DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTOFER ALEJANDRO CHACO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, caput, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 22/2/2017, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares.<br>Não tendo sido encontrado para citação, os autos foram suspensos. Em seguida, em 18/7/2019, foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Em 7/5/2025, a prisão preventiva foi revogada com base no princípio da proporcionalidade, ocasião em que se expediu contramandado de prisão.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de origem, que restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão.<br>Daí a presente impetração, em que se sustenta a antiguidade dos fatos, ocorridos há mais de oito anos, bem como a ausência de violência ou grave ameaça, o que afastaria a contemporaneidade necessária à prisão preventiva.<br>Alega que a prisão cautelar é inadequada e desproporcional, porque o bem foi restituído e o art. 282, II, do CPP não autoriza a segregação nas circunstâncias descritas.<br>Afirma que o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF, exige proporcionalidade, apontando precedente do STF (HC n. 106.442) em reforço.<br>Defende que, em caso de condenação, o regime poderá ser mais brando, conforme art. 33, § 2º, do CP, e que é possível substituir a pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP), razão pela qual incide o princípio da homogeneidade.<br>Pondera que o acórdão mencionou reincidência com base em processos posteriores ou correlatos a 2017, o que não sustenta a prisão, pois o paciente é primário e chegou a receber proposta de suspensão condicional do processo.<br>Informa que há precedentes dos Tribunais Superiores que exigem contemporaneidade e recomendam medidas cautelares diversas da prisão, em especial do art. 319 do CPP.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Tribunal local sob os seguintes termos (fls. 10-16, grifo próprio):<br>O recorrido foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, e artigo 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, no dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 15h21min, nas "Lojas Americanas", situada na Avenida Francisco Matarazzo, esquina com a Praça Souza Aranha, na cidade e comarca de São Paulo, subtraiu para si, um "Home Teather" marca LG Home Blue Ray 3d HDMI 1000w, avaliado em R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), pertencente ao mencionado estabelecimento comercial.<br>Consta, ainda, que no dia 22 de fevereiro de 2017, na sede do plantão policial do 23º Distrito Policial de Perdizes, na cidade e comarca de São Paulo, o recorrido, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.<br>Realizada audiência de custódia em 23 de fevereiro de 2017, foi concedida a liberdade provisória ao réu, mediante as seguintes condições: I) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização expressa do juízo e, por fim, o dever de não alterar de residência, sem comunicação ao juízo, sob pena de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva.<br>Durante o regular prosseguimento do feito, o recorrido não fora localizado no endereço informado, tampouco nos informados nas pesquisas realizadas, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital, sendo posteriormente, o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Impetrado habeas corpus em favor do recorrido para que pudesse responder ao processo em liberdade, esta C. Câmara denegou a ordem.<br>Ocorre que, em 07 de maio de 2025, o Juízo a quo entendeu ser desproporcional o decreto da prisão em face dos delitos, ocasião em que revogou a prisão preventiva e determinou a expedição do contramando de prisão.<br>Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, visando à reforma da r. decisão, para que seja afastada a revogação da prisão concedida ao insurgente, devendo ser decretada a sua prisão preventiva. Argumenta, para tanto, que o recorrido está sendo processado não só pelo delito de furto mencionado na decisão de primeiro grau, como também pelo crime de uso de identidade falsa, o que demonstraria que o acusado se utilizaria dessa manobra para se ocultar em responder seu processo criminal. Ademais, alega que o réu deixou de cumprir as condições impostas quando da concessão de sua liberdade provisória. Por fim, sustenta que já houve denegação de habeas corpus por este Tribunal e que as condições fáticas permanecem inalteradas.<br> .. <br>No caso concreto, além de estarem presentes provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e viabilizar a aplicação da lei penal. Isso porque, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, o recorrido foi advertido quanto à obrigação de comparecer aos atos do processo e de não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo. No entanto, tais condições foram descumpridas, e, mesmo após mais de sete anos dos fatos, não foi possível promover sua citação pessoal e tal conduta revela absoluto desprezo pelas determinações judiciais, bem como evidencia que, se localizado e eventualmente condenado, há fundada suspeita de que não se curvará ao cumprimento da sanção penal, frustrando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.<br> .. <br>Ademais, em consulta ao sistema SGC deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que o paciente é reincidente (processo nº 0043669-60.2017.8.26.0050), além de ter respondido a diversos outros processos. Embora em alguns deles tenha havido condenação com trânsito em julgado (processos nº 0004481-09.2017.8.26.0050 e 0002467-93.2023.8.26.0050), tais feitos não podem ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por se referirem a fatos praticados em momento posterior aos ora apurados. Todavia, revelam traços de personalidade desvirtuada e, somadas às demais circunstâncias já expostas, reforçam a necessidade da medida segregatória no caso em apreço.<br>Assim sendo, dá-se provimento ao recurso ministerial, decretando-se a prisão preventiva do recorrido CRISTOFER ALEJANDRO CHACO, expedindo-se mandado de prisão.<br>A leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consignado no decreto, o paciente responde não apenas pelo delito de furto mencionado na decisão de primeiro grau, mas também pelo crime de uso de identidade falsa, conduta que indicaria a intenção de se ocultar para evitar a persecução penal. Ressalta-se, ainda, que o acusado teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das medidas cautelares, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original.)<br>Ademais, em consulta realizada em 29/9/2025 ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento desde 21/8/2025, o que evidencia a possibilidade de o paciente estar foragido.<br>Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ao final, no que se refere à tese de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a e xaminou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA