DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LAUREANO AL ALAM NETO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, em razão da prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.<br>Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, provida em parte pela Corte de origem para redimensionar a pena ao patamar de 01 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial aberto.<br>Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração que, ao final, foram desacolhidos.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 888-925, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 381 do Código de Processo penal, em razão da ausência de fundamentação idônea a amparar o decreto condenatório; ao art. 109, inciso IV do Código Penal, uma vez que teria havido omissão no que diz respeito à alegação de prescrição; ao art. 400, parágrafo 1º do CPP, em razão do indeferimento imotivado do pedido de produção de prova documental relevante; aos artigos 44 do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/95 haja vista que a negativa de concessão de sursis processual e da substituição de pena não teria sido adequadamente fundamentada; ao art. 563 do CPP, em razão da deficiência da defesa técnica que acostou aos autos a resposta à acusação; e ao art. 5º, LV da CF, em razão da ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento ocorrida no Tribunal de Segundo grau.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para reconhecer as nulidades apontadas e anular a condenação ou, de forma subsidiária, seja reconsiderada a decisão que negou a concessão do sursis processual e da substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1250-1251.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1273-1275, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, mister se faz rememorar que não é competência deste Tribunal Superior analisar violação a dispositivos da Constituição Federal decorrente da suposta não intimação da defesa do recorrente acerca da sessão de julgamento que apreciou a apelação interposta, sendo, em verdade, atribuição exclusiva do STF na forma do art. 102 da Carta Magna. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do decisum que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br> ..  III. Razões de decidir<br>4. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br> .. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2697061/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 26/08/2025).<br>Noutro giro, acerca da alegação de ausência ou deficiência de defesa técnica, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"De acordo com a Súmula 5232 do Supremo Tribunal Federal, "a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Constitui, portanto, nulidade relativa, imprescindindo de demonstração sobre o prejuízo sofrido. Entretanto, não se evidencia, no caso em tela, lesão processual sofrida pelo acusado. A Defesa constituída pelo acusado, à época, ofereceu a peça de resposta à acusação (24.1), apresentando rol de testemunhas e optou por discutir o mérito da ação penal apenas em sede de alegações finais, levando em consideração que os documentos do acusado estavam nos dispositivos apreendidos pela autoridade policial. A estratégia utilizada pelo procurador constituído, no entanto, não comprometeu o direito de defesa nem resultou em qualquer cerceamento processual. Além disso, não há indícios de que tenha influenciado negativamente o resultado do processo ou causado qualquer impacto substancial à sua posição jurídica. E, embora o novo procurador constituído possa discordar da posição utilizada pelo anterior, sabe-se que ele assume o processo no estado em que se encontra, não sendo possível rediscutir atos processuais já praticados regularmente nem alegar nulidade com base apenas em divergência estratégica. Ademais, eventual divergência, por si só, não configura prejuízo ao acusado, especialmente quando não há demonstração concreta de violação a seus direitos ou comprometimento da ampla defesa."<br>Os trechos transcritos evidenciam a ausência de prejuízo à defesa do agravante, eis que representado em todos os atos processuais relevantes, sendo certo que o não enfrentamento do mérito da pretensão acusatória pelo primeiro causídico constituído representa estratégia própria deste, não havendo que se falar em prejuízo à defesa, mormente quando lhe foi oportunizada a possibilidade de exercer o contraditório durante todo o iter procedimental.<br>Importa consignar que este Tribunal Superior possui posição pacífica no sentido de que a simples discordância da nova defesa com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza deficiência apta a gerar nulidade processual. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na hipótese, houve efetiva participação da defesa, razão pela qual o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 786908/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023).<br>Estando, portanto, a decisão de segundo grau alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior, erige-se o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>No que concerne ao indeferimento da prova documental requerida pela defesa do recorrente, pontuou a Corte recorrida:<br>"Como visto, após a audiência e encerramento de instrução, sobreveio cadastramento de novo defensor constituído que postulou a reabertura de fase probatória para produzir prova documental (91.1). O juízo de origem indeferiu o pedido em sentença (92.1), sob o seguinte fundamento: Inicialmente, não há falar em reabertura da instrução processual como requer a defesa técnica do réu ao evento 91, pois a procuradora foi constituída em janeiro de 2024 (evento 90, PROC1), mais de um ano do encerramento da fase instrutória e após a conclusão do processo-crime para julgamento, devendo, portanto, receber os autos no estado em que se encontram. Partindo-se daí, inexistindo nulidades ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, pois preenchidos os pressupostos processuais. O indeferimento do pedido de reabertura da instrução processual, encerrada há mais de um ano, é amparado pelo artigo 400, §1º, do CPP, que permite ao magistrado rejeitar provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A celeridade e a efetividade do processo devem ser preservadas, evitando retrocessos injustificados que comprometam sua duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF). Além disso, o julgador, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências desnecessárias, especialmente quando as partes já tiveram a oportunidade de produzir suas provas. A reabertura injustificada da instrução afronta a economia processual e a segurança jurídica, o que torna legítima a decisão de manter o regular andamento do feito."<br>Como se sabe, dentro do sistema do livre convencimento motivado que rege o regramento probatório no âmbito processual penal brasileiro, incumbe ao magistrado valorar as provas produzidas em juízo a fim de formar sua convicção, eis que destinatário das mesmas.<br>Neste contexto, pode o magistrado, desde que forma fundamentada, dispensar a produção de provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que implique prejuízo ao contraditório.<br>Na hipótese, como se vê dos trechos transcritos, ao magistrado de primeiro grau foi possível aduzir de forma justificada os fundamentos que ampararam a decisão pela desnecessidade de juntada de novas provas, em especial porque a instrução findara há mais de um ano, sendo certo que sua reabertura implicaria em violação aos princípios da celeridade e da eficiência processual.<br>A constituição de novo patrono foi opção particular do recorrente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se aquele, em linha estratégica própria, optou por não solicitar a produção de novas provas quando do oferecimento da resposta à acusação, restando preclusa a questão.<br>Neste contexto, proceder à invalidação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias apenas seria possível diante do reexame probatório, medida que encontra óbice na Súmula nº 07 desta Corte Superior. Neste sentido:<br>PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formar sua convicção.<br> .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2788675/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe em 23/12/2024).<br>No que diz respeito à prescrição, a questão foi assim enfrentada:<br>"Inicialmente, não há que se falar em reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição. Isso porque a Lei nº 12.234/10 eliminou a possibilidade de reconhecer a prescrição ao considerar a data do fato como marco temporal para aqueles crimes cometidos após a sua vigência - 05/05/2010. E, no caso em tela, tem-se que os dois fatos delituosos foram praticados entre 23/11/2010 - 11/01/2011, após a vigência da lei, portanto. Quanto aos demais marcos temporais, tem-se que o período correspondente às penas aplicadas - 04 anos (109, V, do CP) - não transcorreu entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória ou entre esta e a data de hoje (05/02/2025). Assim, vai afastado o pleito de reconhecimento de prescrição."<br>Assiste razão ao Tribunal recorrido.<br>Com efeito, a redação do parágrafo 1º do art. 110 do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234 de 05/05/2010, impede que na análise da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, seja utilizado como marco inicial alguma data anterior ao recebimento da sentença.<br>Assim, tendo o exaurimento dos delitos imputados ao recorrente ocorrido após a edição da Lei nº 12.234/2010, incide ao caso do comando da norma supra mencionada.<br>No mais, observou o Tribunal recorrido não ter transcorrido o prazo prescricional entre os marcos temporais posteriores, isto é, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória recorrido, bem como entre esta e a publicação do acórdão, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente.<br>Continuando, a sentença que condenou o recorrente foi amparada nos seguintes fundamentos:<br>"Inicialmente, não há falar em reabertura da instrução processual como requer a defesa técnica do réu ao evento 91, pois a procuradora foi constituída em janeiro de 2024 (evento 90, PROC1), mais de um ano do encerramento da fase instrutória e após a conclusão do processo-crime para julgamento, devendo, portanto, receber os autos no estado em que se encontram. Partindo-se daí, inexistindo nulidades ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito, pois preenchidos os pressupostos processuais. Adianto estar convencido da materialidade e da autoria dos dois fatos denunciados pelo Ministério Público. Na audiência realizada no ano de 2022, a vítima Neldo contou que há doze anos havia financiado valores para comprar um carro, ou seja, no ano de 2010; naquela época, ele procurou Laureano, que era advogado (OAB/RS n.º 79.065), para revisar os juros contratuais, pois entendia abusivos. O réu ajuizou ação revisional exatamente conforme pretendia o ofendido. A ação foi autuada sob o n.º 042/1.10.0001412-5, contudo, em razão do indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita e do não recolhimento das custas processuais, a distribuição foi cancelada. Antes disso acontecer, seguindo a orientação do procurador, ora acusado, Neldo depositou valores naquele processo (quatro prestações de R$ 703,95 e uma no valor de R$ 3.000,00), o que é comprovado pela consulta anexada ao evento 58, ANEXO3. Com a baixa do processo, tais valores foram sacados pelo patrono em duas oportunidades, conforme os alvarás de autorização n.º 2870/1264-2010 e 3063/1457-2010, datados de 17/11/2010 e 17/12/2010, respectivamente. Essa informação era do conhecimento de Neldo e, inclusive, encontra respaldo na declaração acostada à fl. 31 daquele processo. Ocorre que, após se apossar dos valores depositados pela vítima no processo cível cuja distribuição foi cancelada, o réu não lhe restituiu o montante. E, tendo o réu defendido a devolução dos valores ao cliente, cabia a ele demonstrar essa restituição, mas assim não o fez: o argumento de que os honorários advocatícios teriam sido descontados daquele valor que estava depositado na primeira ação revisional é desarmado pelo recibo de quitação, aliás, o próprio ofendido mencionou o pagamento em espécie ao secretário do advogado, de nome Ari; e a alegação de que a quantia remanescente teria sido utilizada para pagar o boleto referente ao acordo entabulado com a financeira para quitação e liberação do veículo alienado fiduciariamente não está amparada em nenhum elemento probatório. O acusado até referiu a existência de um recibo certificando a entrega da quantia sacada por alvará judicial ao cliente, todavia, pontuou que tais documentos haviam sido apreendidos. Essa prova estava à sua disposição. Melhor dizendo, a defesa poderia tê-la buscado junto aos documentos apreendidos pela polícia, ainda que em uma de suas sentenças condenatórias tenha constado ordem de destruição dos materiais apreendidos, já que esta ação penal foi distribuída em momento anterior a tais julgamentos. Ademais, como constou na sentença da ação indenizatória n.º 042/1.19.0000822-9 ajuizada pela vítima em face do réu, nenhuma prova sustenta que a quantia usada no pagamento do boleto referia-se aos valores oriundos dos alvarás levantados. Portanto, é evidente que Laureano se apropriou de coisa alheia móvel - dinheiro - de que tinha a posse ou detenção legítima, tendo se configurado a ilicitude de sua conduta no momento em que deixou de restituí-la ao proprietário. Desse modo, ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (primeiro e segundo fatos da denúncia), porquanto incontroverso que Neldo havia outorgado poderes para Laureano representá-lo judicialmente enquanto advogado. Aplica-se ao caso concreto, entre primeiro e segundo fatos descritos na denúncia, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, visto que praticado mais de um fato criminoso em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes."<br>Como se verifica dos autos, diferentemente do que foi apontado pela defesa, o juízo de primeiro grau aduziu detalhadamente todos os elementos probatórios que o levaram a concluir pela procedência da pretensão acusatória, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação.<br>Válido salientar que é assente o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que o juiz não é obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos deduzidos pelas partes, desde que, dentro do sistema do livre convencimento motivado, aponte os elementos probatórios que embasam sua decisão, a fim de garantir o adequado exercício do contraditório e o desenrolar do devido processo legal. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS CONEXO. PREJUDICIALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR, APREENDIDO REGULARMENTE COM ESPEQUE EM MANDADO JUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADOS QUANTO ÀS ELEMENTARES TÍPICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE BEM FIXADA. MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. QUANTIDADE E NATUREZA DAS ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> ..  seja proferida.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022).<br>No que con cerne à dosimetria, a questão foi assim enfrentada pelo Tribunal recorrido:<br>"Como visto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias delitivas. A culpabilidade, consistente no grau de censurabilidade da conduta, revela-se elevada devido ao dolo mais intenso, considerando que o réu, na condição de advogado, explorou a confiança depositada pelo seu cliente para apropriar-se dos valores depositados por ele. As circunstâncias delitivas, da mesma forma, são negativas, já que o réu valeu-se da falta de conhecimento jurídico da vítima, mantendo-a em erro por considerável tempo, além de ter deturpado informações sobre o acordo firmado com a financeira. Assiste razão à defesa no que diz respeito ao afastamento da valoração negativa da personalidade, uma vez que não há elementos nos autos que permitam afirmar que o réu possui uma personalidade manipuladora. A avaliação da personalidade exige uma análise técnica e criteriosa, baseada em provas específicas e em pareceres especializados, que não estão presentes no processo. Dessa forma, vai afastado o valor negativo atribuído à vetorial. Quanto ao pleito ministerial de majoração da pena-base, também pelas vetoriais antecedentes, conduta social e consequências, não assiste razão ao Parquet. Embora o acusado ostente condenação definitiva transitada em julgado no processo nº 042/2.15.0000343-0, esta não pode ser considerada como antecedente, uma vez que a prática do respectivo fato delituoso (30/03/2012), ocorreu posteriormente à situação fática do presente feito. No caso em tela, porém, não há elementos suficientes para aferir a conduta social, a qual não pode ser valorada negativamente por conta de seu envolvimento com outras infrações. Por fim, entendo que as consequências delitivas são neutras, uma vez que a vítima, conforme verificado no processo cível nº 042/1.19.0000822-9, juntado ao Evento 58, já foi ressarcida do prejuízo, não restando danos pendentes de reparação. Assim, reduzo as penas-base proporcionalmente para 01 ano, 02 meses e 20 dias de reclusão. Ausentes agravantes ou majorantes, na terceira fase vão majoradas as penas definitivas para 01 ano, 07 meses e 17 dias de reclusão. Em razão da continuidade delitiva, aplica-se a uma das penas - porque idênticas - a fração de 1/6, resultando em 01 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto. Resta prejudicado, ainda, o pleito ministerial quanto à aplicação da pena de multa, uma vez que o juízo de origem já o fez de ofício, ao proferir o despacho subsequente à decisão condenatória. No ponto, diante da redução operada na primeira fase da dosimetria da pena, em atenção ao critério bifásico, reduzo a pena pecuniária para 12 dias-multa, à razão mínima. Ademais, em atenção à alegação defensiva e às especificidades do caso e do acusado, não constato motivo para modificar a decisão que indeferiu a substituição da pena e o sursis penal. Embora as vetoriais da personalidade e da conduta social não estejam valoradas negativamente, a fundamentação que justificou a negativação da culpabilidade, bem como a condenação posterior do acusado por fato similar, inviabilizam a concessão das benesses, as quais não se revelam suficientes para prevenir e reprimir a prática de novos delitos dessa espécie".<br>Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal recorrido, de forma fundamentada, entendeu pela impossibilidade de se substituir a pena corporal imposta por restritiva de direitos por entender não recomendável, tanto em razão da existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a culpabilidade, quanto pela circunstância de que o recorrente possui condenação transitada em julgado posterior ao fato em análise.<br>Trata-se de motivação que encontra amparo tanto no art. 44, inciso III do Código Penal, quanto na jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. HISTÓRICO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA EM ANÁLISE. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DENÚNCIAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram como desfavorável apenas uma das circunstâncias judiciais, tomando por base o histórico criminal do ora agravante (sentença transitada em julgado e ocorrências registradas por estelionato, apropriação indébita, violência doméstica e receptação), aumentando a pena-base em 4 meses. Tal proceder não confronta a jurisprudência desta Corte. A condenação por fato anterior transitou em julgado antes da sentença em análise, não havendo se falar em violação da Súmula n. 444 do STJ.<br>2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.<br>3. A alegação de ocorrência de extinção da condenação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o prequestionamento, viabilizador do recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 06/10/2023).<br>Por fim, não vislumbro violação ao art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois, como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, a oferta de suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, mas incumbência do Ministério Público que, de acordo com as circunstâncias do caso, opta por efetivar a proposta ou não, podendo denegá-la, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, §3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017).<br>3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo.<br>Não há se falar, portanto, em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2867084/TO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 19/08/2025).<br>A questão, portanto, novamente erige o óbice da Súmula 83 do STJ, eis que alinhados os entendimentos da Corte de origem e deste Sodalício.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA