DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 900-9 01) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargada, "a fim de determinar o retorno dos autos ao TJRS, para que reaprecie a tese de prescrição à luz do entendimento deste Tribunal (fls. 889-892).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão padece de omissão no tópico, na medida em que não enfrenta as preliminares de não-conhecimento trazidas em contrarrazões, que envolvem, inclusive, o reconhecimento de violação do princípio do duplo grau de jurisdição  .. " (fl. 900).<br>Sustenta que, " c onquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar as questões relevantes, capazes de, por si só, e em tese, infirmar a sua conclusão exarada, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (fl. 900).<br>Impugnação apresentada (fls. 906-907).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Não se verifica, nas razões dos aclaratórios, a devida demonstração de eventual relação de prejudicialidade entre cada uma da preliminares e a fundamentação desenvolvida na decisão embargada. Ressalte-se que a parte embargante limitou-se a afirmar que a decisão monocrática "padece de omissão no tópico" (fl. 900), sem, contudo, desenvolver qualquer fundamentação que sustente tal alegação e sem observar que o julgamento na origem se deu com base na teoria da causa madura, o que, por si só, evidencia que não houve desrespeito ao duplo grau de jurisdição .<br>Ademais, cabe anotar que "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão" (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. VÍCIO DE JULGAMENTO ACERCA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Constata-se que a recorrente, a pretexto de omissão, aduz que o julgado impugnado, ao conhecer do recurso especial, teria ignorado a ausência de impugnação específica do fundamento efetivamente adotado pelo aresto recorrido e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, questões relacionadas à admissão do recurso especial da parte adversa, devidamente veiculadas em contrarrazões. Todavia, a apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração.<br>1.1 Não bastasse a prescindibilidade de manifestação acerca dos óbices aventados, dado o enfrentamento do mérito recursal, tais questionamentos afiguram-se, em si, absolutamente impertinentes à realidade dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PREENCHIDOS. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão reformatória deduzida no recurso especial implica, ainda que implicitamente, o afastamento dos óbices processuais contrários, levantados em contrarrazões. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.554/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA