DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ EDUARDO ZEFERINO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 17/1/2025, tendo a prisão preventiva sido decretada em 15/3/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e nulidade do acórdão por fundamentação genérica, sustentando que não há elementos concretos do periculum libertatis nem prova consistente do fumus commissi delicti, já que a imputação se apoia apenas em um canhoto de "dízimo" de R$ 100,00, alusivo ao apelido "Toty", sem vínculo certo com o recorrente e sem testemunhos ou confissões que o liguem às atividades ilícitas.<br>Destaca que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal, limitou-se a reproduzir os fundamentos da gravidade dos delitos e da suposta inserção do recorrente em organização criminosa, sem individualizar condutas atuais nem apontar risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Ressalta que, embora não primário, o recorrente possui residência fixa e emprego lícito como carpinteiro, que não houve flagrante nem fatos recentes que indiquem reiteração delitiva, sendo a custódia desproporcional diante da natureza dos elementos colhidos e da suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva, por gravidade abstrata do crime e por conjecturas, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pontua que, à luz do art. 312 do CPP, caberia demonstração concreta da indispensabilidade da custódia e da inadequação das cautelares alternativas, o que não ocorreu, sendo possível a tutela do processo e da ordem pública por meio de medidas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, entre outras.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, transcritos parcialmente no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 59-60, grifo próprio):<br>Conforme referido, nos Autos n. 5000679-24.2024.8.24.0520, foi decretada a prisão temporária dos onze investigados supracitados. No curso daquele feito, foi concedida a prisão domiciliar à investigada CAROLINA PERES VIEIRA, mediante aplicação concomitante da medida alternativa prevista no art. 319, IX, do CPP, consistente no monitoramento eletrônico.<br>A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/89 e pode ser determinada quando convergentes os seguintes requisitos: (a) capitulação legal em homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão simples ou mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, associação criminosa, genocídio, tráfico de drogas ou contra o sistema financeiro (art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989); (b) indicativos do cometimento do crime (fumus commissi delicit) e (c) imprescindibilidade para a colheita das provas (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989) ou imputado não devidamente identificado ou sem residência fixa (art. 1º, II, da Lei n. 7.960/1989).<br>A prisão preventiva, por sua vez, é modalidade de prisão cautelar disciplinada pelos arts. 311 a 316 do Código Penal, cuja decretação é cabível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.<br>O ordenamento prevê a admissibilidade da prisão preventiva para crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), aos reincidentes (CPP, art. 313, II), aos crimes envolvendo violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III) e às hipóteses de dúvida sobre a identidade civil (CPP, art. 313, § 1º).<br>A decretação da prisão preventiva ainda exige "a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são (1) prova da existência do crime, (2) indício suficiente de autoria e o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser (4) a garantia (4.1) da ordem pública, (4.2) da ordem econômica, (4.3) por conveniência da instrução criminal ou (4.4) para assegurar a aplicação da lei penal" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5021088-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 01-06-2021).<br>Ou seja, justifica-se a prisão cautelar que tenha por objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, o resguardo da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, desde que presentes a prova do crime, os indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (CPP, art. 312).<br>No caso concreto, o requisito do art. 313, I, do CPP está devidamente preenchido, porquanto a pena máxima prevista para os crimes imputados aos indiciados é superior a 4 (quatro) anos.<br>A materialidade e os indícios de autoria, ao menos para a conversão em prisão preventiva, para além dos elementos que já fundamentaram a prisão temporária, estão evidenciados nos autos.<br>Os detalhados relatórios de investigação elaborados pela Polícia Civil a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos e outras diligências realizadas e mídias coletadas demonstram o envolvimento de todos os investigados supracitados com a organização criminosa PGC, incorrendo no crime capitulado no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, e, quanto aos investigados Luiz Eduardo e Carolina, também evidenciam a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.<br>Conforme exposto pelo Ministério Público, o conjunto probatório amealhado ao longo da investigação indica (4.1):<br>1) em anotações de contribuições financeiras dos integrantes para o PGC (Apocalipse, vulgo de LEANDRO RENATO FALLER DO PRADO (Apocalipse); Toty/Toti, alcunha de LUIZ EDUARDO ZEFERINO PARREIRA; Leo, vulgo de LEONARDO DOZOL DUARTE; Genora, vulgo de AGENORA BEATRIZ PERES; CAROLINA PERES VIEIRA);<br>2) em cartas tratando de deliberações sobre a facção criminosa, que são provas da interlocução entre os membros faccionados (MK, vulgo de MAICON DANIEL MARTINS; Siqueira, vulgo de CAUAN ROSA SIQUEIRA; Coringa, alcunha de THIAGO CARDOSO RAMOS; KM, vulgo de KAUÃ DOS SANTOS MARTINS);<br>3) em registros de conversas de grupo de WhatsApp referente à narcotraficância (ramal de LUIZ EDUARDO; e JOELSON MARQUES JÚNIOR, vulgo Nuno); e<br>4) em anotações de compra e venda de drogas (JP, vulgo de JOÃO PAULO DE CASTRO CAMILO; e Nuno, que se trata de JOELSON MARQUES JÚNIOR).<br>Além disso, foram obtidas imagens de redes sociais e fotos extraídas do conteúdo dos aparelhos telefônicos periciados que demonstram os representados LEONARDO DOZOL DUARTE e JOELSON MARQUES JÚNIOR ostentando armas de fogo, destacando-se que há provas que o segundo negocia armamento e mantém em depósito os referidos ilícitos na presença de crianças, tudo consoante Evento 1 destes autos.<br>Durante as investigações, foram realizadas buscas em relação aos 11 (onze) investigados. Assim, foi possível realizar a quebra de dados dos celulares apreendidos, oportunidade em que os relatórios de missão policial n 21/2025 (RE_MISSÃO_POLIC22) e 22/205 (LAUDO24) somaram às provas iniciais e confirmaram o envolvimento de LUIZ EDUARDO e CAROLINA PERES VIEIRA na organização criminosa e no tráfico de drogas.<br>Ainda, com relação a LUIZ EDUARDO, Toti, apesar de seu aparelho celular conter poucas informações, havia mensagens indicando sua atividade no tráfico de drogas e na facção criminal. O mesmo ocorreu com relação à CAROLINA, em que a quebra de dados permitiu extrair conversas que a representada teve com usuários de drogas, especialmente sobre drogas sintéticas.<br>Destaco o relatório pormenorizado elaborado pela Autoridade Policial, que condensa as evidências reunidas ao longo da investigação:  evento 1, INQ3, págs. 48-66. <br>O periculum libertatis está igualmente demonstrado, dada a gravidade dos crimes empreendidos pelos investigados e as particularidades envolvidas na prática dos delitos em questão, que revelam a periculosidade concreta dos agentes, sinalizando que, caso permaneçam em liberdade, os investigados darão continuidade ao exercício das funções atreladas à organização criminosa PGC.<br>No contexto apresentado, é indubitável que a prisão dos investigados é medida de rigor para garantia da ordem pública, compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime", de modo que pode ser decretada para resguardar a sociedade da reiteração de crimes em razão da periculosidade do agente  Manual de Processo Penal - volume único - 2021. P. 899 .<br>Também é inconteste a imprescindibilidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que a investigação permitiu identificar, como referido pela Autoridade Policial, bem estruturada organização criminosa que opera intensamente no tráfico e delitos graves, como homicídios, roubos e extorsão mediante sequestro. I .<br>Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA d e LUIZ EDUARDO ZEFERINO PEREIRA, LEONARDO DOZOL DUARTE, KAUA DOS SANTOS MARTINS, JOELSON MARQUES JUNIOR, THIAGO CARDOSO RAMOS, JOAO PAULO CASTRO CAMILO, LEANDRO RENATO FALLER DO PRADO, AGENORA BEATRIZ PERES, CAUAN ROSA SIQUEIRA, MAICON DANIEL MARTINS e CAROLINA PERES VIEIRA, com fulcro os arts. 282, § 6º, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.  .. .<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente Luiz Eduardo, conhecido como Toti, foi apontado como integrante da facção criminosa PGC, constando em anotações financeiras destinadas à organização e em conversas de WhatsApp relacionadas à narcotraficância.<br>Além disso, embora seu aparelho celular contivesse poucas informações, foram identificadas mensagens que indicam sua atuação no tráfico de drogas e na facção criminosa, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme consta dos autos, o recorrente já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (fl. 62).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA