DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADEMIR ARCANGELO FIOREZE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que conheceu em parte da apelação interposta pelo agravante e, nesta extensão, deu-lhe provimento para afastar a negativação da vetorial da conduta social e readequar a dosimetria imposta para o patamar de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>O agravante, às fls. 601-606, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 614-619.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 640-642, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro nas combatidas Súmulas nº 07 e 83, do STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>As razões do recurso especial interposto dizem respeito à atipicidade da conduta atribuída ao agravante, em razão da incidência do princípio da insignificância.<br>Como se sabe, o princípio da insignificância constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material e sua incidência depende do preenchimento dos vetores exigidos pelo STF, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Na hipótese, o Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para afastar o aludido princípio:<br>"A conduta delitiva imputada ao réu encontra-se tipificada no art. 334-A, caput e § 1º, V, do Código Penal: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:  ..  V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Por sua vez, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, recepcionado pela nova ordem constitucional como lei ordinária, expressamente determinam que os responsáveis por cigarros clandestinos devem responder pelo crime de contrabando: Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no art. 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do art. anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados charuto, cigarrilha e cigarro. Portanto, é típica a conduta de transportar cigarros estrangeiros de introdução proibida no país, conforme entendimento esposado por esta Corte:  ..  A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. Ademais, o auto de infração e apreensão é documento suficiente para comprovar a materialidade delitiva, não se revelando imprescindível a existência de laudo merceológico. Nesse sentido: TRF4, ACR 5008086-12.2013.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/06/2014; TRF4, ACR 5000133-65.2011.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Leandro Paulsen, juntado aos autos em 05/06/2014. Dessa forma, a ausência de laudo merceológico não constitui óbice para a persecução penal, tampouco para o reconhecimento da comprovação da materialidade do delito, de modo que não merece prosperar a tese defensiva. Outrossim, os documentos produzidos na esfera administrativa são suficientes para a instauração da persecutio criminis, sendo desnecessária a constituição do crédito tributário, não prosperando, assim, a tese defensiva de ausência de justa causa para a ação penal, conforme se demonstra abaixo:  ..  No caso em tela, a conduta imputada ao réu amolda-se formalmente ao tipo em questão. 1.1. Tipicidade material - insignificância. Em relação ao crime de contrabando, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, decidido que não cabe a aplicação do princípio da insignificância, consignando que o bem jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária, mas avança sobre a saúde pública (HC 131205, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09- 2016). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017). A questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema STJ nº 1.143), pendendo de solução. A Quarta Seção desta Corte, por sua vez, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando casos em que a quantidade de cigarros contrabandeados seja ínfima e que não haja sinais de destinação comercial. Em atenção à eficácia dos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e visando consolidar a jurisprudência desta Corte, é importante que seja seguida a orientação da Seção Criminal, no sentido de que o exercício de atividade comercial inibe o reconhecimento da insignificância. Embora não tenha definido um indicador objetivo, a casuística aponta como patamar seguro o limite de 500 maços de cigarros (ou uma caixa).  ..  Não se ignora que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovou, na 177ª Sessão Virtual, ocorrida em 16/03/2020, o Enunciado nº 90, que altera o parâmetro indicado acima para 1.000 (mil) maços de cigarros. Entretanto, o novo parâmetro estabelecido pelo órgão acusador não vincula esta Corte Revisional, motivando apenas uma maior acuidade quando da análise do caso concreto. Dito isso, observo que, no caso dos autos, a quantidade de cigarros apreendida, e m número superior ao balizar fixado jurisprudencialmente, bem como a confissão do réu, evidenciam a destinação comercial, não havendo falar, portanto, em atipicidade material da conduta."<br>No que diz respeito especificamente à aplicação do princípio da insignificância na hipótese de condenação pelo delito de contrabando de cigarros, esta Corte Superior, recentemente, firmou tese julgada sob a sistemática do julgamento dos recurso repetitivos, cujo teor convém ser transcrito:<br>O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.971.993-SP e Resp 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1143)<br>A leitura dos termos em que fixada a dosimetria em desfavor do agravante, a qual será objeto de melhor análise mais a frente, revela que a reincidência na mesma espécie de infração penal, circunstância que, fulcrada na tese firmada, impede o reconhecimento do crime bagatelar, o que mostra o alinhamento da posição do Tribunal de origem ao entendimento prevalente neste Tribunal Superior, a atrair o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Noutro giro, observo que as razões do recurso especial dizem respeito à ilegalidade da condenação baseada apenas em informações constantes do inquérito policial, sem repercussão em provas judicializadas aptas a embasar um decreto condenatório, destacando, ainda, a imprescindibilidade do laudo merceológico para fins de comprovação da materialidade do delito. Sobre estas questões, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Materialidade e autoria. Acerca da materialidade do delito, a defesa sustenta que não há provas acerca da origem das mercadorias, não tendo sido elaborado laudo pericial. A alegação, no entanto, não prospera. Como já destacado no primeiro tópico, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes de contrabando e de descaminho, o laudo merceológico não é essencial para a apuração da materialidade delitiva. Ademais, os documentos produzidos na esfera administrativa e devidamente submetidos ao contraditório demonstram satisfatoriamente a materialidade delitiva, notadamente o termo de deslacração, a relação de mercadorias - a qual revela que a carga era composta, basicamente, por cigarros - e o auto de infração e de apreensão. Assim, os documentos que instruem a Representação Fiscal para Fins Penais, a qual acompanha a denúncia, comprovam a materialidade e a autoria do delito, dando conta da apreensão, em poder do réu, de 3.000 maços de cigarros de origem estrangeira. Ouvido em juízo, o réu disse que conduzia o veículo carregado com os cigarros apreendidos, que adquiriu para revender nas cidades de Planalto e Capanema. A autoria, portanto, é certa."<br>Primeiramente, importa observar que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é firme quanto à prescindibilidade do laudo merceológico para fins de comprovação da materialidade do delito, a qual pode ser demonstrada através da produção de outros meios de prova. Em idêntico sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS IMPORTADOS.  ..  DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico.<br>7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2762687/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 23/12/2024).<br>Ademais, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, na medida em que a condenação foi regularmente baseada nos elementos administrativos regularmente submetidos ao crivo do contraditório, notadamente, o termo de deslacração e na relação de mercadorias que indicaram a importação ilegal de 3000 maços de cigarros operada pelo agravante, além da confissão por este dada acerca da mencionada operação.<br>Uma vez mais, portanto, verifica-se a existência do óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>No que tange à dosimetria, assim se manifestou o Tribunal agravado:<br>"5.1. Dosimetria. O tipo penal descrito no artigo 334-A do Código Penal prevê a aplicação de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Circunstâncias judiciais (1ª fase): a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu encontrava-se em liberdade provisória concedida nos processos nº 5000103-78.2021.4.04.7002 e 5000186-22.2020.4.04.7005. Ademais, cumpria pena na Execução Penal nº 5002158-21.2020.4.04.7007, o que demostra descaso com os compromissos legais assumidos e com o Poder Judiciário. Assim, majora-se pena em 6 meses e 22 dias de reclusão. b) os antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu) devem ser valorados negativamente, pois o acusado ostenta as seguintes condenações definitivas em seu desfavor: i) Ação Penal nº 2002.70.07.000781-0, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, "c", c/c § 2º, do Código Penal, com decisão condenatória transitada em julgado em 03/04/2006; ii) Ação Penal nº 0000207-19.2005.8.16.0061, do Juizado Especial Criminal de Capanema/PR, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, com decisão condenatória transitada em julgado em 18/09/2006; iii) Ação Penal nº 2001.70.07.001289-7, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal, com decisão condenatória transitada em julgado em 18/04/2005; iv) Ação Penal nº 5002495-88.2021.4.04.7002, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, pela prática, em 08/01/2021, do crime previsto no artigo 334-A, caput, e § 1º, IV e V, do Código Penal, com decisão condenatória transitada em julgado em 16/11/2022. Ultrapassado o período depurador, as anotações descritas nos itens i a iii não podem ser consideradas na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, mas nada impede a sua utilização como maus antecedentes. Da mesma forma, a anotação constante do item iv corresponde a fato anterior, com trânsito em julgado em data posterior ao fato ora em apreço, de forma que o registro não serve para reconhecimento de reincidência, mas é plenamente aplicável para a ponderação negativa dos antecedentes do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Ressalvo que o registro que aponta condenação definitiva na ação penal nº 5002127-84.2018.4.04.7002 será considerado na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que configura reincidência específica do réu, evitando-se, dessa forma, o bis in idem. Demais inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do STJ. Sendo assim, majora-se a pena em 9 meses de reclusão. c) a conduta social (atividades relativas ao trabalho, relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial negativa, tendo em vista que há notícias de fixação de medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado, sendo que tal comportamento ultrapassa o que se espera de um cidadão no meio em que vive. Em razão disso, aumenta-se a pena em 4 meses e 15 dias de reclusão. d) a personalidade do agente (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada negativa, tendo em vista o desrespeito contumaz às normas aduaneiras, o que pode ser aferido pela quantidade de autuações fiscais anteriores e também por sua certidão de antecedentes criminais, que aponta que responde a outras quatro ações penais por prática de crimes idênticos, sendo que em três delas já houve prolação de sentenças condenatórias ainda sem trânsito em julgado. Tais informações indicam que a parte ré apresenta desvios de personalidade e que, à época dos fatos, fazia da prática de crimes fronteiriços o seu meio de vida ou ao menos um meio de complementação de sua renda. Por isso, exaspera-se a pena em 4 meses e 15 dias. e) o motivo do crime é o comum à espécie. f) as circunstâncias do crime são neutras. g) as consequências do crime foram irrelevantes pela apreensão dos bens de origem espúria. h) descabe a análise do comportamento da vítima, haja vista a natureza do crime. Desse modo, fixo a pena-base em 4 anos e 22 dias de reclusão. Circunstâncias legais (2ª fase): presente a atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, deve incidir a agravante da reincidência, já que nos autos nº 5002127-84.2018.4.04.7002 da 3ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto lei nº 399/68, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2020. Antes do transcurso do prazo depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, praticou o fato referente à presente ação penal. A jurisprudência tem entendido que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, se compensam, seja ela específica ou não. Tema Repetitivo 585 do STJ: é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I do CP, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. Outrossim, anoto que reputo plenamente válida e aplicável a Súmula nº 231 do STJ, não havendo que se falar em afastamento de sua aplicabilidade, especialmente porque neste caso a pena-base e a pena intermediária fixadas afastaram-se da pena mínima cominada em lei. Assim, mantenho a pena intermediária em 4 anos e 22 dias de reclusão. Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase): inexistem causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 4 anos e 22 dias de reclusão. 5.2. Regime inicial de cumprimento. O preceito inscrito no art. 33, § 2º, do Código Penal não obriga o magistrado a fixar o regime relacionado aos intervalos das penas enunciadas, o que fica claro pelo contido em seu § 3º, segundo o qual a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Por isso, é amplamente admitido pela jurisprudência a adoção de regime mais severo do que o previsto abstratamente no art. 33, desde que presente motivação idônea (Súmula 719/STF), postura que, em última análise, atende ao princípio da individualização da pena. No caso dos autos, conforme fundamentação do capítulo pertinente à dosimetria da pena, verifica-se que pesam em desfavor do acusado diversos argumentos aptos à exasperação da pena-base, os quais considero válidos para justificar o cumprimento inicial da pena em regime mais gravoso. Não obstante, acrescento que essas circunstâncias demonstram que o réu comporta-se com evidente descaso às normas penais e às instituições públicas instaladas. Atente-se que o réu possui mais de 40 apreensões administrativas anteriores por importação irregular de mercadorias, o que comprova, sem sombra, que faz do cometimento de ilícito o seu meio de vida. Outrossim, as certidões de antecedentes criminais apontam que já esteve envolvido nos mais variados delitos desde ameaça a homicídio. Por fim, pesa em seu desfavor medida protetiva da Lei Maria da Penha. A maior audácia ratifica a possibilidade da execução ter início de forma mais gravosa, de modo a exigir do apenado um maior empenho, visando a satisfazer as funções retributiva e de prevenção da pena. Vale dizer, as circunstâncias negativas do caso justificam a segregação mais gravosa como um imperativo de individualização da pena. Ante o exposto, considerando as circunstâncias judiciais negativas, define-se o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5.3. Substituição e suspensão condicional da pena. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada foi superior a 4 anos, descabe a substituição por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. Na primeira fase, o magistrado de origem valorou negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que o réu encontrava-se em liberdade provisória concedida nos processos nº 5000103-78.2021.4.04.7002 e 5000186-22.2020.4.04.7005. Ademais, cumpria pena na Execução Penal nº 5002158-21.2020.4.04.7007, o que demostra descaso com os compromissos legais assumidos e com o Poder Judiciário. No caso, corretamente negativada a vetorial, porquanto esta Turma compreende que a prática de novo crime na pendência de cumprimento de pena pelo cometimento de delito anterior significa, de fato, que a conduta é dotada de maior reprovabilidade. A vetorial antecedentes foi negativada corretamente, pois a existência de condenações por fato anterior ao tratado nos autos possibilita a valoração negativa da referida vetorial. Quanto à vetorial conduta social, a circunstância judicial foi considerada negativa, tendo em vista que há notícias de fixação de medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado, sendo que tal comportamento ultrapassa o que se espera de um cidadão no meio em que vive. A defesa alega que se trata de pedido de medida protetiva, sendo que a suposta vítima não representou contra o acusado, devendo ser considerada neutra a vetorial. Não obstante os argumentos recursais, correta a valoração negativa da vetorial que se refere ao comportamento do agente no seu trabalho, na vida familiar e social, ou seja, diz respeito ao relacionamento do agente no meio em que vive. Prende-se, portanto, a aspectos extrapenais, mas pode ser extraída, eventualmente, de um contexto que leve a uma persecução penal. No caso concreto, a existência de registros decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher evidencia que o comportamento do réu não condiz com o esperado no meio social, autorizando a negativação da vetorial. Já a vetorial personalidade do agente foi negativada tendo em vista o desrespeito contumaz às normas aduaneiras, o que pode ser aferido pela quantidade de autuações fiscais anteriores. Em relação à referida vetorial, se, nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, tampouco autuações administrativas se prestam a tal finalidade. Dita vetorial há de ser considerada neutra, portanto. Desse modo, fixo a pena-base em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, uma vez que majorada a pena-base em 4 meses e 15 dias para cada vetorial reconhecida como negativa. Na segunda fase, conservo a compensação integral feita entre a agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea, de modo que mantida a pena em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, fixo pena definitiva em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, porquanto trata-se de réu reincidente e que ostenta diversas circunstâncias judiciais negativas."<br>Como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar incremento da pena base com supedâneo na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade - por ter sido o crime cometido enquanto o recorrente se encontrava em liberdade provisória, além de também estar cumprindo pena por outro delito -, dos antecedentes criminais - utilizando-se de condenações transitadas em julgado em período posterior ao decurso do período depurador, além da existência de anotação correspondente a fato anterior, com trânsito em julgado em data posterior ao fato ora em apreço - e da conduta social - tendo em vista ter sido noticiada a fixação de medida protetiva de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do agravante, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7, STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  ..  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1549412/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 10/02/2025).<br>Outrossim, cumpre assinalar que esta Corte possui entendimento no sentido de que o cometimento de novo delito enquanto em cumprimento de pena por infração penal anterior constitui fator que confere maior reprovabilidade à conduta empreendida, a justificar a negativação da vetorial concernente à culpabilidade, notadamente quando o crime anterior não for utilizado para fazer incidir a agravante da reincidência, como no caso em comento, o que também atrai o óbice da Súmula nº 83 deste Tribunal Superior. Em idêntico sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.<br>VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  3. "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br> ..  6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2292371/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 28/04/2023).<br>Não há, também, que se falar em bis in idem no que diz respeito à negativação dos maus antecedentes, eis que foram verificadas diversas anotações transitadas em julgado em desfavor do agravante, sendo certo que houve a utilização de condenações diversas para recrudescer a pena base em relação à vetorial e à agravante posteriormente compensada com a confissão.<br>Importa ressaltar, ainda, como se sabe, que a conduta social é uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo convive.<br>Neste contexto, é indubitável que a fixação de medida protetiva em desfavor do agravante constitui fator que demonstra desvio de comportamento apto a embasar o descrédito ou desvio na conduta social do agente, o que impõe a negativação da vetorial.<br>Por fim, a existência de três circunstâncias judiciais negativas e da reincidência justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena imposta. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>Precedentes.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017).<br>4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 12/05/2025).<br>Assim, uma vez mais constatada a identidade de posicionamento entre este Sodalício e o Tribunal recorrido, impera o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA