DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 246, § 1.º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E NO ARTIGO 5.º, § 6.º, DA LEI N.º 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, SENDO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ATO PROCESSUAL QUE OBSERVOU O § 1.º DO ARTIGO 485 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, UMA VEZ QUE NELE CONSTOU QUE O CREDOR DEVERIA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE ESTA É AUTOMÁTICA. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR ABANDONO DA CAUSA. TEMA 314 DA MENCIONADA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 485, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da lei especial que rege o procedimento da execução fiscal, a fim de suspender o feito, tendo em vista que a última medida processual é relacionada ao impulsionamento para a localização do devedor e/ou de seus bens, de modo que deve ser afastada a extinção do feito por abandono em razão da inaplicabilidade da norma processual civil ao presente caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ab initio, destaca-se que o acórdão ora impugnado contrariou a Lei Federal 6.830/80 - LEF, 6.830/80 - LEF quando, erroneamente, não aplicam o rito especial previsto pela Lei das Execuções Fiscais ao caso.<br>Conforme relatado anteriormente, acórdão recorrido manteve a sentença de extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que o exequente supostamente teria abandonado o feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.<br>Ocorre que, data maxima vênia, os julgadores não observaram a necessária aplicação do rito especial previsto pela Lei das Execuções Fiscais ao caso, mantendo-se a sentença de extinção por abandono da causa.<br>Inicialmente, cabe destacar que as execuções fiscais possuem normas especiais para o caso em que o poder público exequente deixe de promover atos e diligências necessários à localização do devedor ou de seus bens, não havendo se falar em aplicação da norma geral prevista no artigo 485, inciso III, do CPC.<br>É sabido que o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 indica que o Código de Processo Civil é aplicado às execuções fiscais apenas subsidiariamente. Em outras palavras, diante da existência de procedimento especial para as execuções fiscais, o decisum apresenta erro e merece ser cassado.<br> .. <br>Ocorre que, no caso dos autos, o Juízo entendeu pela ocorrência de abandono da causa pelo exequente, apesar da última medida processual ser relacionada justamente ao impulsionamento do feito para a localização do devedor e/ou dos seus bens.<br>Neste sentido, especificamente quanto ao caso em questão, deve ser aplicada a lei especial em detrimento da lei geral, de forma que a extinção com base em um pretenso "abandono" sustentado no procedimento comum do Código de Processo Civil não foi a medida correta.<br>Desse modo, o acórdão entendeu pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito ao invés de determinar a sua suspensão na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 93-94).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de extinção do feito por abandono, tendo em vista a instauração de procedimento administrativo para a obtenção de informações sobre a parte executada a fim de dar prosseguimento ao feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, apenas para fins de integrar as razões do presente recurso, tão logo o Município recebeu a intimação do Juízo para promover o prosseguimento da presente execução fiscal, em âmbito administrativo inaugurou o procedimento necessário à promoção de diligências para colher os dados indispensáveis à atualização cadastral e ao prosseguimento do feito.<br>Neste sentido, foi inaugurado procedimento administrativo interno e expedido Ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para obtenção de dados necessários e indispensáveis da empresa executada, a fim de possibilitar o prosseguimento do executivo fiscal.<br>Ocorre que, no caso dos autos, diante do vasto acervo processual de execuções fiscais do Município e com a tramitação do procedimento administrativo, não houve a devida informação ao Juízo sobre o andamento das diligências administrativas existentes.<br>Portanto, não há se falar em abandono do feito, haja vista que, ainda que em âmbito administrativo, o exequente promovia atos e diligências visando subsidiar o andamento da execução fiscal (fl. 96).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios da eficiência e economia processual, no que concerne ao reconhecimento de que haverá o ajuizamento de novo processo idêntico, o que acarreta mais gastos de recursos públicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A extinção sem julgamento do mérito ora combatida, além de se tratar de equívoco sobre as normas processuais aplicáveis, denota verdadeira ofensa aos princípios da eficiência e da economia processual.<br> .. <br>No caso dos autos, não há dúvidas de que o Município manejará novo processo judicial idêntico, importando em mais gastos de recursos públicos tanto provenientes do Ente Municipal quanto do Poder Judiciário.<br>É dizer: não seguir o procedimento adequado ao caso e extinguir o presente feito sem julgamento do mérito viola o princípio da eficiência/economia processual, haja vista que a tutela jurisdicional pretendida poderia normalmente ser prestada nesta demanda ao invés de ser realizada em novo processo judicial idêntico que nada mais faz do que assoberbar o próprio Poder Judiciário e majorar os gastos de recursos públicos (fls. 96-97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br>Na hipótese dos autos, houve determinação de citação do executado pela via postal, tendo o cartório certificado que não houve o retorno do aviso de recebimento, o que ocasionou a renovação do ato judicial por oficial de justiça, o qual certificou que deixou de citar o devedor, ante a notícia de seu falecimento no local da diligência.<br>Assim, o credor foi devidamente intimado, mas quedou-se inerte, sendo renovado o ato processual em questão, com a advertência de que deveria dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sendo, observado, portanto, o comando previsto no § 1.º do artigo 485 do estatuto processual civil.<br> .. <br>Ademais, não há incompatibilidade entre a extinção do feito, por abandono da causa, e o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, tendo a aludida Corte Superior já analisado a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.120.097/SP (Tema 314), da lavra do Ministro Luiz Fux, cuja ementa ora se passa a consignar:  ..  (fls. 76-78, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA