DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por TYAGO GIL DE SOUZA e LUCAS OLIVEIRA FERNANDES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consoante se extrai dos autos, os recorrentes - com o corréu JOSÉ ROGÉLIO FIGUEIRA SANTOS - foram condenados, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa (Tyago Gil de Souza) e 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa (Lucas Oliveira Fernandes).<br>O relator, ao dar parcial provimento aos recursos das defesas, alterou o regime inicial de cumprimento de pena e o valor unitário do dia-multa com relação ao réu Tyago; quanto aos corréus Lucas e José Rogélio, reduziu as penas, respectivamente, para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 906 (novecentos e seis) dias-multa e 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal e artigos 28 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustentam, em síntese, a nulidade da prova obtida através da busca veicular ilegal: "na verdade, o que se conclui é que os fundamentos da busca veicular são injustificáveis, pois são inconscientes aos próprios policiais. Não se deram conta, mas o que os levou a realizar a busca foram as características dos recorrentes. Dois dos três réus são homens negros" (p. 696). Pretendem, também, a revisão da dosimetria da pena, sobretudo a redução da pena base com relação ao réu Tyago.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, a controvérsia consiste na (ir)regularidade da busca pessoal/veicular e, também, das provas ali apreendidas pelas forças policiais.<br>O Tribunal de origem legitimou a ação policial e a legalidade das provas, sob os seguintes argumentos:<br>"Dando sequência, afirma a Defesa de Thyago que a busca no veículo foi irregular, uma vez que, além de não ter sido expedido qualquer mandado judicial neste sentido, não houve qualquer investigação prévia, inexistindo, portanto, fundadas razões para tanto.<br>A meu ver, sem razão.<br>Isto pois, conforme se depreende dos documentos em anexo, os policiais estavam em patrulhamento quando se depararam com o veículo VW/Parati, de cor vermelha, placas CHE-4156, conduzido por Thyago, oportunidade em que os militares, notando o nervosismo dos agentes, deram-lhes ordem de parada e, durante buscas no automóvel, localizaram as drogas e uma balança de precisão.<br>Assim sendo, tem-se que a conduta praticada pelos policiais não está eivada de nulidade.<br>Por óbvio, questões atinentes às drogas, como destinação, propriedade, serão melhor analisadas no mérito.<br>Entretanto, é nítido que no local foram localizadas substâncias entorpecentes.<br>Não se pode perder de vista ainda que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, perdurando no tempo.<br>Portanto, diante das peculiaridades do caso, entendo que a ação policial se deu de forma regular, não havendo que se falar, desta feita, em nulidade do ato e das provas ali colhidas". (p. 659)<br>A sentença, por seu turno, analisando a prova testemunhal, demonstrou os contornos da ação de busca pessoal e veicular, sobressaindo-se inconteste a regularidade da operação, veja-se:<br>"Com efeito, na audiência de instrução, o Policial Militar Carlos Eduardo Rodrigues Chaves, afirmou, em síntese, que:<br>( ) que a polícia militar já detinha informações de que o José Rogélio estaria na zona rural de uma propriedade rural do acusado Lucas; que o José rogélio estava ficando escondido nessa propriedade; que houve denúncias informando que estavam mexendo com drogas neste local; que o Rogélio já tinha um mandado de prisão em aberto, porque quebrou a tornozeleira; que durante o patrulhamento a polícia avistou os três envolvidos em um veículo paraty de cor vermelha, pela Rua Elza Mourão; que de cara já foi possível ver que o José Rogélio estava no banco de trás do carro; que o Tyago eram quem estava dirigindo o automóvel; que o Tyago andava bastante com o Lucas; que foi realizada a abordagem e foi feita a busca pessoal; que na busca pessoal nada foi encontrado com os acusados; mas que ao inspecionar o carro, os policiais sentiram o forte odor de maconha; que então fizeram a busca no carro e acharam 243 buchas de maconha e uma balança de precisão; que a droga estava em uma sacola plástica; que não se recorda sobre os tabletes de maconha mas só das buchas; que a quantidade de droga apreendida é considera muito elevada tendo em vista o tamanho do município; que tal quantidade de droga não é comumente apreendida nesta cidade, muito menos em se tratando de fins para uso; que a princípio o Tyago e o Lucas disseram somente que foram buscar o Rogélio no outro lado do rio; que a princípio o Rogélio assumiu a propriedade da droga; (depoimento do policial militar Carlos Eduardo Rodrigues Chaves - mídia disponível em ID 9470285167 ).<br>Em seguida o também Policial Militar, Cáusio Leandro Alves sustentou, em síntese, que:<br>"que a polícia militar tinha informação de que os três acusados estavam movimentando a traficância e que havia um mandado de prisão em aberto contra José Rogélio e que o lucas estava escondendo o Rogélio na roça do outro lado do rio; que os policiais intensificaram o patrulhamento e localizaram os acusados em um automóvel "na altura da ponte"; que realizaram busca pessoal nos acusados e busca no veículo; que localizaram 243 buchas de maconha, três tabletes de maconha e dois telefones; que a polícia militar já detinha a informação de que o Lucas estava escondendo o José numa propriedade rural; que a droga foi encontrada no assoalho do veículo, no lado direito; que também foi encontrada uma balança de precisão no carro; que havia um cheiro muito forte de maconha dentro do carro; que o José Rogélio fazia uso de tornozeleira eletrônica, contudo havia removido a tornozeleira; que já foram apreendidas arma e munição na casa de Tyago, em outras ocorrências; que o depoente já viu os três acusados andando juntos pela cidade, inclusive enquanto o José Rogélio fazia uso da tornozeleira eletrônica; (depoimento do Policial Militar Cáusio Leandro Alves - mídia disponível em ID 9561998657).<br>Da análise dos depoimentos acima transcritos, denota-se que a Polícia Militar já vinha recebendo informações de que os três acusados estavam inseridos na cena do tráfico de drogas do município de Jequitinhonha.<br>Ademais, os militares possuíam um mandado de prisão em aberto contra o réu José Rogélio, porque este havia se livrado da tornozeleira eletrônica que estava utilizando, razão pela qual já estavam investigando o paradeiro do acusado, bem como receberam informações de que este estaria escondido na zona rural.<br>Na mesma toada, relata a investigadora da Polícia Civil, Raquel de Cássia Mendonça de Souza, in verbis:<br>"que a polícia militar recebeu a denúncia de que os acusados estariam em um veículo; que tais informações depois foram passadas à Polícia Civil; que a depoente ficou responsável por realizar a vida pregressa dos acusados; que foi possível verificar que o José Rogélio é bastante envolvido na cena do tráfico na região, além de outros crimes, como roubo e até homicídio; que a polícia possui conhecimento sobre o envolvimento do Lucas em relação ao uso de drogas; que também têm conhecimento do Lucas como um facilitador do tráfico de drogas; que todos que estavam dentro do carro tinham ciência de que havia drogas dentro do carro; que o Tyago também é conhecido no meio policial como usuário de drogas; que tinha conhecimento de que o Tyago e o Lucas já se conheciam e moravam próximos; que quanto ao José Rogélio não foi possível verificar o envolvimento dos dois; que as drogas encontradas no carro possuem cheiro bem específico; que durante a entrevista com os policiais militares e com a vizinhança e moradores, foi informado à polícia civil que o acusado Tyago era usuário de drogas e que utilizava seu carro nesse tipo de situação; que antes deste fato não havia nenhum registro do Tyago na cena do tráfico de drogas;" (depoimento da investigadora da polícia civil - Raquel de Cássia Mendonça de Souza - mídia disponível em ID 9470285167).<br>Corrobora com o que foi dito alhures, o também investigador da Polícia Civil, Wesley Garcia Dutra, que relatou, em síntese:<br>"que realizou os trabalhos de vida pregressa juntamente da investigadora Raquel; que confirma o que foi mencionado pela investigadora; que em relação ao José Rogélio, foi possível apurar que este é envolvido em vários crimes, consoante sua ficha criminal; que o Lucas tem envolvimento com outro indivíduo que se encontra no meio do tráfico assim como o Tyago; que já havia chegado informações até a Polícia Civil de que o Tyago estava fazendo uso de seu veículo para fazer o transporte de drogas; que o próprio Lucas fala que conhecia os outros acusados, enquanto o Tyago nega tal fato; que o tipo de droga apreendida possui cheiro; que a informação que a polícia militar colocou na ocorrência é bem condizente com os fatos; que foi possível tomar conhecimento de que o José Rogélio fazia uso de tornozeleira eletrônica, a qual foi por ele próprio rompida;" (depoimento da investigador da polícia civil - Wesley Garcia Dutra - mídia disponível em ID 9470285167)" (p. 410 - 412)<br>Pela análise dos autos verifico a existência de justa causa a amparar as buscas policiais, sobretudo pelo fato de que um dos corréus estava com um mandado de prisão em aberto, além do forte odor de droga que exalava de dentro do veículo.<br>Não é por outra razão que este Tribunal Superior, ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, firmou o entendimento de que a justa causa para a busca pessoal deve ser aferida objetivamente, cabendo às autoridades apontar, de forma concreta e fundamentada, os elementos considerados para se chegar ao juízo de probabilidade de que determinada pessoa esteja na posse de drogas, armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>De fato, as circunstâncias fáticas aferidas casuisticamente permitem concluir pela ocorrência de fundadas suspeitas, de modo que a justa causa nesse contexto fático restou demonstrada, conforme exigência do art. 240, § 2º, do CPP, inexistindo medida invasiva e violadora dos direitos dos recorrentes.<br>Assim, há prova bastante para justificar a incursão policial, fundada em elementos concretos, a refutar o teor das alegações defensivas, de que as buscas se deram em razão de preconceito racial, o que seria demasiadamente grave e abjeto.<br>Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a diligência policial e as provas obtidas.<br>4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito, especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.<br> .. <br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."<br>(REsp n. 2.063.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)<br>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Agravo Regimental no HC 253.675-SP , afirmou que "a intuição policial, que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal".<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, o que violaria a Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>Quanto ao pleito de desclassificação da conduta dos requerentes para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de Justiça de origem superou a alegação nos seguintes termos:<br>"Vejo, ainda, que a Defesa de Thyago, em tese eventual, pontuou que as drogas seriam empregadas no consumo pessoal do agente.<br>Quanto ao tema, importa consignar que o réu nem mesmo se declarou usuário de maconha quando ouvido. Ademais, este negou prontamente a propriedade das substâncias, de modo que se mostraria controverso assinalar que estas seriam usadas pelo réu em seu consumo próprio.<br>Também não existem nos autos quaisquer outras provas que apontem para a condição de dependente químico por parte de Thyago.<br>É notório que a Defesa não cuidou de arrolar testemunhas ou mesmo informantes que pudessem comparecer defronte à autoridade judicial e corroborar a versão trazida, no sentido de que o agente, de fato, é dependente químico.<br>Frisa-se, cabe à parte comprovar o alegado. Logo, a Defesa não se desincumbiu de ônus que, pela legislação, lhe caberia.<br>Ainda que assim não fosse, a mera condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, vez ser comum que o agente ostente as duas condições, razão pela qual cada caso deve ser analisado individual e separadamente.<br>Posto isto, entendo que no presente caso o Ente Ministerial logrou êxito em demonstrar que os acusados estavam na localidade praticando o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Friso, aqui, que os réus estavam claramente agindo em conluio, coautoria, sendo certo que todos eles, de forma conjunta, estavam efetuando o transporte de substâncias ilícitas, fator este que, isoladamente, já justifica a incursão dos réus nas sanções do referido dispositivo.<br>Portanto, ante à robustez das provas, devem as respectivas condenações proferidas na decisão de primeira instância serem mantidas, não havendo espaço para absolvição ou mesmo desclassificação." (p. 669-670)<br>Diante desse cenário, o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei Drogas demandaria, sem sombra de dúvida, o esmerilhamento de fatos e provas, providência que esbarraria no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>Pretendem os recorrentes, também, a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da circunstância judicial desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, o Tribunal estadual manteve a pena-base conforme aplicada em primeiro grau, no patamar de 1/3 de aumento.<br>In casu, conforme se depreende do caderno processual, os réus foram apreendidos com três tabletes de maconha, pesando 64,64g, 243 buchas de maconha, com peso de 459,86g, além de uma balança de precisão.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.<br>Como ressaltado na decisão ora recorrida, a quantidade e a natureza das drogas justificaram a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Destarte, as teses do recurso especial, portanto, não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA