DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TEORGENES ALVES DA PAIXAO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 005721-78.2017.8.26.0052.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c. c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) (fl. 428).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 502). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMCÍDIO TENTADO. Art. 121, § 2º, II e IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal. Pleito de Impronúncia Excepcionalidade não configurada - Materialidade e indícios suficientes de autoria. Absolvição sumária ou reconhecimento da legítima defesa inviáveis nesta fase, bem como o decote das qualificadoras. Circunstâncias do caso concreto. In dubio pro societate - Recurso desprovido." (fl. 491)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 535). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indevido caráter infringente e pretensão de prequestionamento. Inexistência de qualquer nulidade, contradição ou muito menos obscuridade. Teses devidamente apreciadas na v. Decisão, tirada à unanimidade, cabendo em face dela os recursos próprios. Pretensão de rediscussão das questões decididas por via inadequada Rejeitados os embargos." (fl. 532)<br>Em sede de recurso especial (fls. 514/523), a defesa apontou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porque na decisão recorrida que manteve a sentença de pronúncia o TJ utilizou excesso de linguagem, antecipando-se à decisão dos jurados, em prejuízo da defesa.<br>Requer seja cassado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 549/553).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 554/555), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 566/573).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O Juízo a quo se limitou a mencionar as provas referentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundar nas provas, somente mencionando os fatos aptos a submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não é caso de cogitar-se de absolvição sumária com base na legítima defesa em havendo suficientes indícios do "animus necandi".<br>Havendo indícios para o momento neste procedimento, o quanto basta, deixando o questionamento para o Tribunal do Júri responder a questão de mérito sobre eventual configuração da legítima defesa. Enfim, a regra é pronúncia.<br>Desta forma, não havendo provas incontestes da inexistência de animus necandi, não cabe ao Magistrado operar a absolvição sumária, devendo submeter a questão ao Plenário do Tribunal do Júri.<br>Ao menos por ora, os elementos trazidos aos autos mostram-se aptos a manter a pronúncia do acusado, nos exatos termos da decisão atacada, para que todo o arcabouço probatório possa ser analisado de forma mais ampla pelo E. Tribunal do Júri. Impossibilidade do Juízo (seja em Primeiro Grau, seja em Recurso) optar por uma versão que implique em análise do dolo, pois não há qualquer evidência segura e firme (como necessário e essencial para esta fase) que permita a subtração excepcional do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que é o Conselho de Sentença, a análise e a valoração do mérito em sua amplitude.<br>O fato é grave, a materialidade é certa, e os indícios de autoria são suficientes, daí porque, estando presentes todos os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a pronúncia para que, repita-se - o mérito, em toda sua amplitude, seja valorado e decidido pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, nesta fase, não há como afastar a viabilidade do jus accusationis que aponta a responsabilidade do recorrente pelo do homicídio tentado, devendo, portanto, ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que as provas dos autos serão amplamente debatidas, ainda mais que nesta fase vige o princípio in dubio pro societate, conforme já referido.<br>Por fim, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal, vez que, conforme já salientado o réu atingiu a vítima perfurando seu abdômen com uma faca, sendo que o delito não se consumou por circunstâncias alheia à sua vontade, o que, em tese, demonstraria, a princípio, o "animus necandi", não sendo possível a desclassificação nesse momento, cabendo, também, levar a tese ao Conselho de Sentença." (fls. 498/499)<br>Por seu turno, nos embargos de declaração a alegação de excesso de linguagem foi enfrentada nos seguintes termos:<br>"Inexistiu qualquer contradição posto que, sendo a sentença de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação formulada, limitando- se à presença da materialidade e indícios de autoria, as quais foram suficientemente demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito e da prova oral produzida nos autos, a absolvição sumária se tornou inviável.<br>O fato de o acórdão ter considerado a conduta grave não indica adiantamento da análise do mérito, mas apenas indício da existência do animus necandi deixando o questionamento para o Tribunal do Júri responder a questão de mérito sobre eventual configuração da legítima defesa. Ressalta-se que os embargos se destinam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente em Acórdão, e não reavivar discussão já analisada pelo decisum ou mesmo apresentar prequestionamento, matéria que se destina aos Tribunais Superiores. " (fl. 533)<br>Extrai-se dos trechos acima que, diversamente do que sustenta a defesa, o TJSP não obrou em excesso de linguagem ao manter a sentença de pronúncia, deixando perfeitamente claro que caberá ao Conselho de Sentença acolher ou não as teses defensivas.<br>Com efeito, acerca da insurgência específica manejada no recurso especial, salientou a instância recursal ordinária que "o fato de o acórdão ter considerado a conduta grave não indica adiantamento da análise do mérito, mas apenas indício da existência do animus necandi deixando o questionamento para o Tribunal do Júri responder a questão de mérito sobre eventual configuração da legítima defesa" (fl. 533).<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, até porque "em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão. Não se verifica, portanto, excesso de linguagem na explicitação de voto em sentido contrário à defesa se, na sua essência, o aresto se finca na proclamada suficiência de indícios de autoria delitiva e na prova da materialidade dos homicídios objeto da imputação." (REsp n. 1.750.906/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, d.j.: 12/2/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA