DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIANO SALES COLETA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/6/2025, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, incidindo no tipo penal descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afirmando que, em liberdade, o paciente não prejudicará a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas suficientes e adequadas ao caso.<br>Aduz a falta de fundamentação idônea da segregação cautelar, afirmando que a decisão estaria lastreada na gravidade em abstrato e na "natureza e quantidade da substância apreendida", fundamentos tidos como genéricos e insuficientes para justificar a medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 105-106, grifei):<br>In casu, constato a evidente necessidade (justa causa) para acolhimento do requerimento ministerial, especialmente em razão das declarações prestadas pela vítima consoante certidão de p. 138 perante este juízo. Na oportunidade, a ofendida narrou que o representado se dirigiu até sua residência e afirmou que ela iria "pagar por tudo o que está fazendo com ele". Em momento posterior voltou a se aproxima da vítima ameaçando-a de morte.<br>Assim, o que se percebe, nessa primeira análise, é que o próprio representado, mesmo ciente das restrições a ele impostas, descumpriu injustificadamente as medidas protetivas fixadas em 06/11/2024, às 15: 13:06, continuando a ameaçar a ofendida, reiterando, assim, a conduta que ensejou sua anterior representação, fato que, por si só implica a custódia cautelar, nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Demais disso, merece destacar que o indiciado já foi condenado pelo crime previsto no art. 147 c/c art. 71 do CP; e art. 21 da LCP; ambos c /c os artigos 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/06; art. 12 da Lei 10.826 /03, tudo conforme disposto no art. 69 do CP (concurso material de crimes), contra a mesma vítima, MARIA DAS DORES BISPO DOS SANTOS, sua ex-companheira, conforme sentença penal condenatória proferida no processo nº 202251000119. Fato que demonstra, indiciariamente, o destemor e ousadia do indiciado.<br>Diante de tais fatos, não resta alternativa senão decretar a segregação cautelar do réu, transformando as medidas protetivas de urgência em prisão preventiva, a fim de assegurar a vida e a integridade física da vítima, a qual já foi ameaçada pelo acusado.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifo acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA