DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO MARTINS CÂNDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, desacompanhadas de elementos individualizados que demonstrem a periculosidade real do paciente, não legitimam a manutenção da prisão preventiva.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que torna recomendável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares de natureza diversa.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 42-43):<br>Em que pese a primariedade do autuado, a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, inclusive espécie de cannabis (haxixe) cuja potência entorpecente é superior, revelam não se tratar de usuário ou pequeno traficante eventual, mas de agente inserido no comércio ilícito de entorpecentes, revelando periculosidade social.<br>Ademais, vale ressaltar que houve a apreensão de drogas de elevado potencial viciante, alta nocividade e de alto valor de mercado (cocaína e haxixe), o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.<br>Tratando-se, portanto, da imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 2 porções de haxixe, com peso total de 1,36g, 62 pinos de cocaína, com peso total de 76,94g, 96 porções de maconha, com peso total de 266,82g, e R$ 60,00 o que denota, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br> .. <br>Assim, diante da gravidade do crime imputado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na quantidade e variedade de drogas, a indicar dedicação criminosa, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>Ressalto, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes e insuficientes no caso em questão, diante da gravidade do crime imputado, evidenciada pelo volume e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 2 porções de haxixe, com peso total de 1,36 g, 62 pinos de cocaína, com peso total de 76,94 g, e 96 porções de maconha, com peso total de 266,82 g.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA