DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MENDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega o impetrante que a entrada na residência do paciente foi realizada sem mandado judicial e fundadas razões, o que tornaria a prisão nula por estar fundamentada em prova obtida de forma ilícita.<br>Sustenta que não há elementos suficientes para caracterizar o tráfico, pois os depoimentos colhidos não apontam para a mercancia ou habitualidade no comércio ilícito.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laboral lícita, o que demonstra a desnecessidade da custódia cautelar.<br>Pondera que a custódia preventiva é desproporcional, uma vez que a hipótese se ajustaria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não havendo justa causa para a segregação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso irregular no domicílio, com o trancamento da ação penal.<br>Por meio da decisão de fls. 46-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 53-57 e 58-87), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92-97).<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido com relação à análise dos fundamentos da custódia cautelar não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>De outro norte, quanto à apontada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e nas informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o que segue (fls. 11-19):<br>No dia dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de Força Tática, quando receberam denúncia anônima de que o paciente transportava drogas em um automóvel Fiat Palio, cor vermelha.<br>Com isso, solicitaram apoio de outra equipe, a fim de efetuar o cerco e realizaram a abordagem.<br>No interior do carro estavam dois indivíduos: o condutor, que era motorista do aplicativo Uber e o paciente, como passageiro.<br>Em revista pessoal, apreenderam com LUCAS dois pedaços de maconha.<br>Indagado, disse que estava transportando entorpecentes para vender e informou que havia mais drogas em sua residência.<br>Assim, os agentes públicos, acompanhados pelo paciente, se dirigiram até sua casa, onde foram recebidos por Fernando, tio de LUCAS, que permitiu a entrada dos policiais.<br>Durante buscas no quarto do paciente, encontraram um tijolo de maconha, 16 porções de maconha embaladas para venda e uma balança de precisão.<br>Foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33 "caput" da Lei de Drogas (fls. 26/28).<br>Em exame superficial possível na estreita via do habeas corpus, verifica-se que é improcedente a alegação da ilegalidade da ação dos policiais.<br>Conforme narrado acima, os agentes públicos se dirigiram à residência do paciente, acompanhados por ele, que mencionou ter mais drogas lá guardadas. Ainda, ao chegarem ao local, foram atendidos pelo tio de LUCAS, que permitiu a entrada.<br>Verifica-se que havia fundada suspeita, para que os agentes públicos realizassem busca no imóvel, haja vista toda a dinâmica da situação narrada.<br>Por isso, reputa-se legítima a atuação imediata dos policiais, sob o risco de tornar inócuo o combate ao crime, tendo em vista a dinâmica da situação fática que deve ser aferida na prática e não teorizada, a despeito de entendimentos diversos.<br>A inviolabilidade ao domicílio, prevista no artigo supra, apresenta quatro exceções: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>Considerando que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, é autorizado pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito.<br> .. <br>Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida por esta via, não havendo que se falar em trancamento da ação penal.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente foi abordado em veículo portando entorpecentes para vender, ocasião em que informou aos policiais que guardava mais drogas em sua residência. No imóvel, foram recebidos pelo tio do paciente, que franqueou a entrada dos agentes estatais. Durante as buscas, encontraram no quarto do acusado 1 tijolo de maconha, 16 porções de maconha embaladas para venda e 1 balança de precisão, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, em exame preliminar, a alegada nulidade da prova obtida e o trancamento da ação penal.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA