DECISÃO<br>Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO COSTA E SILVA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qu e recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 639/640):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. ANPP. 1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, justificado o não oferecimento na contumácia delitiva, somente aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE. 2. Havendo mandado judicial autorizando o adentramento e a busca e apreensão domiciliar em consonância com a previsão constitucional (art. 5o, XI, CF/88), não há que se falar em qualquer ilegalidade. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar a origem lícita da elevada quantidade de armamento bélico apreendidos em sua posse e a peça acusatória descreve fato típico, ilícito e culpável que ensejou o evento criminoso, não havendo como reconhecer a sua inépcia. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO OU EVENTO NÃO INDICADO. 4. Inexistente a demonstração de prejuízo sofrido à ampla defesa ou evento em que houve a ausência de intimação de advogado ou réu para constituir novo defensor constituído, refuta-se a preliminar arguida. AUTORIA E MATERIALIDADE. 5. Inconteste a materialidade e autoria delitiva de que o agente estava em posse de diversas armas de fogo e munições, todas de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo o delito de perigo abstrato, as provas são suficientes, sendo in cabível a absolvição ou desclassificação. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. 6. A apreensão de elevada quantidade de munição extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO. 7. Sendo omisso o julgador quanto a aplicação da atenuante existente, reforma-se a sentença para reduzir a pena. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 8. Fixado o valor da prestação pecuniária bem acima do patamar basilar legal sem qualquer fundamentação, reforma-se a sentença para redução ao mínimo previsto. PREQUESTIONAMENTO. 9. Matéria prequestionada para interposição recursal perante as instâncias superiores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/676).<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 28-A e 619, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que o Tribunal deixou de enfrentar a contradição apontada pela defesa, considerando que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, em razão de supostos "antecedentes criminais" e "contumácia delitiva", sendo que na própria sentença ficou consignada a inexistência de maus antecedentes e ausência de elementos para juízo negativo sobre a conduta social. Invoca precedentes que reconhecem a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica, inclusive após o recebimento da denúncia.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi não foi admitido na origem, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 754/760)<br>É o relatório. Decido.<br>O  agravo  é  cabível,  tempestivo  e  foram  devidamente  impugnados  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  motivo  pelo  qual  conheço  do  recurso.<br>No  caso  dos  autos,  em  que  pese  o  esforço  da  defesa,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  pois  a  Corte  de  origem,  de  fato,  analisou  os  argumentos  deduzidos ,  apresentando  fundamentos  suficientes  e  claros  ao  desacolher a pretensão da defesa.<br>Na  oportunidade  destacou  que  o recorrente  "não preenchia os requisitos subjetivos ao oferecimento de ANPP, tampouco manifestou-se em tempo hábil, ocorrendo, assim, a preclusão"  (e-STJ  fl.  630).<br>Assim  sendo,  as  questões  suscitadas  em  sede  de  apelação  foram  apreciadas,  ainda  que  com  resultado  diverso  do  almejado  pela  parte  recorrente.  Logo,  o  fato  de  não  ter  sido  acolhida  a  irresignação  da  parte  não  revela  violação  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vale  lembrar,  que  o  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.<br>A  respeito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  CULPOSO  NO  TRÂNSITO  MAJORADO  PELA  OMISSÃO  DE  SOCORRO.  ARGUIDA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  381,  INCISO  III,  DO  CPP.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PLEITO  DE  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  Não  se  verifica  a  omissão  ou  a  nulidade  arguida  por  falta  de  valoração  do  laudo  elaborado  por  perito  particular  contratado  pela  defesa,  tendo  em  vista  que  o  decreto  condenatório  foi  amplamente  fundamentado  em  outras  provas,  tais  como  o  exame  pericial,  os  laudos  complementares  e  os  depoimentos  testemunhais.  Assim,  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia  foram  analisadas  e  discutidas,  sendo  que  a  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte  não  implica  necessariamente  violação  ao  art.  381  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  "De  acordo  com  o  entendimento  jurisprudencial  remansoso  neste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  os  julgadores  não  estão  obrigados  a  responder  todas  as  questões  e  teses  deduzidas  em  juízo,  sendo  suficiente  que  exponham  os  fundamentos  que  embasam  a  decisão"  (EDcl  no  AREsp  n.  771.666/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  17/12/2015,  DJe  2/2/2016).<br>3.  No  caso,  para  que  fosse  possível  a  análise  do  pleito  absolutório,  seria  imprescindível  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos,  o  que  é  defeso  em  âmbito  de  recurso  especial,  em  virtude  do  disposto  na  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.149.815/MG,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  15/12/2022.)<br>Prosseguindo, ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.890.344 pelo rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.098), na sessão de 23/10/2024, fixou as seguintes teses sobre a aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP):<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>No caso dos autos, conforme expresso no acórdão recorrido, não se discute sobre a possibilidade de oferecimento do acordo em processo penal em andamento na data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - 18/9/2024. Cuida-se na verdade de situação em que o Ministério Público na denúncia, datada de 16/12/2022, justifica a inviabilidade do acordo de não persecução penal - ANPP considerando que "o indiciado está sendo processado criminalmente nos autos 5650967-61, 5310245-58 e 5706940-98 consoante sua certidão de antecedentes" (e-STJ fl. 283).<br>Nesse passo, vale registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP" (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), como no caso dos autos.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM. RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal.<br>2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação.<br>3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado.<br>4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.<br>5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.<br>6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental julgado prejudicado.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA