DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ SE ABSTIVESSE DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AUTORA, RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA  IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - CONCESSIONÁRIA QUE PRETENDE SEJA REVOGADA A TUTELA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO QUE SE MOSTRAM PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5, II, da CRFB; e 300 do CPC, no que concerne à necessidade de se revogar a tutela de urgência concedida face a ausência dos requisitos para a sua concessão, pois restou comprovada a regularidade do procedimento, que respeitou o contraditório, realizou perícia técnica não unilateral, constatando que havia defeito no medidor . Argumenta:<br>Em que pese o brilhantismo das decisões deste Juízo, equivocou-se ao negar provimento ao recurso de apelação, por entender que houve falha na prestação do serviço por unilateralidade na inspeção.<br>Destaca- se que a Neoenergia Elektro é uma empresa regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a qual estabelece, através de Resoluções Normativas, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores. Ou seja, não pode a Concessionária ser responsabilizada e/ou punida, por seguir o que dispõe a referida resolução.<br>Sendo uma empresa regulamentada, verifica-se a importância de as decisões judiciais verificarem, atentamente, os artigos que embasaram todos os procedimentos adotados, evitando imputar condenação embasada em ato praticado em estrita conformidade com os preceitos regulatórios.<br>Assim, em que pese o indiscutível saber jurídico deste magistrado, dada a complexidade do caso, pugna a companhia que os fatos aqui apontados sejam analisados com a cautela devida, garantindo assim a completa elucidação da lide e a devida garantia da justiça.<br>Por extrema cautela, destaca-se que, na referida oportunidade, constatou- se a irregularidade no aparelho de medição e, ainda que se admitisse a não participação do consumidor na prática da referida anormalidade, é inegável que este foi beneficiário da irregularidade aferida Em primeiro lugar, esclarece-se que a referida cobrança foi enviada pela Cia após inspeção feita na unidade consumidora, neste ato, foi constatada pelos funcionários da empresa, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção.<br>Vale salientar que houve o envio do equipamento de medição para o laboratório para realização de perícia técnica, não sendo considerado perícia unilateral, visto que é realizada por órgão público metrológico competente para tal ato e imparcial.<br>Neste sentido, houve a comprovação que, de fato, o equipamento de medição encontrava-se defeituoso, não registrando o consumo de energia, com a bobina de potencial do medidor avariada por inserção de corrente contínua e bloco de bornes derretidos. A corroborar:<br> .. <br>Ademais houve a devida comunicação quanto a perícia, nos termos do art. 592, IV e § 2º da Res. 1000/2021, bem como foi realizado o envio de os documentos relativos ao procedimento administrativo por correios, conforme determina o art. 591, § 3º da mencionada resolução. Observa-se:<br> .. <br>Ou seja, em nenhum momento a inspeção foi unilateral, visto que a Concessionária respeitou todo o procedimento, respeitando o princípio de contraditório e ampla defesa.<br>Inclusive, o recorrido foi devidamente notificado acerca da fatura de recuperação de receita, permitindo ao mesmo a rediscussão da questão em sede de reclamação administrativa no prazo de 30 dias, nos termos do §2º do art. 325 da Resolução nº 1.000/2021.<br>Comprovado o procedimento irregular, a Resolução Normativa 1000/2021, no seu art. 595, dispõe que, para proceder com a recuperação de receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados ("kWh Fat") e o valor correto ("kWh Corr"), sendo este apurados por meio de um dos critérios descritos no mencionado artigo (os quais são aplicados de forma sucessiva), tendo, ao final, o valor devido ("kWh Dev").<br>Sendo assim, foi enviada cobrança de consumo não faturado, que não se trata de multa e sim de recuperação de receita.<br>Frise-se que o desvio de energia, resulta em significativo desfalque no faturamento da energia elétrica efetivamente consumida.<br>Significa dizer que todo o procedimento realizado pela ré atendeu minuciosamente às disposições da norma regulatória - Resolução nº 1000/2021 - não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança que resultou do citado procedimento administrativo.<br>Considerando todo o exposto, é crucial destacar que judiciário ao condenar uma concessionária por realizar procedimento administrativo para detectar irregularidades conforme determinado pela legislação, legitima prática fraudulenta. Uma vez que, ao processar a concessionária, o consumidor está, na realidade, tentando eximir- se de realizar contraprestação de um débito de sua própria responsabilidade.<br>Nesse contexto, uma vez comprovada a regularidade do procedimento da companhia, não se apresentam os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em especial, a verossimilhança das alegações da parte recorrida (fumus boni iuris) não se evidencia. A concessão da tutela, portanto, implicaria violação do art. 300 do CPC, devido à ausência dos requisitos exigidos para sua concessão, o que, por sua vez, afrontaria o art. 5º, inciso II, da CFRB/88.<br>A decidir de tal maneira, o Juízo a quo afrontou, outrossim, o princípio constitucional da legalidade.<br>Explica-se.<br>De acordo com o inciso II, do art. 5º, da Carta Magna, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", Logo, não se pode falar em concessão da tutela, devendo o acordão ser reformada para julgar acolher o agravo de instrumento face a regularidade do procedimento a ausência dos requisitos ensejadores da tutela. (fls. 332-336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destarte, ao revés do que afirmou a agravante, andou bem o douto MM. Juiz de primeiro grau ao determinar que se mantivesse o regular fornecimento de energia elétrica à agravada, pois, em sede sumária de cognição, os elementos constantes dos autos, nomeadamente a real possibilidade de suspensão de energia elétrica fundamentada em ausência de pagamento por consumo pretérito não mensurado, evidenciam a probabilidade do direito à agravada, bem como o perigo do dano, nos termos do artigo 300 do NCPC, que, como dito, mostraram-se presentes.<br>Da análise dos autos, é possível observar que a cobrança se refere a débitos pretéritos (01/08/2020 a 30/06/2023 fl. 51) e a alegação de irregularidade refere-se à ausência de lacre e display apagado. Considerando a alegação não impugnada especificamente de que realizada inspeção mensal do medidor, simples observação do medidor levaria à conclusão da irregularidade.<br>Assim, a falta de realização da avaliação técnica entre 2020 e 2023 (realizada apenas 3 anos após o início da suposta irregularidade) aliada à ausência de alteração expressiva no consumo antes e depois do período supostamente fraudulento conferem verossimilhança às alegações da autora de ausência de irregularidade das medições, ao menos em análise não exauriente, ínsita a este agravo de instrumento, para os fins específicos de abstenção de corte de energia e negativação, conforme decidido pelo juízo de piso.<br>Desta feita, não merece acolhida o pedido de revogação da tutela de urgência concedida. (fls. 310-311).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, c om base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA