DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO XIMENES DE SOUZA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 432 - 439):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB E ART. 330 DO CP. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR AS DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. TEMA Nº 1.060, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Se as buscas, tanto pessoal quanto veicular, levadas a efeito pelos policiais lastrearam-se em justa causa, diante da desobediência à ordem de parada e fuga do réu, não se há falar em ilicitude das provas.<br>- Extraindo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a prática dos crimes compendiados no art. 306 do CTB e art. 330 do Código Penal pelo recorrente, resta inviabilizado o pleito absolutório.<br>- Se a alteração da capacidade psicomotora do condutor fez-se suficientemente comprovada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, segundo as quais o recorrente apresentava visíveis sinais de embriaguez, tem-se por tipificada a infração descrita no art. 306 do CTB.<br>- O delito de desobediência caracteriza-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por funcionário público em contexto de atividade de policiamento ostensivo, ante a suspeita da prática de crimes. Tema nº 1.060, do Superior Tribunal de Justiça ."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 460 - 464).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 157, 240 a 245, todos do Código de Processo Penal, do artigo 330 do Código Penal e do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando, em síntese, que (i) a abordagem e a busca veicular decorreram apenas de suposta infração administrativa - documento possivelmente atrasado e conversão proibida não autuada - e não de fundada suspeita de crime, o que torna a prova ilícita; (ii) o desatendimento da ordem de parada dada pela autoridade de trânsito não constitui crime de desobediência, mas apenas ilícito administrativo; (iii) não houve comprovação técnica - teste do etilômetro ou exame de sangue - da suposta embriaguez do recorrente.<br>Com contrarrazões (fls. 523 - 527), o recurso especial foi inadmitido (fls. 531 - 536), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 789 - 793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão de fls. 531 - 536 negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação do art. 330 do CPP, com base na consonância entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ sobre a matéria, firmada no Tema 1.060/STJ. No mais, o inadmitiu, com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SUMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante à parte da decisão do Tribunal estadual que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.975.060/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DO FLAGRANTE. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DOMICÍLIO INABITADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, este de competência da Superior Instância, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br> .. .<br>6. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Dessa forma, a alegada atipicidade do crime de desobediência - art. 330 do CP - não será objeto de conhecimento no presente recurso, porque deveria ter sido discutida em agravo interno perante o Tribunal local.<br>No mais, a parte agravante não refutou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ, porque se limitou a trazer apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA