DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro na Apelação Criminal n. 0823442-08.2024.8.19.0004.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 também do Estatuto Repressivo, à pena total de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal (fl. 3).<br>Sustenta a ilegalidade e a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a ausência de provas válidas para sustentar a condenação (fls. 10-16).<br>Aponta, ainda, vícios na dosimetria da pena, incluindo exasperação indevida da pena-base e deslocamento indevido de causa de aumento (fls. 10-16).<br>Requer, liminarmente, seja suspensa a execução da pena e que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ (fls. 15-16).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o sentenciado em virtude da invalidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de provas válidas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (fl. 16).<br>Subsidiariamente, pede (i) seja a pena-base reduzida ao mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com o consequente redimensionamento da pena final e a fixação de regime prisional mais brando; e (ii) na terceira fase, seja aplicada a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, incidindo-se apenas a causa de aumento de maior fração (emprego de arma de fogo), com o consequente redimensionamento da pena final e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 16-17).<br>Pleito de sustentação oral à fl. 16.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Confiram-se os seguintes trechos do bem fundamentado acórdão impugnado, in verbis (fls. 25-28 - grifei):<br>"A defesa técnica, em suas ponderações recursais, pontua a ocorrência de matéria preliminar deduzida no campo da nulidade quanto ao reconhecimento do acusado, em sede policial, agregando em sua tese, por sua vez, que esse ato não foi procedido com base na regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que macula não apenas o reconhecimento, mas também todas as demais provas que dela derivarem.<br>Ora, a legislação processual penal, ao tratar dessa temática, impõe como critério científico jurídico que os atos procedimentais sejam realizados em conformidade com a lei, o que na sua inobservância há de se realmente vislumbrar a ocorrência de uma nulidade, desde que demonstrado o efetivo prejuízo experimentado, quer seja pela defesa quer seja pelo acusado.<br>Dito isso, observa-se que a norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, ressalta a necessidade de observância quanto dos procedimentos para o reconhecimento por fotografia, mas o próprio comando normativo traz em sua linha descritiva "se possível" ao lado de outras pessoas que com ela guardem semelhança.<br>Ao que se nota, in casu, o reconhecimento do acusado foi realizado pelas vítimas por intermédio de um mosaico de fotografias, atendendo-se, desse modo, as recomendações exigidas pela norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, denotando-se que a vítima Bárbara, não apresentou qualquer hesitação quanto à identificação dele na dinâmica delitiva, não tendo a mesma certeza sido esboçada pela vítima Daniel provavelmente pelo fato de ter sido abordado e lesionado na cabeça com uma coronhada perpetrada pelo comparsa do acusado.<br>Com efeito, inegável observar que o reconhecimento inicial realizado espontaneamente em sede policial, de maneira firme e segura pelas vítimas, dada a proximidade temporal entre o cometimento do crime e a identificação do acusado e do outro elemento, contribuiu de forma substancial para a consistência do conjunto probatório, fortalecendo a identificação dele e a demonstração da autoria delitiva.<br>Assim, diante dos elementos coligidos, revela-se prescindível, nessa hipótese, a adoção de formalidades, que vem exigida pela norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, prevalecendo, neste contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, que visa resguardar a eficácia dos atos processuais, desde que atingida a sua finalidade essencial.<br>Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa questão, sinalizou que o reconhecimento, ainda que sem a expressa observância quanto às formalidades delineadas no campo normativo do artigo 226 do Código de Processo Penal, se descortinam como prova desde que seja a mesma amparada por outros elementos de prova concluída na fase da instrução criminal, consoante se pode extrair da ementa da Ação Penal nº 1032/DF e que abaixo se registra:<br> .. <br>Somando-se a isso, consta que a vítima Bárbara confirmou, em juízo, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, tendo as vítimas descrito, inclusive, as características físicas do acusado e do outro elemento e a função exercida por cada um na empreitada criminosa, apontando que após serem abordados, o acusado Marcus Vinicius permaneceu na motocicleta, na função de piloto, enquanto o outro elemento, de cor preta, dirigiu-se até eles, portando uma arma de fogo, desferiu uma coronhada na cabeça da vítima Daniel, efetuou dois disparos para o alto e subtraiu o automóvel e demais pertences, como dois aparelhos de telefone celular, tendo o acusado o acompanhado, na motocicleta.<br>É cediço que em se tratando de crimes patrimoniais, já se edificou, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a palavra da vítima é preciosa e capaz sim de não só identificar o roubador, como ainda, valer de certeza para efeitos de condenação, tornando-se inquestionável o fato de ter sido o acusado, um dos autores do roubo perpetrado nos autos.<br>Seguindo essa mesma ideação de pensamento é o entendimento já firmado pela Excelsa Corte Superior, que em temas análogos esboçou que o reconhecimento da pessoa pela testemunha e ou vítima se consolida como eficaz, ainda que não tenha sido adotado o regramento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Pode-se verificar da prova colhida nos autos, não haver dúvidas acerca do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157,§2º, inciso II do CP), uma vez que demonstrado está o liame subjetivo entre o acusado e o outro elemento, visto que, agiram em conjunto, com clara divisão de tarefas, em que, inclusive, as vítimas conseguiram apontar o papel desempenhado por cada um na empreitada criminosa."<br>Destaque-se também o seguinte trecho da sentença pertinente ao depoimento de uma das vítimas (fl. 48):<br>Pela vitima Bárbara Rodrigues Fonseca, prestado o compromisso legal, foi dito que  ..  alega que após ser encaminhada à sala de reconhecimento, realizou o reconhecimento positivo do réu Marcos Vinícius da Silva Pereira; que no dia dos fatos, havia saído da academia e seu namorado Daniel havia ido buscá-la para comerem algo; alega que enquanto iam em direção ao bairro Trindade, depararam-se com os roubadores parecendo que queriam atravessar a pista, quando seu namorado Daniel reduziu a velocidade do veículo para que eles pudessem passar; alega que nesse momento, o réu deu ordem de parada apontando uma arma em sua direção pedindo para que descessem do carro; afirma que o réu que reconheceu na sala estava na garupa da motocicleta; que na hora que desceram do carro, seu namorado retirou a chave da ignição e, ao perceber a ausência da chave, o réu imediatamente exigiu a entrega, oportunidade em que desferiu uma coronhada na cabeça de Daniel, bem como determinou que o virassem de costas e que fossem andando, além de efetuar dois tiros para o alto; que o outro homem estava na moto e aguardava Marcos Vinícius da Silva Pereira concluir a prática da ação; alega que subtraíram junto com o carro o seu fone de ouvido, uma garrafa, algumas roupas íntimas e seu celular, da marca Samsung; afirma que foi à Delegacia no mesmo dia e lá procedeu ao reconhecimento do réu e, no ato de reconhecimento, foi lhe apresentado um álbum de fotografias com a foto de inúmeras pessoas e, dentre as fotos, foi possível reconhecer o réu Marcos Vinícius da Silva Pereira. (grifei)<br>Verifica-se, portanto, que o procedimento efetuado na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, bem como pelo reconhecimento do acusado pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, "tendo as vítimas descrito, inclusive, as características físicas do acusado e do outro elemento e a função exercida por cada um na empreitada criminosa" (fl. 27).<br>Não obstante, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, no que tange aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda do apenado, insta consignar, uma vez mais, que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.<br>Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Na presente hipótese, quanto à fixação da pena-base, as instâncias ordinárias apontaram, in verbis (fls. 29-32 - grifei):<br>"Confira-se a dosimetria de pena tal qual lançada no decisum ora vergastado, in verbis:<br>DO CRIME PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA Daniel Braga Rodrigues<br>Da 1ª fase:<br>As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu. Explico. Em análise da prova produzida, tenho a excessiva reprovabilidade da conduta do réu em razão de ter agido em concurso de agentes, o que por óbvio traz maior probabilidade de êxito para a empreitada criminosa. Não só, o réu extrapolou a conduta do tipo penal em exame ao agir com extrema violência, desferindo coronhadas na cabeça da vítima Daniel, que à toda sorte já havia, em companhia de sua namorada, sido rendido, razão pela qual tal circunstância deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br> .. <br>DO CRIME PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA a Barbara Rodrigues Fonseca.<br>Da 1ª fase:<br>As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu. Explico. Em análise da prova produzida, tenho a excessiva reprovabilidade da conduta do réu em razão de ter agido em concurso de agentes, o que por óbvio traz maior probabilidade de êxito para a empreitada criminosa razão pela qual tal circunstância deve ser sopesada na primeira fase da dosimetria da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br> .. <br>Ao contrário do que pretende a defesa, como sói claro da leitura do julgado, a opção do julgador quanto à aplicação das causas especiais de aumento de pena, uma como circunstância judicial (concurso de agentes), ao turno que a outra (emprego de arma de fogo), mais gravosa, sendo aplicada na 3ª fase do processo de dosimetria, encontra-se alinhada com a jurisprudência das Cortes Superiores.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se a idônea motivação da sentenciante no estabelecimento das majorantes no critério trifásico, de forma a incidir o concurso de agentes na primeira fase exasperando-se a pena-base na assertiva da demonstração da reprovabilidade da conduta do réu, trazendo maior probabilidade de êxito para a empreitada criminosa, além da extrema violência empregada, sendo efetuadas coronhadas na cabeça da vítima Daniel, que à toda sorte já havia, em companhia de sua namorada, sido rendido; aplicando-se, na terceira fase, o emprego de arma de fogo."<br>Com efeito, dos excertos acima transcritos, é possível constatar-se, de forma fundamentada, a comprovação da maior reprovabilidade das condutas delitivas do paciente, tendo em vista a "extrema violência empregada, sendo efetuadas coronhadas na cabeça da vítima Daniel, que à toda sorte já havia, em companhia de sua namorada, sido rendido" (fl. 32), não se evidenciando, portanto, nenhuma ilegalidade manifesta na elevação da pena-base.<br>Assim, vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado.<br>Outrossim, no que concerne ao suposto deslocamento indevido de causa de aumento, a resolução aplicada pelas instâncias ordinárias vai ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>" .. . PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.  .. .<br>1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.990.966/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA