DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAMASO GERALDO VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>Em suas razões, sustenta estar submetido a constrangimento ilegal, uma vez que não haveria adequada fundamentação para a manutenção de sua segregação cautelar, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que suas condições pessoais seriam favoráveis à substituição do encarceramento por outras cautelares menos gravosas, destacando o fato de que sua família dependeria de seu trabalho e cuidado para subsistência.<br>Ressalta, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que é dependente químico, já esteve internado para tratamento, faz acompanhamento psiquiátrico e usa medicação controlada, com receituários anexados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura em seu favor.<br>Por meio da decisão de fls. 188-189, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 194-198), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 200-204).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 15, grifo próprio):<br>Consta nos autos que, nesta data, após recebimento de informações de que o autuado estaria comercializando entorpecentes nas proximidades da rodoviária desta cidade, os policiais militares visualizaram Damaso na Rua Cristóvão Colombo repassando algo para terceiros. O autuado foi abordado e, após busca pessoal, foi localizada em seu bolso uma cédula de R$ 20,00 e, em sua boca, um invólucro com substância análoga à cocaína, além de R$ 805,00 em notas diversas em sua carteira, bem como 6 buchas de substância análoga à maconha no local onde se encontrava. Diante da informação de o autuado trazia drogas de sua residência, a equipe policial deslocou-se até o local, sendo recebida pela genitora do autor, que franqueou a entrada dos agentes, porém não foi localizada substância ilícita em sua casa (ID 10476108514). Os laudos periciais confirmaram que as substâncias apreendidas eram maconha e cocaína (ID "s 10476108527 e 10476108528). Entendo, assim, como suficientes os elementos de autoria e materialidade delitiva a justificar a ratificação do presente flagrante, ressaltando a quantidade de drogas e dinheiro apreendidos. Presentes, portanto, conforme se constata de forma concreta, tanto os pressupostos (CPP, art. 312, parte final) quanto as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312, primeira parte), impõe-se, assim, a manutenção da prisão cautelar do autuado, convolando-se o flagrante em prisão preventiva, já que, em liberdade, encontrará o acusado os mesmos estímulos para a prática delituosa ora em exame. Salienta-se que o autuado é reincidente específico no tráfico, além de possuir diversas outras passagens por crimes variados (ID 10476137651). Aliás, mesmo tendo sido condenado por tráfico e cumprido sua pena, não fora tal situação eficiente a reprimir o seu ímpeto criminoso, tendo voltado a delinquir na prática do mesmo fato outrora praticado, o que reforça o risco na sua liberação prematura, mostrando-se as medidas cautelares diversas insuficiente a tutelar a ordem pública  ..  A negativa de autoria e os argumentos de inocência pressupõem análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da reiteração delitiva pelo paciente mostra-se necessária a continuidade da segregação provisória para o bem da ordem pública. Ademais, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente "é reincidente específico no tráfico, além de possuir diversas outras passagens por crimes variados" (fl. 15).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA