DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Estado do Ceará, no qual objetiva a suspensão da decisão que deferiu tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 3015950-82.2025.8.06.0000, em trâmite na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual foi autorizada a emissão da certificação especial de conclusão de ensino médio para a aluna Maria Hélen da Silva Ferreira, a fim de que ela possa cursar Direito na Universidade Regional do Cariri.<br>Na origem, tem-se que a Defensoria Pública do Ceará, representando a estudante, ajuizou Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência contra o Estado do Ceará e contra a Universidade Regional do Cariri (URCA), na qual explicou que a adolescente, com 17 anos de idade, "foi aprovada dentro das vagas no Processo Seletivo 2025.2, da Urca, ficando na 13ª (décima terceira) posição, para ingresso no Curso de Direito, no Campus de Iguatu/CE, no período noturno". Por estar cursando o 3º ano do ensino médio, requereu "certificação especial de conclusão de Ensino Médio" ao Conselho Estadual de Educação (CEE).<br>O pedido, entretanto, teria sido indeferido "sob o fundamento de que algumas notas obtidas pela autora foram insatisfatórias, abaixo da média para aprovação". Segundo a Defensoria, "o equívoco nas notas da autora foi prontamente corrigido" pela escola onde estuda a adolescente, que "submeteu a análise do pedido em grau recursal, o qual foi novamente indeferido pelo Conselho Estadual de Educação".<br>Pleiteou, então, a emissão da certificação especial de conclusão de ensino médio para a aluna Maria Hélen da Silva Ferreira, a fim de que ela possa cursar Direito na Universidade Regional do Cariri.<br>Indeferida a liminar pelo Juízo da 2 ª Vara Cível de Iguatu, a tutela foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.<br>Neste pedido suspensivo, o Estado do Ceará alega "grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica". Diz que a decisão ofende o que foi decidido no Tema repetitivo 1.127 do STJ; que viola a separação de poderes e que interfere na política educacional, o que, a seu ver, causaria "lesão à ordem administrativa"; que causa lesão à ordem jurídica pela inobservância da lei de diretrizes e bases; por fim, afirma a possibilidade de efeito multiplicador.<br>Requer a suspensão da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento n. 3015950-82.2025.8.06.0000 "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (Processo nº 3004710-17.2025.8.06.0091)".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.347/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, ao que se tem, não está minimamente demonstrada a grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência e menos ainda em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em razão da decisão que determinou a concessão da certificação especial de conclusão de ensino médio à aluna Maria Hélen da Silva Ferreira e a sua matrícula no curso de Direito.<br>Destaco que todo e qualquer ato da Administração está sujeito ao controle jurisdicional, designadamente quando eivado de ilegalidade, sem que isso configure "violação à separação de poderes" e "lesão à ordem administrativa", como entende o Estado do Ceará.<br>O controle jurisdicional dos atos administrativos configura-se garantia constitucional e direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e o seu legítimo exercício pelo cidadão, albergado pelo Poder Judiciário, não traduz, sob hipótese alguma, "lesão à ordem administrativa" (que nem sequer é interesse ou valor protegido pela Lei 8.437/1992, que salvaguarda a "ordem pública", valor absolutamente distinto de "ordem administrativa"). Bem ao contrário, é dever indeclinável do Judiciário reestabelecer a legalidade e coibir os abusos e erros da Administração.<br>No caso sob exame, tem-se um mero caso individualizado, de uma única estudante, que em nada impacta na coletividade e que não concretiza nenhuma possibilidade de causar lesão à ordem ou à economia pública.<br>O que se tem são argumentos frívolos e inconsistentes sob os aspectos da Lei 8.437/1992 e atinentes ao mérito da causa de origem, que não se compatibilizam com o exame em cognição superficial e limitado levado a efeito nas Suspensões de Liminar e de Sentença e de Segurança.<br>A grave lesão à ordem pública é circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, como atrás dito, se uma adolescente pode ou não obter certificação especial de conclusão de ensino médio e cursar Direito em determinada universidade local, matéria que, por óbvio, não é minimamente grave e séria o suficiente para impactar o normal funcionamento da vida em sociedade.<br>O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.<br>Conceber diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, como é exatamente o caso destes autos, em que se pretende debater, simplesmente, a situação de uma única estudante, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.<br>O que se tem aqui é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma das decisões de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Destaca-se que o Estado requerente invoca questões de mérito, não levando em consideração que o exame da juridicidade das decisões atacadas não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos.<br>Como atrás dito, as vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizarem o reexame da decisão hostilizada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>No que condiz ao asseverado "efeito multiplicador", a concessão da contracautela sob esse fundamento requisita a cumulativa demonstração da grave lesão ao interesse público, sendo insuficientes as conjecturas sobre a possibilidade de concessão de novas liminares, o que não se presume.<br>A propósito, à concessão da medida excepcional com base no efeito multiplicador, é igualmente necessária a efetiva demonstração do potencial lesivo da medida impugnada, não bastando conjecturas acerca da possibilidade de sua ocorrência (AgRg na SLS 1.729/RS, relator Ministro Felix Fisher, DJe de 24.4.2013).<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS OU DE EFEITO MULTIPLICADOR. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.539/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.) (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DADA AO ESTADO PARA EFETUAR REDUÇÃO EM 40% DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à comprovação da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O Requerente tem, portanto, o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção da decisão judicial de que se busca suspender os efeitos viola severamente um dos bens jurídicos tutelados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que é imprescindível a comprovação de que a execução da decisão sub judice tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade estatal, para configurar a existência de grave lesão à ordem econômica, justificadora da medida excepcional.<br>3. No caso, o Requerente se restringe a alegar que a decisão sub judice implicará aumento acentuado de gastos sem previsão orçamentária e afetará as finanças públicas. Não apresenta nenhum valor concreto nem demonstra como, efetivamente, a ordem econômica seria atingida, de modo a inviabilizar a atuação estatal. Limita-se a tecer alegações genéricas, amparadas apenas na assertiva da "notória e propalada a situação precária da situação financeira sentida pelo Estado do Piauí" (fl. 90).<br>4. No que se refere à alegada ofensa à ordem pública, decorrente do descumprimento dos arts. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, 1.º , § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, e 273, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação desenvolvida pelo Requerente apresenta cunho eminentemente jurídico, pois infirma diretamente os fundamentos da decisão de que se busca a suspensão do efeitos. Essa pretensão, no entanto, deve ser buscada por meio dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, sendo descabido o uso da via suspensiva para tal fim, sob pena de transmudar o instituto em sucedâneo recursal.<br>5. A concessão da medida suspensiva com alicerce no potencial efeito multiplicador exige, além da comprovação cabal de sua existência, a demonstração de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica na hipótese, sendo insuficientes alegações genéricas sobre eventual concessão de novas liminares de mesma natureza.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.279/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018.) (Grifei)<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.<br>Publique-se.<br>Intime-se a Defensoria Pública do Ceará e comunique-se ao relator do Agravo e ao magistrado de primeiro grau.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE DISCUTIR, EM SLS, A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE UMA ÚNICA ESTUDANTE POSSA MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALEGAÇÕES FRÍVOLAS E INCONSISTENTES DE "LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA" E DE "OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES". AMPLA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO EIVADOS DE ABUSO E DE ILEGALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO FUNDAMENTAL INSCRITO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO DA SLS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSCRITA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGADO EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE. SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUALQUER ELEMENTOS DE REALIDADE. PEDIDO I NDEFERIDO.