DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IVINHEMA/MT.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO JOSÉ BERNARDES FILHO e OUTROS em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, visando o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários.<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que "o juízo do inventário tem competência universal, ou seja, ele centraliza todas as questões ligadas à herança. Isso significa que processos conexos, como disputas sobre bens ou dívidas do falecido, devem ser reunidos ao inventário para serem julgados conjuntamente" (e-STJ fl. 370).<br>O J uízo suscitante, por sua vez, afirma:<br>"(..)<br>Ações de cobrança, cumprimentos de sentença e demais demandas em que o espólio figure como autor, onde se exija produção de provas ou análise de quaisquer questões processuais, devem ser discutidas nas vias ordinárias e no juízo respectivo, não sendo o juízo do inventário competente para conhecer de toda e qualquer demanda, como quer fazer crer o juízo da 1ª Vara de Ivinhema/MS.<br>A solução seria simples, bastaria ao juízo de Ivinhema/MS solicitar a este juízo do inventário a informação sobre quem seria inventariante do Espólio de Eduardo José Bernardes que tudo estaria solucionado, ou seja, o imbróglio sobre a legitimidade ativa estaria sanado e o feito poderia seguir seu trâmite sem necessidade de se declinar de competência, mas ao invés disso, o juízo de Ivinhema/MS preferiu solucionar de forma diversa, com o declínio de competência.<br>Assim, a denominada vis atrativa do inventário, prevista no artigo 96 do Código de Processo Civil, apesar de ser abrangente, não deve ser utilizada para envio ao juízo do inventário de toda e qualquer ação em que o espólio figure como parte, mormente uma ação de cumprimento de sentença onde se discute expurgos inflacionários." (e-STJ fl. 386).<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 401/405).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:<br>"07. Com efeito, como bem pontuou o d. Juízo Suscitante, o referido cumprimento de sentença que tem por objetivo o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários não deve ser discutido no juízo do inventário, pois a competência deste é limitada a questões estritamente relacionadas à partilha dos bens do falecido, ao pagamento de dívidas do espólio e à administração da herança. O principal objetivo é concluir o inventário e a partilha entre os herdeiros.<br>08. Por outro lado, o cumprimento de sentença de expurgos inflacionários é um procedimento autônomo que busca a execução de um título executivo judicial (a sentença que reconheceu o direito aos valores). Essa ação se volta contra uma instituição financeira (o devedor), e não contra o espólio ou os herdeiros." (e-STJ fl. 404).<br>Ademais, a competência deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e, consequentemente, a continuidade de sua participação no certame.<br>II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé/MG, o suscitante.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em seu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora não resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.<br>IV - Tendo em vista o caráter relativo de eventual incompetência territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (AgInt no CC 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IVINHEMA/MT, ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTÁRIO . COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33/STJ.<br>1 A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.