DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA LEITE SOARES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>"houve sim, em tópico apartado, a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e não apenas alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, em atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, como se infere da página 10/14 (item 2.3) da petição do recurso apresentado .." (fl. 1475).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA