DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MANTOVANI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ELETROPAULO) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU O ÓBITO DO FILHO E CONVIVENTE DAS AUTORAS, ORIUNDA DE CONTATO DE PEÇA METÁLICA QUE MANUSEAVA, COM A FIAÇÃO ENERGIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO NÀO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ANTE A CONSTATAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - LAJE EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA CONSTRUÍDA DE FORMA IRREGULAR, E POSTERIORMENTE À IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - VÍTIMA, ADEMAIS, QUE FALTOU COM O DEVER DE CAUTELA, QUANDO MANUSEAVA APETRECHO METÁLICO (CALHA), POSSIBILITANDO O SEU CONTATO COM A REDE ELETRIFICADA, FATO QUE ACARRETOU A DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU O SEU ÓBITO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE - NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO QUE TECEU CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E À HABILITAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - AUTORAS QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, MANIFESTARAM EXPRESSA CONCORDÂNCIA AO LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14 do CDC; e 37, § 6º da CRFB, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais diante do óbito ocorrido, pois comprovada o dano e o nexo causal, por meio da perícia, que atestou a irregularidade da rede elétrica, assim, havendo falha da recorrida. Argumenta:<br>O acórdão recorrido afrontou o artigo 14 do CDC ao afastar a responsabilidade da concessionária, ignorando que a responsabilidade das prestadoras de serviço público é OBJETIVA, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.<br>No presente caso, o dano (morte da vítima) é inquestionável e o nexo causal está comprovado pela perícia, que atestou a irregularidade da rede elétrica.<br>No laudo pericial às fls. 232/266, o nobre perito afirma que ( fls. 251): "a distância entre o 1º isolador da linha de transmissão primária e o beiral da fachada da laje do terraço superior, correspondia a 1,20 m, ou seja, em estava em desconformidade com o afastamento horizontal mínimo previsto na Norma Brasileira NBR15688:2012- Redes de Distribuição Aérea de Energia Elétrica com Condutores Nus. O afastamento mínimo, horizontal (A) entre os condutores e o piso da sacada, terraço e janela das edificações, para a rede primária 15 kV, em 1500 mm (1,50 m) ".<br>Ou seja, a rede elétrica estava em desconformidade com a Norma Brasileira NBR15688:2012- Redes de Distribuição Aérea de Energia Elétrica com Condutores Nus, o qual corrobora a tese inicial de que a fatalidade ocorrida se deu em razão da falha na MANUTENÇÃO da estrutura da rede elétrica.<br>A negligência da Recorrida é patente, pois a infraestrutura da rede permaneceu sem manutenção adequada por 18 anos, desde sua instalação em 2003 até o acidente em 2022.<br>Por prestar serviço público potencialmente danoso, a Recorrida tem o dever de velar pela segurança dos cabos e transformadores de sua propriedade, pois essa responsabilidade decorre do próprio âmbito de atuação econômica da concessionária na distribuição de energia elétrica.<br>Portanto, a responsabilidade da Recorrida é nitida, devendo portanto ser responsabilizada pelo dano causado.<br>DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br>O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso em tela, restou devidamente demonstrado pelo laudo pericial que a rede elétrica da concessionária estava em desconformidade com a norma técnica aplicável (NBR 15688:2012), e que a empresa Recorrida não realizou a devida manutenção da rede desde a sua criação.<br>Assim, a decisão recorrida violou expressamente tal preceito ao afastar a responsabilidade da concessionária mesmo diante de falha comprovada na prestação do serviço. (fls. 450-452).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que cabia à recorrida comprovar a existência de excludentes do nexo causal, e não a recorrente a falha no serviço, cabendo a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica. Argumenta:<br>O acórdão recorrido também afrontou o artigo 373, § 1º, do CPC, ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor das Recorrentes. A responsabilidade da Recorrida é objetiva, e cabia a esta demonstrar a existência de excludentes do nexo causal. Contudo, a decisão inverteu indevidamente o encargo probatório, impondo às Recorrentes o ônus de comprovar a falha no serviço.<br>O reconhecimento de que a Recorrida só tomou providências após o acidente demonstra a negligência na manutenção da rede elétrica, reforça o dever de indenização. A falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano, configurando nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso.<br>Assim, a inversão do ônus da prova é medida essencial diante da hipossuficiência técnica das Recorrentes, que não possuem meios para aferir a regularidade da infraestrutura elétrica. O vício do serviço restou caracterizado pela ausência de manutenção preventiva da rede elétrica, fato este comprovado pelo laudo pericial.<br>O Tribunal de origem ignorou elemento essencial da prova técnica: a rede elétrica estava fora dos padrões normativos. O laudo pericial foi enfático ao indicar que a distância da rede elétrica não obedecia às normas da ABNT (NBR 15688:2012), confirmando a omissão da Recorrida na fiscalização e manutenção da rede.<br>Ademais, é inconcebível que a culpa exclusiva da vítima seja reconhecida quando a irregularidade na rede elétrica é inequívoca. O risco inerente ao fornecimento de energia elétrica impõe à Recorrida um dever de segurança ainda mais rigoroso, e sua negligência resultou diretamente na tragédia (fls. 452-453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, não há como se imputar a agente da concessionária ré apelada, a responsabilidade pelo lamentável sinistro, ante a ausência do nexo de causalidade.<br>Nesse âmbito, vale destacar o teor do laudo pericial (fls. 232/266), que apurou os seguintes fatos relevantes ao deslinde da questão:<br> .. <br>Não houve demonstração, contudo, de que tal fato ocorreu por falha na prestação do serviço da concessionária ré apelada, máxime considerando que, ao que consta, como apurado pela prova técnica pericial, a laje onde ocorreu o infortúnio, bem como toda a edificação em si , "foi erigida em etapas, ao longo dos anos, e as áreas construídas são desprovidas de projeto arquitetônico e não se encontram regularizadas perante a Municipalidade" (fl. 258).<br>Certo ainda, que a construção da laje do terraço superior onde ocorreu o sinistro, ocorreu entre dezembro de 2015 e maio de 2018, posteriormente à implantação da rede elétrica, em fevereiro de 2003 (fls. 252 e 257), não constando, tenha sido a concessionária ré Eletropaulo, notificada para proceder ao afastamento da rede elétrica de distribuição então de 1,20 metro para garantir a distância estabelecida em regra normativa própria de 1,50 metro , o que somente foi providenciado após a ocorrência do acidente, momento em que a concessionária ré apelada tomou ciência da irregularidade.<br>Desse modo, do conjunto probatório coligido aos autos, conclui-se que as autoras apelantes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), ônus que lhes competia, acerca da alegada responsabilidade da concessionária ré apelada pela ocorrência do nefasto sinistro que acarretou o falecimento de seu filho e convivente ocorrido em local construído por terceiro de forma irregular e posteriormente à instalação da rede elétrica administrada pela concessionária ré, vale frisar após tocar o apetrecho metálico que manuseava (calha) na fiação energizada, sem o cuidado necessário, causando a descarga elétrica sofrida pelo de cujus.<br>Em suma, não há como se imputar à concessionária de serviço público qualquer responsabilidade pelo lamentável infortúnio, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade, ante a ocorrência de culpa da vítima e de terceiro, o que afasta o dever de indenizar.<br>Assim, em que pese os dissabores experimentados pelas autoras apelantes, o funesto acidente não ocorreu por conduta imputável à concessionária ré. (fls. 415-419).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia , incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA