DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUAN HABACUQUE ROCHA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 280-285, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta às fls. 290-293.<br>O Ministério Público Federal às fls. 312-314 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou a inadequação do regime inicial de cumprimento de pena fixado em seu desfavor.<br>A questão foi assim enfrentada pela Corte de origem:<br>"Cuida-se de recurso interposto por Huan Habacuque Rocha da Silva contra a sentença de fls. 151/157, que julgou procedente a ação penal e o condenou, por infringência ao art. 157, §2º, inciso II, c.c. o art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, de valor unitário mínimo. E, na análise da pretensão recursal, cumpre observar que não se discute a responsabilidade do acusado, tanto que a Defesa se limita a pedir a redução da pena aplicada e fixação de regime inicial mais brando. Assim, na medida em que o réu confessou a autoria do roubo em seu interrogatório em juízo, e houve seu reconhecimento pela vítima Marcel Zamboni dos Santos (registro audiovisual no SAJ fls. 126), não havia mesmo como reconhecer a improcedência da ação penal. Cabe analisar, então, as razões de recurso, no ponto em que a Defesa pretende a redução da pena. Isso considerado, o que se verifica é que a pena base foi aumentada de 1/8, considerando a maior reprovabilidade da conduta do apelante, circunstância não inerente ao tipo penal, já que ele e sua comparsa demonstraram mesmo muita ousadia ao abordarem as vítimas em plena luz do dia (17h40min), quando ingressavam na garagem do edifício situado em bairro residencial e bastante populoso desta Capital (Perdizes), onde há grande circulação de veículos e pessoas, razão pela qual não merece qualquer correção. De qualquer maneira, em seguida, a pena retornou ao piso, uma vez que reconhecida a atenuante da confissão. Na terceira etapa, mantido o aumento de 1/3 pela qualificadora do concurso de agentes, verifica-se que melhor sorte não merece a Defesa quanto ao pleito para afastamento do concurso formal. Isso porque, apesar de as vítimas serem casadas, e o crime ter sido praticado no mesmo contexto fático, é certo que a conduta do réu e sua comparsa atingiu bens que não compõem o acervo de família, mas sim, patrimônios distintos, com bens pessoais de um e outro, não se mostrando cabível a alegação de ocorrência de crime único se houve lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Assim, a pena imposta não merece qualquer correção e, em relação ao regime, não tem razão a Defesa, pois, embora o réu seja primário, o crime em questão foi praticado em concurso de agentes e com simulação de porte de arma de fogo, e além disso, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, a ponto de justificar tratamento mais severo. Afinal, condutas dessa natureza causam evidente abalo à ordem pública e desassossegam a sociedade, cada vez mais temerosa com o avanço da violência, tudo a recomendar que o seu autor seja retirado por mais tempo da sociedade, na esteira, aliás, de entendimento desse E. Tribunal de Justiça. Bem por isso, como permanecem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão do acusado (fls. 157), principalmente em face da confirmação da condenação, o improvimento do recurso é medida que se impõe."<br>A decisão deve ser mantida, porquanto a existência de circunstância judicial desfavorável - em razão da maior reprovabilidade da conduta do agravante que, junto a um comparsa, demonstrou acentuada ousadia ao abordar as vítimas em plena luz do dia, quando estas ingressavam na garagem do edifício situado em bairro residencial e bastante populoso, onde há grande circulação de veículos e pessoas -, justifica a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena cominada. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da Silva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação desproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do instituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) estabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido aplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus.<br>4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o mínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante (concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros elementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado, evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - "praticado em plena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que resultou em baleamento do próprio acusado", não havendo flagrante ilegalidade.<br>5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8 anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso, demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -, deve ser mantido o regime inicial fechado.<br>6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC 932336/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe em 18/12/2024)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA