DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUAN ARAUJO LAGUNA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no acórdão da Apelação Criminal n. 1502042-86.2023.8.26.0536, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial (fls. 14/26), pelo crime de tráfico de drogas, nos Autos n. 1502042-86.2023.8.26.0536 (3ª Vara Criminal, comarca de São Vicente) - (fls. 31/37).<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para aplicar a fração mínima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando primariedade e bons antecedentes, sem elementos de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa (fls. 4/6).<br>Sustenta que a quantidade e a natureza das drogas, bem como a apreensão de dinheiro, radiocomunicador e caderneta, não justificam, por si, a fração de 1/6, pugnando pela aplicação de 2/3 (fls. 7/11).<br>Aduz violação do ne bis in idem, pois circunstâncias valoradas de modo favorável na pena-base teriam sido reutilizadas para restringir o redutor na terceira fase (fls. 11/12).<br>Requer regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 44 do Código Penal, em linha com a orientação sumular vinculante mencionada na inicial (fls. 12/13).<br>Pede, em liminar, aplicação da fração máxima do redutor do art. 33, § 4º, com substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 12/13).<br>No mérito, requer o redimensionamento da pena com a fração de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 12/13).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas, com apreensão de 56 flaconetes de cocaína (70 g), 478 pedras de crack (276 g), 36 porções de maconha (149 g), 172 frascos de maconha (331 g) e 7 frascos de lança-perfume (221 ml), além de radiocomunicador, celular e caderneta de anotações (fls. 31/35).<br>Em sentença, reconheceu-se o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração de 1/2, com pena de 2 anos e 6 meses, 250 dias-multa, regime aberto, e substituição por prestação de serviços à comunidade e multa (fls. 36/37).<br>Em acórdão, readequou-se o redutor para 1/6, fixando 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime semiaberto, e afastando a substituição; o recurso especial foi inadmitido (fls. 14/26 e 4/6).<br>O Tribunal de Justiça destacou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas a dinheiro, caderneta e radiocomunicador, revelam grau de envolvimento com a traficância, justificando a fração mínima de 1/6, o regime semiaberto e a inviabilidade da substituição da pena (fls. 25/26).<br>Com efeito, o entendimento adotado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a quantidade de droga apreendida pode ser considerada tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não configurado bis in idem.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.916.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.