DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Moacir Carneiro e Maria Aparecida da Costa Carneiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.276-1.311):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE "INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE PLANO DE SAÚDE" - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC - POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES SOBRE TERRENOS ATINGIDOS PELA LAMA DE REJEITOS - DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE AGRICULTURA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM RAZÃO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE PLANO DE SAÚDE JULGADO IMPROCEDENTE.<br>- Esta 12ª Câmara Cível recentemente se posicionou no sentido de que "a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que se trata apenas de oportunidade para que as partes reiterem as alegações que já foram apresentadas no decorrer do processo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100958-0/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023).<br>- A ré traz a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa de forma genérica, sem pontuar quais seriam os prejuízos<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória". (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)<br>- Se a petição inaugural preenche os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do CPC, sendo possível se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.<br>- Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, inciso I, CPC).<br>- Comprovado que os autores residiam nas imediações da área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, local em que praticavam agricultura familiar de subsistência, tendo sido disponibilizado pela Fundação Renova antecipação de indenização e pagamento mensal de auxílio financeiro, demonstrando que os requerentes conviveram com todas as adversidades relacionadas ao evento, não há dúvidas sobre o abalo emocional suportado em razão da tragédia, razão pela qual os postulantes fazem jus à respectiva indenização.<br>- Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a parte requerente.<br>- Os autores, que praticam agricultura familiar de subsistência no imóvel atingido, têm direito ao auxílio financeiro mensal em razão daquilo que a propriedade deixou e deixará de produzir ao longo do tempo.<br>- Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais, apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, valor que deve ser apurado em liquidação por arbitramento.<br>- Improcede o pedido de indenização substitutiva do plano de saúde, considerando-se que os requerentes não comprovaram a relação entre os documentos médicos juntados aos autos e o evento danoso.<br>Os embargos de declaração opostos pela Samarco Mineração S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.352-1.361).<br>Os embargos de declaração opostos por Moacir Carneiro e Maria Aparecida da Costa Carneiro foram acolhidos para definir a data do evento danoso como termo inicial do auxílio financeiro concedido (e-STJ, fls. 1.417-1.422).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes quanto à manutenção do montante dos danos morais e ao pedido de indenização substitutiva de plano de saúde, amparando-se nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, ademais, que a redução dos danos morais para R$ 20.000,00 ofende o art. 944 do Código Civil, por não refletir a extensão do dano vivenciado no desastre do rompimento da barragem, além de apoiar-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil para reafirmar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco e a necessidade de reparação compatível.<br>Alega, ainda, que é devida a indenização substitutiva de plano de saúde, vinculando-a à extensão dos danos e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, mencionando que os gastos médicos e farmacêuticos seriam consequência direta do evento danoso.<br>Contrarrazões às fls. 1468-1487, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ quanto às pretensões de majoração dos danos morais e de reconhecimento de indenização substitutiva de plano de saúde por demandarem reexame de fatos e provas, defende a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inépcia da fundamentação do recurso e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 1.492-1.496) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 1552-1564.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Moacir Carneiro e Maria Aparecida da Costa Carneiro em face de Samarco Mineração S.A., visando à condenação ao pagamento de danos morais, danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), indenização substitutiva de plano de saúde, bem como à tutela de urgência para auxílio alimentação e inclusão em plano de saúde, em razão de prejuízos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão e da improdutividade do imóvel utilizado para agricultura familiar (e-STJ, fls. 2-33).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar o pagamento de lucros cessantes/auxílio financeiro emergencial de 1 salário mínimo ao autor até recuperação da aptidão produtiva ou realocação; (ii) condenar ao pagamento de danos morais de R$ 60.000,00 para cada autor; (iii) condenar ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, limitados aos valores da inicial (e-STJ, fls. 1.007-1.008).<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, acolheu nulidade parcial por ocorrência de decisão citra petita, reduziu os danos morais para R$ 20.000,00 para cada autor, determinou o desconto de valores adiantados pela ré e pela Fundação Renova, estendeu o auxílio financeiro de 1 salário mínimo também à segunda autora, manteve a liquidação dos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva de plano de saúde (e-STJ, fls. 1.309-1.311).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à modificação do arbitramento dos danos morais e à indenização substitutiva de plano de saúde foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Em verdade, a parte se limitou a apresentar discordância quanto ao resultado do julgamento, especialmente quanto ao valor estipulado de danos morais, o que não autoriza o reconhecimento de vício da decisão. Tal pode ser facilmente depreendido das razões do recurso, como se observa abaixo (fl. 1.440):<br>Contudo, olvidou-se aquele Juízo de piso, com a devida vênia, que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para danos morais, só será possível em casos excepcionais e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que afrontem a razoabilidade, não implicando o exame de matéria fática, como renovada vênia.<br>Cabe também salientar que a recorrida não discutiu a compensação ou dedução dos supostos valores já entregues ou dispendidos pela Samarco com os recorrentes, uma vez que tais fatos sobrevieram somente com a oposição de embargos de declaração pela recorrida após publicação da sentença de ID 6972293041.<br>Não há sequer relatos por parte da recorrida de que veio a realizar indenizações em favor dos recorrentes, mesmo porque durante todo o processo a tese de defesa da recorrida se baseou no inverídico fato de que os recorrentes não foram afetados pela lama e não tinha direito a qualquer indenização.<br>Ademais, importante esclarecer ser certo e evidente que, ao mensurar o valor da condenação, o magistrado levou em conta todas as manifestações feitas pelo recorrido e todos os valores por ele já dispendidos, não havendo que se falar em descontos ou abatimentos de valores.<br>Outro ponto que merece questionamento é sobre a saúde dos recorrentes, tendo em vista que foi duramente atingida com o rompimento da barragem, sendo constantes, inúmeros e altos os gastos com consultas, medicamentos, tratamentos, conforme e ficou vastamente comprovado nos autos.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à tese de afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a parte pretende rediscutir os critérios adotados pelo Tribunal de origem para a redução do valor dos danos morais, de modo que o seu recurso, no ponto, não pode ser conhecido. Confira-se (e-STJ, fls. 1.456 e 1.460):<br>Assim, no presente caso não se pode dizer que uma indenização de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) fixado pela primeira instância, seja considerada exorbitante a pontes do E. TJMG, reduzindo para R$20.000,00 (vinte mil reais), levando em considerado os imensos danos sofridos pelas famílias que ali residiam.<br>Ressalte-se que, por ocasião da decisão proferida no processo nº 1035923-19.2021.4.01.3800 (Comissão de Mariana), houve a fixação de Matriz de Danos Específica, realizando a inclusão da obrigação de indenizar as perdas materiais e imateriais sofridas pelos moradores-residentes dos distritos/comunidades de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo, Paracatu de Cima, Camargos, Pedras, Borba, Campinas e Pontes do Gama, além dos conviventes diretos, assim considerados apenas os parentes em linha reta ou colateral até 2º grau, inclusive.<br> ..  Em resumo, no caso dos autos, basta uma simples análise das informações constantes do acórdão objurgado é possível chegar-se a conclusão jurídica diversa, qual seja a de que os recorridos fazem, sim, jus à indenização substitutiva do plano de saúde, eis que ficou vastamente comprovado nos autos, e admitido pelo acórdão, que a saúde dos autores/recorrentes foi duramente atingida com o rompimento da barragem, sendo constantes, inúmeros e altos os gastos com consultas, medicamentos, tratamentos.<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Ademais, friso que, embora a parte afirme que pretende mera revaloração, e não reexame, fato é que a tese desenvolvida necessariamente demanda a reapreciação das provas para avaliar qual montante indenizatório seria o mais adequando para o caso. Assim, é inegável a existência do óbice sumular.<br>Por fim, apenas friso que, embora a decisão de não admissão tenha registrado a demonstração deficiente de dissídio jurisprudência (s-STJ, fl. 1.496), entendo que, em verdade, a recorrente apenas fez menção a decisões de outros processos a fim de corroborar sua tese, o que não implica interposição de recurso especial com esteio no art. 105, III, c, da Constituição.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA