DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URALKALI TRADING FERTILIZANTES BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO INTERNACIONAL DE AQUISIÇÃO DE UREIA PEROLADA. MEDIDA QUE VISAVA AO SEQUESTRO DA MERCADORIA. POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES, QUE ACORDARAM A DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS E A DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE, CONTUDO, EM RAZÃO DA SOLUÇÃO DADA À CAUTELAR NA ORIGEM. DECISÃO QUE EXTINGUE A CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DEMANDA ESTÁ SUJEITA À CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DO JULGAMENTO SUMÁRIO, SEM QUE SE TENHA DADO VISTA À RECORRENTE DO CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO, DADA A SOLUÇÃO AO NEGÓCIO PELAS PARTES.TUTELA COM A QUAL SE PRETENDIA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA, DIANTE DA RECONHECIDA SUBMISSÃO DO LITÍGIO À CÂMARA DE ARBITRAGEM DE ESTOCOLMO, EM FACE DA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, EM PRINCÍPIO, À ADOÇÃO DAS MEDIDAS PRECÁRIAS ATÉ A INSTALAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL, SOB PENA DE NEGAR-SE JURISDIÇÃO E COLOCAR-SE EM RISCO O DIREITO. VALOR ÍNFIMO DADO À CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPUNHA. VALOR ARBITRADO COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO. DEMANDA DE CARÁTER PRECÁRIO E JURISDIÇÃO LIMITADA, DESTINADA UNICAMENTE A ASSEGURAR A DISCUSSÃO PERANTE O ORGANISMO COMPETENTE. ARBITRAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA QUE ATENTAM PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 292, II, e 303, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o valor da causa, em cautelar pré-arbitral que visou ao sequestro de mercadoria com valor certo, deveria ter refletido o benefício econômico equivalente ao valor das cargas (R$ 12.919.986,00), razão pela qual a redução do valor da causa, para R$ 1.000.000,00, contrariou os comandos legais de consideração do pedido de tutela final e do valor do ato jurídico controvertido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 684-704), nas quais foi alegada a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso deve ser provido.<br>De início, diante da controvérsia instaurada pela inadmissão do recurso especial, declara-se que a matéria foi julgada à luz dos dispositivos arrolados pela parte recorrente, expressamente citados na sentença e implicitamente empregados no acórdão recorrido, que inequivocamente tratou sobre o valor da causa da ação cautelar e a sua correspondência, ou não, ao objeto da ação principal.<br>Também ficam afastadas as preliminares de inadmissibilidade levantadas em contrarrazões de recurso especial, porque foi impugnado fundamento central do acórdão recorrido, bem como não há necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento, que, como será visto, necessita apenas de consulta às peças processuais e decisões proferidas.<br>A ação trata de medida cautelar antecedente proposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A visando ao sequestro de cargas de ureia perolada, que seriam empregadas em sua produção de fertilizantes, adquiridas de URALKALI TRADING FERTILIZANTES BRASIL LTDA. no valor equivalente a R$ 12.919.986,00 (doze milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais), valor da conversão, na data da propositura da ação cautelar, do preço negociado em dólares americanos.<br>Asseverou a autora que a medida seria destinada a assegurar o resultado útil da futura arbitragem prevista contratualmente na Câmara de Arbitragem de Estocolmo para decidir sobre o inadimplemento da contratação levado a efeito pela parte ré, URALKALI, desde o transporte marítimo de São Petersburgo (Rússia) para Itapoá - SC (Brasil), consistente nas declarações de rescisão contratual, retomada da titularidade das mercadorias, determinação de paralisação e alteração da forma de pagamento pendente, além da intenção, da ré, em comercialização da carga em território nacional por valor superior ao do negócio.<br>Asseverou que o risco de comercialização das cargas prejudicaria o litígio a ser instaurado, para resolução do litígio sobre a carga.<br>Atribuiu à causa, o valor de alçada, em R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>A fim de melhor detalhamento, confira-se o relatório da sentença, que fica aqui adotado:<br>"Yara Brasil Fertilizantes S. A. aforou medida cautelar antecedente visando o sequestro de mercadorias em desfavor de Urakali Trading Fertilizantes Brasil Ltda., na qual alega, em breve síntese, que celebrou contrato internacional com esta última para o fornecimento do insumo Ureia Perolada, que reputou necessário a sua operação, como referência mundial no ramo de fertilizantes para a agricultura, mercadoria essa dividida em 6 (seis) lotes e acondicionada em 134 (cento e trinta e quatro) contêineres.<br>Destaca que por força contratual o pagamento pelo negócio, na ordem de US$ 2.802.600,00 (dois milhões, oitocentos e dois mil e seiscentos dólares americanos), deveria ser consolidado no prazo de 20 (vinte) dias contados da emissão dos Bill of Ladings (conhecimentos de embarque).<br>Assevera que depois de embarcada no Porto de São Petersburgo, na Rússia, em fevereiro de 2022, com destino ao Porto de Itapoá, nesta cidade, aquela mercadoria passou a ser de sua responsabilidade e mesmo assim a ré, ainda durante o deslocamento marítimo dos navios, emitiu notificação dando conta de que estaria reassumindo a titularidade dos insumos, em clara e unilateral quebra do contrato.<br>Explica que dias depois do embarque, em 7.3.2022, a ré pediu para que não fosse efetuado qualquer pagamento das "invoices em aberto", por conta da necessidade de alteração das contas bancárias para depósito, inclusive as "commercial invoices" (faturas comerciais) seriam revisadas e reenviadas, assim como os "Bill of Ladings".<br>Narra que dois dias depois recebeu novo comunicado corroborando o anterior e para aguardar "novas instruções" que seriam enviadas "assim que possível".<br>Refere sobre sua condição de sucursal brasileira de matriz sediada na Noruega, cujo país aderiu ao bloco da União Europeia e também sancionou a Rússia com medidas econômicas por conta da guerra deflagrada por este país contra a Ucrânia e, portanto, dado que o CEO da empresa ré, Dmitry Arkadievich Mazepin, tem origem russa, acabou incluído na lista de nacionais impedidos de receber valores de empresas europeias.<br>Prossegue asseverando que as "commercial invoices" retificadas apenas foram recebidas em 6.4.2022, com a indicação de uma nova conta bancária de titularidade da ré, mantida perante o Banco Gazprom, de origem russa, logo, o termo final para liquidação do montante devido passou a ser 26.4.2022, tempo não transcorrido.<br>Aduz que em 5.4.2022 recebeu comunicado da ré que confirmou a quebra contratual por não ter identificado até aquele momento qualquer pagamento, talvez porque em 1.4.2022 o vice-presidente da Yara International Bard noticiou a ela que a sucursal brasileira não poderia liquidar a contraprestação assumida enquanto vigentes medidas restritivas impostas por conta do conflito armado no leste europeu.<br>Menciona que em 7.4.2022 a ré, em nova notificação, diante deste cenário, declarou "rescindido os termos do anexo 4 do contrato" e inclusive assinala a intenção de buscar reparação na esfera cível.<br>Inclusive, arrematou, no dia 11.4.2022 a ré solicitou a devolução imediata da documentação de todos os processos pendentes, bem com a retirada dos Bill of Ladins originais na posse de seu despachante aduaneiro, tudo a revelar sua intenção de negociar a mercadoria, já em território nacional, com outras empresas do mesmo ramo e por valores acima do contratado.<br>Afirma que o contrato em questão tem cláusula com previsão de convenção de arbitragem para dirimir litígios envolvendo a contratualidade, a ser conduzida segundo as regras da Câmara de Arbitragem de Estocolmo, pelo que, entende, a medida de sequestro dos insumos negociados se afigura necessária para preservar a discussão das causas invocadas como suficientes ao não adimplemento do contrato. Depois de discorrer sobre os pressupostos da medida colimada, formulou os seguintes pedidos:<br>a) O imediato sequestro das cargas de insumos adquiridos pela Autora (Ureia Perolada), que estavam a bordo das embarcações IDA RAMBOW e VENTA MAERSK, e atualmente estão em posse da Ré, armazenadas em contêineres no Terminal Portuário de Itapoá, cujas identificações e e respectivas localizações no porto encontram-se em anexo, determinando-se, assim, que os insumos sejam apreendidos e armazenados em depósito sob responsabilidade da Autora, que assumirá, desde a efetivação da medida cautelar, a responsabilidade como fiel depositária dos produtos, que deverão permanecer depositados para assegurar o direito da Autora, ao menos até que se resolva a situação litigiosa sobre os lotes de carga, mediante procedimento arbitral a ser instaurado, nos termos do contrato firmado pelas empresas;<br>b) Caso assim não entenda Vossa Excelência, em caráter subsidiário, seja determinado o sequestro das cargas de insumos adquiridos pela Autora (Ureia Perolada), que estavam a bordo das embarcações IDA RAMBOW e VENTA MAERSK, e atualmente estão em posse da Ré, armazenadas em contêineres no Terminal Portuário de Itapoá, determinando-se, assim, que os lotes de carga sejam apreendidos e fiquem armazenados perante a própria Itapoá Terminais Portuários S. A., que deve ser nomeada por Vossa Excelência como fiel depositária, devendo os custos com o armazenamento serem arcados pela Ré Uralkali, integralmente, ou, noutro entendimento, devendo os custos de armazenamento serem partilhados pelas partes, ao menos até que se resolva a situação litigiosa sobre os lotes de carga, mediante procedimento arbitral a ser instaurado, nos termos do contrato firmado pelas empresas.<br>c) Caso Vossa Excelência entenda necessária a prestação de caução, para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, § 1º, do 19 CPC, a autora postula seja concedido o prazo de 5 dias para que efetive a garantia, mediante contratação de seguro-garantia ou depósito em espécie, que represente o valor das cargas em discussão.<br>d) Com o deferimento da medida, postula-se sua efetivação, com a imediata intimação da Ré, que deverá cumpri-la, sob pena de multa a ser arbitrada por este douto Juízo, sendo vedada a comercialização das cargas com terceiras empresas, e, acaso já tenham sido comercializadas, ainda assim permaneçam as cargas acauteladas, nos termos dos pedidos "a" e "b";<br>e) Com o deferimento da medida, sejam ainda oficiadas as autoridades capazes de dar efetividade à medida liminar, cientificando-se especialmente as autoridades do Porto de Itapoá, e a Itapoá Terminais Portuários S. A., no endereço Avenida Beira Mar 05, 2900 - Figueira do Pontal, Itapoá - SC, 89.249- 000 ou diretamente no terminal portuário, por meio de Oficial de Justiça.<br>Espontaneamente, a réu compareceu aos autos antes da análise da medida liminar e ofereceu sua resposta (ev. 12). Preliminarmente, além de invocar sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo e insurgir- se contra o valor da causa, destacou a existência de cláusula contratual prevendo a convenção de arbitragem, o que, na sua ótica, importa na incompetência deste juízo."<br>O Juízo de primeiro grau readequou o valor da causa para corresponder ao valor da contratação, cujo cumprimento e reparação seriam objetos de futura ação. Ao final, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência da jurisdição brasileira para tratar de convenção arbitral internacional, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente à contratação, R$ 12.919.986,00 (doze milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem relatou a superveniência de acordo extrajudicial entre as partes quanto à liberação da mercadoria e à divisão de custos portuários e de estocagem, mas considerou a permanência do interesse recursal, em vista do valor da causa e da sucumbência relativamente à extinção da ação.<br>Além disso, foi reconhecida a pertinência, em princípio, de medidas urgentes pré-arbitrais e, por isso a competência nacional para a adoção de medidas urgentes durante a pendência de instalação do Tribunal arbitral, e, ao final, a apelação foi provida, a fim de ajustar o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.<br>O fundamento nodal do acórdão recorrido para a readequação do valor da causa foi a ausência de correspondência entre a tutela buscada e o cumprimento do contrato, motivo pelo qual o valor da causa deveria corresponder às despesas envolvendo o transporte e armazenagem da carga (e-STJ, fls. 538-539):<br>"Isso porque a tutela aqui vindicada não é o cumprimento do contrato, mas o sequestro das cargas, cuja titularidade e obrigações contratuais seriam resolvidas posteriormente.<br>O intuito da medida seria o de preservar o resultado útil da análise contratual em relação à titularidade das cargas, que seria realizada no âmbito de procedimento arbitral, não instaurado ante o implemento posterior do acordo entre as partes.<br>(..)<br>De outro norte, importa observar que o valor dado à causa na inicial revela-se irrisório e não se coaduna com a importância e complexidade da matéria posta em discussão, tampouco com o alto prejuízo que o recorrente afirmou ter objetivado evitar, o que revela a necessidade de sua correção, conforme prevê o § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.<br>Assim, considerando que a demanda não é definitiva e que não é nem mesmo possível concluir que o valor da causa será, efetivamente o que se terá como proveito, sem olvidar, ainda, o caráter dessa demanda e o possível alcance dessa tutela (essencialmente assecuratório), tem-se que é possível a redução sensível do valor da causa para R$ 1 milhão de reais, levando-se como base para tanto o alto custo das despesas de armazenagem e demurrage perante o Porto de Itapoa pela permanência da carga em questão - processo 5029131-23.2022.8.24.0000/TJSC, evento 10, DOC3.<br>Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência, concordo com o eminente colega, no sentido de que não há espaço à condenação por apreciação equitativa, impondo-se a observância do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justça no julgamento do Tema n. 1076 daquela Corte, impondo-se a manutenção do critério utilizado na sentença, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O percentual fixado, pois, atende as circunstâncias do caso em concreto de que não houve efetiva apreciação do mérito (a jurisdição foi prestada apenas de modo formal e, no que lhe cabia, eventualmente serviu para a solução do impasse ao menos enquanto se discutia as medidas prévias à instalação do juízo arbitral) e de que ocorreu o acordo superveniente.<br>Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para modificar o valor da causa."<br>Entretanto, essa posição é divergente do entendimento desta Corte.<br>Por ocasião do julgamento do AgInt no EREsp 1.567.495/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe de 28/8/2019, envolvendo o recurso especial citado no corpo de decisão desta relatoria, AgInt no AREsp n. 2.158.688/MT, reproduzido no acórdão recorrido, foi declarada "a autonomia, em tese, do valor das ações cautelar e principal, ressaltando-se que o valor da causa deve ter relação com a vantagem pretendida", bem como a possibilidade de o benefício postulado na cautelar coincidir com o proveito da demanda principal, como naquele caso julgado.<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO CAUTELAR E DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO ERESP MANTIDA. 1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do STJ só se configura quando devidamente demonstrada a similitude de situações fáticas, com soluções jurídicas diversas. 2. "O que interessa para ensejar o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente" (EREsp 1.080.694/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/6/2013). 3. No caso, os embargos de divergência não são cabíveis, ante a falta de demonstração da semelhança jurídico-processual entre as situações examinadas com conclusões contrárias.<br>4. No julgado da Terceira Turma, em conformidade com a orientação do STJ, reconheceu-se a autonomia, em tese, do valor das ações cautelar e principal, ressaltando-se que o valor da causa deve ter relação com a vantagem pretendida. No presente caso, coincidentemente, o benefício postulado na cautelar equipara-se ao buscado na demanda principal.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para excluir a majoração dos honorários recursais."<br>(AgInt no EREsp 1.567.495/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe de 28/8/2019).<br>No caso concreto subjacente àquele recurso era pretendida "a anulação de doações imobiliárias, o bloqueio de bens e a indisponibilidade de ativos financeiros, em montante suficiente para se ressarcir da quantia paga em contrato de cessão de créditos tributários, equivalente a R$ 2.277.000,00 (dois milhões duzentos e setenta e sete mil reais)".<br>Ora, no presente caso, a pretensão da parte autora era o sequestro da mercadoria comprada, alegadamente de sua titularidade desde o embarque marítimo, para futura solução arbitral sobre o cumprimento, rescisão ou resolução do contrato de fornecimento, compra e venda, exatamente da mesma mercadoria.<br>Aliás, a interpretação da petição inicial não deixa dúvida sobre o interesse em obrigar o cumprimento contratual no procedimento arbitral, por exemplo, quando referido que a perda da mercadoria não poderia ser simplesmente convertida em indenização, porque "não chega perto de mensurar o impacto na operação da Autora" na produção de fertilizantes (e-STJ, fls. 16-18):<br>"Sob ambos os ângulos, depreende-se que inexiste qualquer justificativa para que a Ré Uralkali deixe de cumprir sua obrigação contratual de entrega das mercadorias, destinando as cargas à Autora Yara Brasil Fertilizantes S/A.<br>Em contrapartida, a Autora Yara se encontra sob iminente risco de amargar danos incalculáveis em razão de violação contratual ora perpetrada pela Ré Uralkali.<br>(..)<br>Desta forma, observa-se que além da existência de um ilícito comprovado, tem-se ainda a configuração e comprovação do risco de dano iminente caso as cargas de titularidade da Yara não sejam sequestradas de forma imediata, antes da destinação dos insumos a terceiros, esvaziando inclusive a discussão futura acerca da titularidade dos carregamentos e da parte responsável pelo suposto inadimplemento contratual aventado, situação litigiosa que deverá ser resolvida mediante instauração de procedimento arbitral.<br>(..)<br>b) O risco ao resultado útil do processo. Da iminência do procedimento arbitral.<br>O risco ao resultado útil do processo é demonstrado, primeiramente, pelo fato de que os containers já foram descarregados. Estão à disposição da Ré no terminal portuário desta Comarca, podendo ser movimentados e destinados a terceiros concorrentes da Autora a qualquer momento.<br>Tais cenários representam a iminência da perda de cargas relevantíssimas de insumos essenciais à operação da Autora na produção de fertilizantes agrícolas.<br>Note-se que nesse contexto a perda destas cargas não poderia ser meramente convertida em perdas e danos, visto que o simples equivalente pecuniário ao valor das cargas de Ureia Perolada não chega perto de mensurar o impacto na operação da Autora pelo cerceamento de acesso a estes Insumos.<br>Além disso, mister ressaltar a iminência da instauração de procedimento arbitral entre as partes, as quais inclusive já se referem à condução do procedimento preparatório à sua instauração (vide notificação da Ré Uralkali do dia 05/04/2022). A medida ora postulada, portanto, dirige-se à preservação da coisa litigiosa até eventual decisão pelo juízo competente, no caso, o Tribunal Arbitral.<br>Assim, a tutela jurisdicional de urgência está absolutamente justificada pelo risco ao resultado útil do processo que se seguirá para eventual discussão acerca da titularidade do carregamento e à própria operação da empresa Autora, que será criticamente afetada na hipótese de perda destas cargas."<br>Por sua vez, dispõe o art. 303, § 4º, do CPC/2015:<br>Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.<br>(..)<br>§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.<br>E o art. 292, II, do CPC/2015 disciplina sobre o valor da causa nas ações de cumprimento, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico:<br>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br>(..)<br>II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>Desse modo, não há como desvincular o valor da própria mercadoria sequestrada do proveito econômico buscado com o seu sequestro, que, na espécie, é inequivocamente, no mínimo, coincidente com o valor de sua compra e venda, sem considerar as perdas e danos decorrentes, confessamente muito superiores ao valor da própria carga.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da causa para R$ 12.919.986,00 (doze milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA