dos procedimentos de reconhecimento que ele descreve.<br>Se, conforme alegado pelas defesas e em linha com a nova jurisprudência do STJ, os reconhecimentos (fotográfico e pessoal) não seguiram as formalidades obrigatórias do artigo 226 do CPP, ele também não é suficiente para lastrear a condenação dos recorrentes." (fls. 707/708)<br>Como é cediço, o reconhecimento é prova irrepetível e um procedimento inicialmente falho tem o condão de viciar definitivamente a percepção da testemunha ocular. A retificação posterior, mesmo que realizada em juízo, não convalida o ato viciado originário.<br>Ademais, bem apontou o MPF que inexistem nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria sem qualquer relação com o reconhecimento viciado. Imperioso sublinhar, a propósito, que no momento do roubo descrito na denúncia os autores estavam com os rostos e a cabeça cobertos por camisetas, tornando ainda mais imprecisa a demonstração da autoria.<br>Portanto, ainda que os réus já tenham sido presos em fragrante pela prática da mesma espécie de delito em discussão em circunstâncias semelhantes àquelas referidas na denúncia e mesmo que tenham sido apontados em trabalho de investigação como autores de delitos de roubo na região em exame, inexiste nos autos prova segura de que tenham praticado especificamente os crimes em julgamento.<br>Cumpre observar, ademais, que com os acusados não foi encontrado o objeto material do delito. Nesse contexto, a informação prestada pela vítima Rodrigo Henrique Metzker, no sentido de que o recorrente Luan estaria usando roupas do primeiro, subtraídas no momento do delito, em uma foto postada em rede social (fl. 600), isoladamente não serve como lastro suficiente para uma condenação penal, até porque a vestimenta pode ter sido adquirida de terceiro ou ser semelhante àquela pertencente ao ofendido e este, condicionado a associá-la ao crime.<br>Impõe-se, pois, o acolhimento da tese defensiva para absolver os réus. Considero, nesse passo, prejudicada a análise das demais teses defensivas.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular do reconhecimento fotográfico e pessoal, por consequência, absolver os recorrentes dos crimes que lhes foram imputados.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA