DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIVAN FERNANDES DE SOUZA e FERNANDO SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes.<br>Os agravantes, às fls. 363-370, sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 373-376.<br>O Ministério Público Federal às fls. 399-401 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>Como se sabe, o STF, recentemente, em sede do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, fixou as seguintes teses de repercussão geral:<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 /06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.<br>Verifica-se, portanto, que a quantidade de entorpecentes encontrados não é o único critério para se efetivar a desclassificação, sendo possível que a medida seja afastada diante da demonstração, no caso concreto, de elementos probatórios que evidenciem o intuito de mercancia.<br>Na hipótese dos autos, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"A materialidade delitiva não é questionada e restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Químico Toxicológico, bem como pelas provas orais produzidas nos autos. No tocante à autoria do narcotráfico, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela defesa, o acervo probatório evidencia que a droga arrecadada seria destinada à nefasta mercancia. Na fase policial, os apelantes preferiram o silêncio. Em juízo, o apelante Sivan afirmou que estava com o entorpecente para uso. Foram encontrados entorpecentes e arma de fogo em sua casa. Eram de sua propriedade duas porções de cocaína e uma balança de precisão, que não estava prestando. A arma de fogo não é sua, pegou para ajeitar. Fernando não estava na sua casa, ele estava pela frente, em um churrasquinho, e depois correu. O apelante Fernando, em juízo, negou as imputações. Contou que tinha discutido com a sogra e não queria entrar em sua casa. Foi usar droga. Foi quando a polícia chegou. A única coisa que jogou foi o seu celular e a droga. Não pegaram arma com ele. Um policial que apareceu com ela. Estava usando droga do lado de fora da casa de Sivan. A testemunha Jemerson, policial militar, relatou que um dos acusados estava na frente da residência e desfez o material ao avistar a guarnição. O outro estava na residência, onde encontraram mais entorpecentes. O local é conhecido como ponto de droga. A arma estava com Fernando. É o panorama que se apresenta. Em que pese a irresignação da defesa técnica ao argumento de que os apelantes são apenas usuários de substância entorpecente, as referidas alegações destoam dos elementos probatórios e do cenário fático dos fatos, que demonstram a prática da mercancia exercida pelos réus. A simples alegação de insuficiência de prova do crime de tráfico, sob o argumento de que a droga se destinava apenas ao uso, sucumbe diante de um conjunto probatório seguro, consubstanciado, sobretudo nas peculiaridades do caso que, somadas à prova oral, remetem à firme convicção de que a finalidade do entorpecente ia além do uso exclusivo. Os apelantes estavam em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, além disso, com quantidade razoável de droga (14 parangas de cocaína), ainda com apetrechos como balança de precisão, arma de fogo, munições e carregadores. Assim, pelo conjunto probatório dos autos, entendo que a autoria do crime de tráfico de entorpecente, imputado aos apelantes, está devidamente comprovada, não havendo que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecente, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, mesmo porque a condição, em tese, de ser usuário de droga não elide o fato de também ser traficante, mormente quando essa segunda circunstância resta evidenciada pelas provas coligidas durante a instrução criminal. Logo, não subsiste a tese defensiva de que os entorpecentes apreendidos serviriam apenas ao consumo pessoal dos apelantes, uma vez que inexiste qualquer indicativo de que a droga seria consumida por eles. Outrossim, a Lei de Tóxicos não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância para a caracterização do crime."<br>Como se percebe, a Corte de origem justificou de forma fundamentada a conclusão pela impossibilidade da desclassificação, em especial por conta das circunstâncias do caso - encontro dos entorpecentes em quantidade razoável, constituindo 14 parangas de cocaína, em local conhecido pela ocorrência do tráfico, acompanhadas, ainda, de balanças de precisão, arma de fogo, munição e carregadores, a indicar o intento de mercancia -, além da prova testemunhal colhida.<br>Neste contexto, aferir a possibilidade de desclassificação do tipo penal de tráfico para uso propugnada pela Defesa perpassaria necessariamente pelo reexame dos elementos de prova, a fim de que fosse possível aferir o dolo específico do agente, o que atrai o óbice da súmula 7 deste Sodalício. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do entorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela acusada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação, bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2939900/SP Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJe em 15/09/2025)<br>Logo, impossível aceder com os recorrentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA