DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL TOMÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II (na forma do art. 29), todos do Código Penal.<br>Após requerimento do Ministério Público, fundado na prática de novo delito no dia 10/8/2025, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública, tendo sido o mandado de prisão cumprido em 18/8/2025.<br>A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente no que tange à autoria do delito e à periculosidade concreta por parte do paciente.<br>Faz considerações sobre a autoria dos delitos imputados, afirmando que a participação do paciente não foi comprovada.<br>Defende a desproporcionalidade da prisão do paciente diante da situação dos demais envolvidos.<br>Alega que, embora atos infracionais cometidos por um adolescente possam fundamentar a prisão preventiva após a maioridade, este não é o caso, pois, após a maioridade, o paciente não praticou nenhum crime.<br>Narra que o paciente é primário, não responde a outras ações penais e possui endereço fixo, sendo suficiente no caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 30), no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 54-55, grifo próprio):<br>10. No caso em apreço, encontram-se devidamente demonstrados, por meio de elementos concretos e atuais, os motivos autorizadores previstos no art. 312, bem como os requisitos legais estabelecidos no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, evidenciando que a decretação da prisão preventiva de Carlos Daniel Tomé da Silva se revela medida imprescindível e adequada às circunstâncias específicas do caso.<br>11. O fato que fundamenta o presente pedido de prisão preventiva apresenta-se com extrema gravidade, tanto pela natureza do delito quanto pelo modus operandi empregado: Carlos Daniel, em conluio e com desígnios comuns a pelo menos outros dois indivíduos, participou da prática criminosa que resultou em graves lesões à vítima, a qual foi atingida por golpes de faca no pescoço e na face  regiões vitais  em nítida situação de superioridade numérica e com elevado potencial letal.<br>12. Além disso, merece destaque o histórico e a personalidade de Carlos Daniel, que revelam uma inclinação reiterada à prática delitiva, evidenciando sua periculosidade concreta. Importa salientar que, ainda menor de idade, já ostentava registro de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, ocasião em que ceifou a vida de um homem com deficiência física, desferindo-lhe diversas facadas (autos n. 0148727- 72.2019.8.09.0109), o que demonstra não apenas uma insensibilidade e frieza incomuns, mas também um profundo desprezo pela vida humana.<br>13. Ressalte-se, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que anotações referentes a atos infracionais, especialmente os de natureza grave, podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por indicarem a propensão do agente à reiteração delitiva (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br>14. Por fim, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, bem como de sua evidente inclinação para a prática de delitos.<br>15. Com efeito, o indivíduo que utiliza a vida em sociedade como palco para a prática reiterada de crimes, sobretudo crimes de extrema gravidade, como no caso em análise, não pode permanecer em liberdade. Compete ao Poder Judiciário, nos limites legais de sua atuação, resguardar a ordem pública e preservar a paz da comunidade, garantindo que condutas dessa natureza não se repitam.<br>16. Logo, diante desse cenário, conclui-se que a liberdade de Carlos Daniel Tomé da Silva, neste momento processual, apresenta um alto risco à paz social e a ordem pública, havendo fundado receio de reiteração delitiva, caso permaneça solto. A prisão preventiva, portanto, se justifica como medida indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual sua decretação é plenamente cabível e necessária neste estágio da persecução penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a alegada gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, em conluio e com desígnios comuns a pelo menos outros dois indivíduos, teria participado da prática criminosa que resultou em graves lesões à vítima, atingida por golpes de faca no pescoço e no rosto - regiões vitais - em nítida situação de superioridade numérica e com elevado potencial letal.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, consta, do decreto de prisão, fundamentação válida evidenciada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois "cuida-se de delito grave, imputando-se ao indiciado a conduta de ter desferido um golpe de arma branca (faca) na vítima, em razão de uma suposta discussão no bar." Consta ainda a reiteração delitiva, já que "o conduzido responde criminalmente a outro processo, inclusive, está em liberdade provisória nos autos que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Palmas autos nº.<br>0044049-94.20228272729 (incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo)."<br>2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: RHC n. 140.629/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 374.102/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/11/2016; HC n. 299.762/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/10/2014.<br>3. Ainda tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva, para a preservação da ordem pública, quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.832/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo próprio.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, ainda menor de idade, já ostentava registro de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, ocasião em que ceifou a vida de um homem com deficiência física mediante a prática de múltiplos golpes de faca.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA