DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DO NASCIMENTO DINA para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente absolvido da imputação contra ele imposta pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo §2º, inciso II e parágrafo §2º-a, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, notadamente em razão do reconhecimento, pelo magistrado de primeiro grau, da nulidade do reconhecimento pessoal procedido pela vítima durante a fase de inquérito.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual, ao fim, foi provida para condenar o recorrido nos exatos termos da denúncia, à pena final de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 322-330, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 226 do CPP, em razão, precipuamente, da inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico.<br>Requer, ao fim, o restabelecimento da sentença absolutória.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 342-344.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 357-361, opinou pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As razões do recurso especial interposto dizem respeito regularidade das provas amealhadas aos autos, notadamente em relação à observância do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado.<br>É certo que convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (..). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"O magistrado sentenciante acolheu preliminar de nulidade do reconhecimento procedido pela vítima, na fase de inquérito, sob argumento de que fora realizado dois meses após os fatos e em inobservância dos comandos previstos no art. 226 do CPP. Todavia, verifico que o procedimento se mostra regular, mormente tendo em vista que a vítima confirmou o reconhecimento em juízo. O mencionado dispositivo legal apresenta apenas recomendações para o reconhecimento do réu, sendo que a inobservância do disposto, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento feito pela vítima na presença da autoridade policial e judiciária. Com tais considerações, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela Portaria (fl.6), Boletim de Ocorrência (fls.8/12), laudo de avaliação (fl.38) e auto de reconhecimento (fl.44), tudo em conformidade com a prova oral colhida. De igual forma, a autoria encontra-se suficientemente demonstrada pela prova oral produzida, não obstante a negativa do recorrente (fls.40/41). Com efeito, a vítima, perante a Autoridade Policial, narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos, não deixando dúvidas quanto à subtração perpetrada pelo acusado. Em juízo (fl.182 - Pje mídias), a vítima ratificou o depoimento prestado na DEPOL, declarou que os policiais mostraram fotografias de várias pessoas a ela, dentre as quais reconheceu Alexandre sem sombra de dúvidas. Certificou que as outras fotografias mostradas eram do mesmo estereótipo, mas que teve a certeza que o recorrido era um dos autores do crime. Aduziu que eram dois agentes e que encostaram a arma em seu rosto. Registre-se que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, é de extrema valia para o conjunto probatório, principalmente porque não se poderia imaginar que ele teria a intenção de acusar estranhos injustificadamente. Sobre isso: Registro que não há que se falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Este dispositivo não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não pode se basear exclusivamente nelas. A prova produzida durante o inquérito pode ser usada como alicerce se estiver confirmada por elementos colhidos em juízo, em regular procedimento contraditório. Ademais, a autoria delitiva foi corroborada pelos policiais inquiridos em juízo. José Geraldo da Cruz, sob o crivo do contraditório (fl.182 - PJe mídias), ratificou o histórico de ocorrência e salientou que a vítima ao visualizar a fotografia do acusado começou a chorar e o reconheceu sem sombra de dúvidas como autor do crime. Portanto, os elementos probatórios são suficientes para demonstração de que o apelado, em concurso com terceiro não identificado, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu o celular da ofendida, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas."<br>Como se percebe, na hipótese, restou evidenciado que a decisão atacada foi fundamentada em outros elementos além do referido reconhecimento, em especial os depoimentos da vítima corroborado também em juízo e das testemunhas, sendo certo que a análise de sua suficiência para embasar o decreto condenatório esbarra no entrave consubstanciado na Súmula 7 deste Sodalício. Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.  ..  AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Logo, impossível aceder com a recorrente. (AREsp 2811223/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025).<br>Válido mencionar que o entendimento esposado no acórdão atacado se encontra em consonância com a concepção prevalente deste Tribunal Superior no sentido de que ao depoimento da vítima deve ser conferida maior relevância na hipótese que envolve crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade, o que atrai o óbice da súmula 83 do STJ. Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO..<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.<br>(..)4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).<br>Logo, impossível aceder ao recorrente<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA