DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1214):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>O recorrente sustenta ofensa ao artigo 85, caput, do CPC/15, sob o argumento de que "a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei." (fl. 1219)<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1227.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, forçoso o não conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência em razão de a pessoa jurídica não ter responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória, o qual se deu em decorrência da modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto a parte recorrente se limita a pedir os honorários advocatícios. Observância da súmula 283 do STF.<br>Além do mais, revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à condenação dos honorários sucumbenciais na respectiva ação rescisória, pautada nos ditames do princípio da causalidade, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>2. A alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, acerca do não cabimento da condenação do credor ao ônus da sucumbência na espécie, implicaria, necessariamente, no reexame do acervo fáticoprobatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.691.817/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (grifo meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo meu)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.