DECISÃO<br>Cuida-se de petição acostada por AELITON HUEBRA, onde procede à complementação probatória mediante a juntada de certificado de registro da arma de fogo, certificado de Atirador Desportivo, guia de tráfego especial e declaração de filiação de clube de tiros.<br>Informa na peça acostada já ter apresentado resposta a acusação no processo principal onde foram alegadas preliminares de absolvição sumaria, entre as quais a inexistência da posse ilegal de arma de fogo em face da juntada dos documentos acima citados e a comprovação de intenção de comparecimento no clube de tiros na referida data da prisão, o que justificaria a apreensão do armamento dentro de seu veículo.<br>Com base em tais alegações, reitera o pedido de concessão da liminar com a revogação da prisão preventiva ou a determinação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o que importa relatar. DECIDO.<br>Nada a reconsiderar quanto ao pleito do peticionante.<br>Consoante salientado na decisão de fls. 508-510, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva foi calcada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, consistente em exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal e porte irregular de arma de fogo de uso permitido, haja vista que, em tese, objetivando o recebimento da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em razão de dívidas de laticínios, o recorrente teria se dirigido até o local onde se encontrava a vítima/empresário.<br>Consta nos autos, inclusive, que "segundo a vítima, os produtos entregues apresentavam defeitos, o que motivaria o pagamento parcial de apenas R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)", conforme relato constante à fl. 228.<br>Consoante se depreende dos autos, a exigência do pagamento teria sido acompanhada de ameaças de morte, bem como que o recorrente, de posse de objeto, (cabo de vassoura/barra de ferro), teria pressionado referido objeto contra o abdômen da vítima, causando hematomas.<br>Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "simultaneamente, realizou chamada de vídeo com terceiro desconhecido, a quem apresentou a vítima como "devedor" e afirmou que "ou ele morre aqui ou você vai lá buscar o dinheiro em Lins /SP", numa tentativa clara de coagir a vítima mediante terror psicológico", como se vê à fl. 228.<br>O magistrado de primeiro grau ressaltou que as ameaças duraram cerca de uma hora e meia, com tom intimidatório crescente, culminando na intervenção policial.<br>O cenário desenhado revela, em tese, a acentuada periculosidade do agente a justificar a medida de segregação fulcrada na garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Neste contexto, os elem entos trazidos pelo peticionante em nada modificam os fundamentos da decisão prolatada às fls. 508-510, porquanto apenas revelam, em tesem a regularidade da posse do armamento, mas não desnaturam a gravidade das condutas imputadas.<br>Ante o exposto, mantenho os termos da decisão proferida às fls. 508-510.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA