DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS QUANDO DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 177 e 178 do Código Civil de 1916 e do art. 2028 do Código Civil de 2022, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não estar prescrita sua pretensão de obter a devolução parcial das contribuições pagas em seu benefício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 281/STJ é aplicável à pretensão relativa a créditos de complementação de aposentadoria como também à de diferenças e consectários daqueles valores . Confiram-se:<br>RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br>A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.<br>Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.110.561/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos recursos perante esta Corte Superior.<br>2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada, não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o vínculo estabelecido com seus participantes.<br>2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ.<br>2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano de previdência complementar, após o exercício do opção de desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados.<br>3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:<br>"Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador."<br>4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.540.956/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.<br>1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica.<br>2. Consolidação da jurisprudência do STJ, em sede de procedimento de recursos repetitivos, no mesmo sentido do acórdão rescindendo.<br>3. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009).<br>4. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 4.674/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido dispõe o seguinte (fl. 510):<br>No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia jurídica a respeito da possibilidade de decretação de prescrição do direito alegado pela parte autora, ora apelante, na presente ação de cobrança. Extrai-se dos autos que o autor pretende obter a devolução parcial das contribuições pagas em seu benefício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, instituição de previdência privada, após seu desligamento do Banco do Brasil S. A. em 31/07/1995.<br>Acrescente-se que, ao teor dos documentos de Id. 51079721 (pág. 5) e da própria argumentação desenvolvida pela parte autora, houve restituição de contribuições ao demandante, só que, segundo alega, a quantia seria inferior à que faria jus, não lhe retirando o direito postulado.<br>Diante desse quadro, ressalta aos olhos a jurisprudência do STJ há muito consolidada, no sentido de que a pretensão de restituição de parcelas relativas a previdência complementar, inclusive de contribuições pagas a este título, se submete ao prazo prescricional quinquenal, mesmo em relações travadas sob a égide do Código Civil de 1916, como é o caso dos autos, por aplicação das disposições dos artigos 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, em cumulação com o art. 36 da Lei nº 6.435/1977.<br>(..)<br>Por sua vez, com base no "princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (STJ, AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017), tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data em que ocorreu a restituição reputada a menor, porquanto neste momento o ex-participante teria conhecimento da alegada violação do seu direito.<br>No caso dos autos, com base nos documentos de Id. 51079721 (pág. 5), e segundo o afirmado pelo próprio autor em petição inicial, este recebeu valores atinentes à restituição de contribuição quando de seu desligamento, em julho/1995, termo inicial do seu prazo prescricional quinquenal, porém somente ajuizou a presente ação em abril/2004, quando nitidamente superado o referido lapso.<br>Não merece reforma, portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos.<br>Aplicam-se ao caso, portanto, as Súmulas 83 e 291 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA