DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA TEODORO SANT ANNA e ERNANI SEBASTIAO SANT ANNA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 506):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VAZAMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE OBRAS DE MELHORIA EM UNIDADE SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.<br>RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PREPARAÇÃO DO TERRAÇO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE, AINDA QUE NÃO TRAGA CONCLUSÃO DEFINITIVA, APONTA COMO CAUSA DA INFILTRAÇÃO A REALIZAÇÃO DAS MELHORIAS PERPETRADAS PELOS REQUERIDOS. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À PROVA TÉCNICA, PODENDO JUSTIFICADAMENTE DIVERGIR DE SUAS CONCLUSÕES (PERITUS PERITORUM). PERDAS E DANOS QUE SÓ INCLUEM OS PREJUÍZOS EFETIVOS E OS LUCROS CESSANTES POR EFEITO DELA DIRETO E IMEDIATO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL (ART. 403, DO CC). APURAÇÃO DOS VALORES RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. DESCONFORTO QUE NÃO FOI CAPAZ DE CARACTERIZAR SITUAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR O ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU À DIGNIDADE DA APELANTE. SENTENÇA MODIFICADA.<br>SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos pelos ERNANI SEBASTIAO SANT ANNA e MARIA DE FATIMA TEODORO SANT ANNA foram rejeitados (e-STJ, fls. 530-532).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 11, 141, 278, 371, 479, 489, § 1º, 492 e 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e o art. 206, § 3º, V, do Código Civil (e-STJ, fls. 547-566).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam apontado omissões e erro material não enfrentados pelo Tribunal, especialmente quanto a fato supostamente inventado pelo Desembargador relator, sobre o qual não se oportunizou prévia manifestação (arts. 10 e 11 do CPC), ao afastamento do laudo pericial e à imputação de responsabilidade pela instalação da jacuzzi (fls. 549-558).<br>Aduz afronta aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, por suposto afastamento injustificado da prova pericial, com utilização de impressões pessoais e elementos extraprocessuais, em detrimento da conclusão técnica de vício construtivo anterior à aquisição do imóvel (fls. 552-565).<br>Alega prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que os danos eram conhecidos desde 29/12/2015 e a ação foi ajuizada em 19/12/2019 (fls. 555-566).<br>Contrarrazões às fls. 581-595, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como reafirma a responsabilidade dos recorrentes pelos danos apurada com base no conjunto probatório e na possibilidade de o magistrado formar convencimento não adstrito ao laudo pericial (e-STJ, fls. 581-595).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 598-602) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 632-635.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso prospera.<br>Originariamente, a autora propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, narrando infiltrações no apartamento 201-A decorrentes de reforma e falta de manutenção na unidade 301-A, com pedido de realização de reparos técnicos no imóvel dos réus, bem como ressarcimento de danos e lucros cessantes (fls. 3-17).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo, à luz do laudo pericial, que os danos decorrem de vícios construtivos e não de ato ilícito dos réus, com condenação da autora em custas e honorários (fls. 407-410).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para condenar os réus ao pagamento de danos materiais, a serem liquidados, mantendo a rejeição do dano moral e estabelecendo sucumbência recíproca, com fundamentação assentada na análise do laudo pericial, da documentação e das plantas baixas, valorizando a responsabilidade dos proprietários pela preparação da laje para instalação de jacuzzi e deck, a não conexão ao ramal pluvial e a deficiência de impermeabilização sob a banheira, além de reafirmar a liberdade do julgador para divergir da prova técnica quando motivadamente (e-STJ, fls. 502-505).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o recurso especial.<br>Com efeito, o TJSC reformou a sentença de primeiro grau, entendendo que o laudo pericial deveria ser interpretado em sentido diverso, conforme se vê a seguir:<br> ..  Todavia, de forma diversa do exposto, analisando-se detidamente os elementos probatórios extraídos da origem, notadamente as plantas baixas originais do empreendimento, verifica-se que a construtora KDS entregou a referida unidade 301-A desprovida de banheira jacuzzi, de forma que a instalação da benfeitoria voluptuária fora realizada exclusivamente pelos proprietários, ora apelados.<br>Desta forma, ainda que o laudo pericial tenha concluído que "a hipótese mais provável para a causa dos danos no apartamento 201A estão relacionadas a possíveis deficiências na construção original", fato é que era de responsabilidade exclusiva dos requeridos a preparação do terraço para a instalação da banheira jacuzzi e do deck de madeira, não se podendo imputar à construtora tal ônus, na medida em que o projeto original não previa as medidas de drenagem e impermeabilização necessárias.<br> ..  Desta forma, o que se extrai de tais conclusões é que, de fato, os pontos de infiltração do apartamento 201-A, de propriedade da requerente, foram gerados pela má instalação da banheira pelos réus, na medida em que, não obstante terem realizado as obras de melhoria com responsável técnico, fato é que a instalação da jacuzzi e do deck sobre o revestimento cerâmico original foi a causa preponderante dos danos no apartamento da requerente.<br>Competia tão somente aos requeridos preparar a laje original para a implementação das melhorias pretendidas, de forma que a culpa exclusiva pelos danos perpetrados à autora compete aos apelados.<br>Pontua-se, ademais, que o Magistrado não está vinculado às conclusões da prova técnica, podendo formar a sua convicção com documentos ou fatos demonstrados no processo (peritus peritorum).<br>Outrossim, a própria construtora KDS elaborou parecer técnico, no sentido de atribuir aos demandados a responsabilidade pelas avarias (Evento 1, PARECER3), apontando as obras de melhoria - ampliação da área externa e instalação de banheira e deck de madeira - como causadoras das infiltrações à unidade habitacional da autora. (grifo próprio)<br>Percebe-se, acima, que o elemento primordial para que o TJSC reformasse a sentença foi a conclusão no sentido de que os réus teriam sido responsáveis pela instalação da jacuzzi, e não a construtora.<br>Ocorre que, analisando a petição inicial (e-STJ, fls. 3-17), nota-se que esta, em nenhum momento, desenvolveu a tese adotada pelo Tribunal de origem. Da mesma forma, a sentença proferida em primeiro grau nada discorreu a respeito desse assunto (e-STJ, fls. 407-410).<br>Em verdade, a tese de responsabilidade dos réus pela construção da jacuzzi surgiu, pela primeira vez no processo, no voto do Desembargador Relator (e-STJ, fl. 503). Tal circunstância, por certo, surpreendeu a ora recorrente, que opôs embargos de declaração apontando erro material, consistente no fato de que a a jacuzzi teria sido instalada pela construtora, e não pela parte ré (fl. 514).<br>Assim se vê que é primordial, para a solução deste caso, a definição de quem foi o responsável pela construção da jacuzzi.<br>No caso, todavia, a despeito da importância da temática, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração da ora recorrente, sem, contudo, examinar essa importante afirmação da parte ré de que haveria erro flagrante ao se asseverar que as demandadas foram as responsáveis pela instalação da benfeitoria (e-STJ, fls. 530-531).<br>Há, portanto, grave violação ao art. 489, § 1º , IV, do CPC, uma vez que incumbia ao Tribunal de origem enfrentar expressamente a alegação da ora recorrente, referente a ponto fulcral da lide.<br>Saliento que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo omissão acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, impõe-se a declaração de nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado . Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Há violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018) . 3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do acórdão, que não se manifestou acerca da tese de que houve quebra de sigilo bancário em desconformidade com as exigências legais e constitucionais dessa medida excepcional.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2010972 SP 2022/0198338-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (grifo próprio)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados .Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios. 2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(STJ - REsp: 2022354 BA 2021/0378751-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) (grifo próprio)<br>Assim, deve ser provido, no ponto, o recurso especial. Ficam, por outro lado, prejudicadas as demais teses, tendo em vista que o acolhimento da primeira controvérsia impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para o fim de declarar a nulidade do acórdão integrativo do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos a tal órgão para que seja suprida a omissão apontada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA