DECISÃO<br>  Trata-se  de  recurso  especial  manejado  por  ANDERSON COSTA LUNA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 409):<br>LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2.º, DA LEI N.º 9.503/97). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS, QUATRO (4) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E DOIS (2) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. RECURSO DO RÉU. 1) DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOI ERRONEAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA IDÔNEA. 2) ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "A", CP). 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a defesa aponta  negativa  de  vigência  dos  artigos  33, §2º, "b", e 59 , ambos do  Código  Penal ,  sustentando  a  carência  de  fundamentação  idônea  e desproporção no incremento da  pena-base e na imposição do regime inicial fechado. <br>Requer seja fixados honorários advocatícios em decorrência da atuação desta defensora dativa, conforme preconiza a Resolução Conjunta de nº 006/2024 - SEFA/PGE.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  455/457.<br>O  recurso  foi  admitido  na  origem  (e-STJ  fls.  461/462).<br>O  Ministério  Público  Federal , nesta instância,  opinou  pelo  não  conhecimento  ou  desprovimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  476/484).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, vale transcrever a fundamentação adotada pelo  Tribunal  a  quo,  ao analisar a dosimetria da pena, in verbis (e-STJ fl. 411):  <br>Pois bem. Ao fixar a pena base, a Magistrada a quo entendeu ser desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial das consequências do crime, tendo fixado a pena-base em dois (2) anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias de reclusão.<br>Ao valorar a referida circunstância judicial, a Magistrada apresentou a seguinte fundamentação:<br>"Consequências: foram graves, vez que a vítima teve que se afastar de suas ocupações habituais por mais de dois meses, além de que, não tem a mesma mobilidade na mão atingida, bem como força. Deste modo, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo." (mov. 115.1).<br> .. .<br>Na hipótese em comento, razão não assiste ao apelante, vez que a fundamentação constante da sentença é juridicamente idônea, bem como há provas suficientes acerca das lesões suportadas decorrentes da lesão praticada pelo réu, contra a vítima, no trânsito.<br>Nessa senda, a ofendida ao ser ao ser ouvida em juízo narrou:<br>"(..) que teve uma fratura de pulso, dois dedos do pé e dois dedos da mão quebrados, fraturou duas costelas e teve um inchaço muito grande no peito, tendo ficado dois meses sem trabalhar, fora os hematomas, a dor e os roxos que ficaram. Contou que, mesmo tendo ficado engessada por dois meses, sua mão não voltou, não tendo a mesma mobilidade e " (transcrição de interrogatório constante da sentença condenatória de mov. 115.1 -força (..) devidamente conferida com gravação audiovisual no mov. 102.2).<br>Neste viés, o laudo de lesões corporais atestou que a vítima sofreu fratura em rádio distal e em coluna lombar, incapacitando-a para as ocupações habituais por mais de trinta dias (mov. 1.15).<br>Portanto, as consequências do crime destoam da normalidade e, portanto, merecem uma maior reprovação, motivo pelo qual mostra-se correta a sua valoração negativa procedida pela Magistrada . a quo<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Extrai-se do acórdão recorrido que a fundamentação utilizada para negativar o vetor das consequências do crime se mostra suficiente e adequada, posto que foram indicados elementos concretos que a prática do delito resultou em incapacidade prolongada da Vítima (mais de dois meses) e a perda de mobilidade e força em sua mão, resultados que superam os efeitos inerentes ao tipo penal.<br>Em relação ao regime inicial fechado para o resgate da reprimenda corporal, constata-se que foi fundamentado na reincidência do acusado e na presença de circunstância judicial negativa, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada abaixo de 4 anos de reclusão. Ausente, portanto, ilegalidade no acórdão, na linha da orientação jurisprudencial de que, Sendo  ..  reincidente e portador ..  de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ (AgRg no HC n. 748.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).<br>Por fim,  q uanto ao pedido de fixação de honorários assistenciais complementares ao defensor dativo, registro que o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2018 - grifo nosso).<br>A respeito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).<br>2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/6/2020 - grifo nosso)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>4. A respeito do pedido de fixação dos honorários advocatícios, cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.509.386/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019 - grifo nosso)<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA