DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL proferido no HC n. 0722870-55.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, e art. 171, § 2º-A, ambos do Código Penal; e art. 2º da Lei 12.850/2013).<br>O impetrante sustenta haver demora injustificada na marcha processual, não provocada pela defesa, configurando excesso de prazo, o que impõe o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há indícios robustos que o vinculem aos crimes descritos, e que a manutenção da prisão preventiva não se justifica.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, todavia, assere não haver risco concreto à sociedade, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/72, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 78/85.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 125/128, opinando não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 58/75; grifamos):<br>O Ministério Público apresentou memoriais, ID 232559884. No dia 22 de abril de 2025, a Defesa do réu DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO arguiu fosse suspenso o prazo para apresentação de alegações finais até que sejam cumpridas as diligências deferidas pelo Juízo, com juntada de resposta aos ofícios, juntada de laudo pericial e disponibilização de extratos bancários dos réus, dentre outros, ID 233273287.<br>Em 25 de abril de 2025, esse Juízo determinou expedição de ofício à Autoridade Policial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários obtidos por meio da quebra do sigilo.<br>Neste momento, os autos aguardam a juntada dos documentos retromencionados, ora requeridos por ocasião da fase de diligências, bem como juntada de alegações finais, de modo que o atraso na prolação da sentença pode ser atribuído aos réus e não ao Juízo, sendo, portanto, situação diferente da de Italo que inclusive não é réu neste processo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 36/44):<br>A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se que os crimes cessaram somente após a efetivação das prisões, o que evidencia a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A atuação reiterada e articulada do grupo criminoso, com estrutura voltada à prática de fraudes em série, reforça a adequação da custódia cautelar.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a instrução criminal foi regularmente encerrada, conforme informado pela autoridade coatora, sendo a última audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/12/2024. O feito atualmente tramita na fase de diligências, requeridas pela própria Defesa, como a expedição de ofício à Pagseguro, a fim de obter dados bancários relacionados aos corréus.<br>(..)<br>A Defesa, por sua vez, requereu a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais até o integral cumprimento das diligências deferidas, inclusive renovando pedidos de relaxamento ou substituição da prisão preventiva. Contudo, conforme informado pelo Juízo singular, não houve demonstração de inércia estatal, tampouco de demora injustificável atribuível à autoridade judiciária.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a atividade organizada entre os integrantes e o vínculo estável existente entre eles, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida.<br>No caso em comento, constata-se, compulsando os autos originais, que o retardamento na marcha processual teria decorrido do pedido de suspensão do prazo para oferecimento de alegações finais até que ocorra o integral cumprimento das diligências deferidas pelo Juízo, o que faz incidir a Súmula n. 64 do deste Tribunal, que apregoa: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".<br>Observa-se das informações encaminhadas pelo Juízo de primeiro grau que o processo vinha se desenvolvendo de forma regular e que todas as medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Juízo para compelir a empresa a cumprir a diligência solicitada pela Defesa já foram efetivadas.<br>De outro lado, a falta de reanálise do decreto preventivo no prazo nonagesimal, como determina a legislação processual penal, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, o que já foi efetivamente realizado.<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de oficio e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA