DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Josidete Urculina de Assis contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 3449):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTOS REALIZADOS ENTRE 2005 E 2014. PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2018. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, prescrevem em 03 (três) anos as pretensões de ressarcimento do enriquecimento sem causa e da reparação civil.<br>II - A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do Código Civil ocorre tão somente se houver prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a postulante no feito cível sequer consta como vítima nos autos criminais indigitados.<br>APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos pela Josidete Urculina de Assis foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.492-3.500).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 189 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que a ciência da lesão ocorreu em 2017, de modo que o termo inicial da prescrição não deveria ser fixado na data dos pagamentos entre 2005 e 2014, mas na data do conhecimento do dano, sob pena de violação do art. 189 do Código Civil e, por consequência, indevida declaração de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). Alega, ainda, que a conduta dos recorridos caracteriza responsabilidade civil, com fundamento no art. 186 do Código Civil.<br>Sustenta, também, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao exame explícito da teoria da actio nata e do termo inicial da prescrição atrelado à ciência do dano, apontando a necessidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 3.535-3.538, na qual a parte recorrida alega que o acórdão reconheceu corretamente a prescrição trienal, que o recurso especial pretende reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que não houve contrariedade aos dispositivos legais, requerendo o não conhecimento ou o não provimento do recurso.<br>A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 3.541-3.543) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 3564-3567.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Sociedade Habitacional Comunitária - SHC e outros, postulando a condenação ao pagamento de R$ 10.264,86 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, sob alegação de fraude na cobrança de contribuições e valores para alicerces no contexto de programa de moradia popular (e-STJ, fls. 2-16).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das cobranças de contribuição e do valor de alicerce à luz do estatuto e do convênio com o Estado/AGEHAB, destacando o cadastro prioritário da autora na AGEHAB e inexistência de prova de desvio de valores (e-STJ, fls. 3.366-3.374).<br>O Tribunal de origem julgou prejudicada a apelação e, de ofício, reformou a sentença para reconhecer a prescrição trienal das pretensões de ressarcimento dos pagamentos entre 2005 e 2014 e de reparação por dano moral, assentando a impossibilidade de aplicar o art. 200 do Código Civil por não existir prejudicialidade penal-cível e pelo fato de a autora não constar como vítima nos feitos criminais referidos (e-STJ, fls. 3.441-3.449).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por entender o colegiado que a invocação da actio nata configurou inovação recursal e que não havia omissão, contradição ou obscuridade (fls. 3492-3500).<br>No exame do presente agravo, verifica-se que o recurso especial, tal como delineado na decisão de admissibilidade (fls. 3541-3543), foi obstado por dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ no tocante à revisão da conclusão sobre a prescrição em face do conjunto fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido.<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à teoria da actio nata foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se o trecho do acórdão que tratou da temática (fl. 3.494):<br> ..  Contudo, malgrado já na petição inicial e em outros momentos processuais se tenha ventilado sobre a prescrição da pretensão, a teoria da actio nata não fora mencionada em todo o curso dos autos, de modo que consiste em inovação recursal.<br>Em suma, não houve omissão no julgado, mas da própria embargante, que não rebateu a tese da prescrição ventilada na mov. 413 com a referida teoria, sendo já na exordial foi ventilada a possibilidade da prescrição. Verifica-se, pois, que carece de razão a parte insurgente, pois não ocorreu o vício indigitado no julgamento do apelo.<br>Conclui-se que a decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos. Isso porque, inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se que os argumentos lançados manifestam apenas o inconformismo com o resultado do julgamento.  ..  (grifo próprio)<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>De outro lado, no tocante à suposta ofensa aos arts. 186, 189 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, observa-se que a parte recorrente se cingiu a defender a aplicação da teoria da actio nata, sem combater o fundamento invocado pelo Tribunal de origem para negar a aplicação de tal tese, a saber, a existência de inovação recursal, conforme trecho transcrito previamente.<br>Com efeito, uma leitura atenta às fls. 3.522-3.524 do recurso especial revela que a recorrente se limitou a pugnar genericamente pela aplicação da teoria da actio nata, sem jamais explicar em que medida o Tribunal de origem se equivocou ao realizar a interpretação dos fatos. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse ponto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF . 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA