DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MODERN MIDIA PUBLICIDADE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GUARULHOS. ISSQN E MULTA DRM. EXERCÍCIO DE 2016 E 2017. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, APENAS PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO EM PARTE. HIPÓTESE EM QUE INDICADOS EXPRESSAMENTE A ORIGEM DOS DÉBITOS E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. CDAS "SUB JUDICE" QUE APONTARAM OS AUTOS DE INFRAÇÃO NOS QUAIS LASTREADOS OS DÉBITOS DE MULTA, OS QUAIS FORAM COLACIONADOS AO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE "IN CASU" DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUE TANGE AO ISSQN, NA MEDIDA EM QUE É TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO, CONSTITUÍDO POR FORÇA DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE (SÚMULA Nº436, DO C. STJ). REQUISITOS DO ART.202 DO CTN PREENCHIDOS "IN CASU". PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUE É MATÉRIA CONTROVERTIDA, EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA E, PORTANTO, NÃO COMPORTANDO EXAME NA ESTRITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº393 DO C. STJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. LIMITAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS À SELIC ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/21. ENTENDIMENTO DO C. STF, PROFERIDO NO TEMA Nº1.062, NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ESTÃO LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS, "IN CASU", A SELIC. APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO AOS MUNICÍPIOS EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO POR SIMETRIA. PRECEDENTES. RECÁLCULO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À VERBA HONORÁRIA, A QUAL, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO, NÃO FOI RECIPROCAMENTE FIXADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal por não preencher todos os seus requisitos de validade, porquanto não informa a natureza do débito, sua origem e fundamento legal, prejudicando o exercício da ampla defesa e contraditório pelo executado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem. As CDA que embasam a ação executiva de origem indicam, tão somente, o nome da Recorrente e o valor devido, não apontam informações essenciais à possibilidade de defesa, como: (i) a natureza do débito; (ii) sua origem; ou, ainda (iii) o fundamento legal supostamente infringido.<br> .. <br>Em suma, é imprescindível que ia títulos executivos contenham informações precisas, específicas e individualizadas quanto a natureza do débito, sua origem e fundamento legal para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório na execução fiscal.<br>Nessa toada, não merece respaldo o v. acórdão no trecho que aponta informações superficiais da CDA reputando-as suficientes para o "exercício do direito de defesa da parte executada", de modo a concluir equivocadamente que "não há que se reconhecer qualquer nulidade nas CDA"s exequendas, que gozam, ao contrário, da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade".<br>Isso porque, conforme apontado acima, os vícios presentes nos títulos executivos maculam de forma visceral, pois deixam de indicar elementos essenciais, previstos em lei, cuja ausência implica no ferimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça ("STJ"):<br> .. <br>O próprio v. acórdão acaba por reconhecer a existência de vícios formais ao fundamentar sobre eventual possibilidade de "substituição ou emenda do título", o que também não pode prosperar nessa fase processual.<br>Sendo assim, o v. acórdão não observou sistematicamente a ausência de informações precisas de origem, natureza e fundamento legal do débito que resultaram violação do direito de defesa da Recorrente e, portanto, deixou de reconhecer vício insanável nas CDA - o que fere as disposições estabelecidas no CTN e Lei 6.830/1980, bem como entendimento desse próprio E. STJ conforme exposto acima.<br>Diante da manifesta ofensa aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, que o v. acórdão recorrido deve ser reformado e, consequentemente, as CDA em questão devem ser anuladas em razão de vício insanável em sua constituição (fls. 59-61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que as CDA"s em questão indicaram expressamente a origem e a natureza da dívida fiscal exequenda isto é, a espécie de tributo exigida (ISSQN retido na fonte de Multa DRM) , bem como os artigos legais vigentes em que se baseou a tributação (fundamentação legal arts.22 a 28 da Lei nº5.986/2003 e art.34, inciso IV, da Lei nº5.767/2001), de modo a permitir que o contribuinte pudesse se inteirar da obrigação, a ponto de exercer o respectivo direito de defesa na via processual adequada.<br> .. <br>Assim, não se vislumbrando inviabilizado o exercício do direito de defesa da parte executada, ora agravante, não há que se reconhecer qualquer nulidade nas CDA"s exequendas, que gozam, ao contrário, da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não ilididas no caso concreto (art.3º da Lei nº6.830/80) (fls. 43-44).<br>Nesse ponto, cabe acrescentar que não foi reconhecida a existência de qualquer vício formal, mas, ao contrário, a regularidade das CDAs, as quais indicaram expressamente a origem, natureza e fundamentação legal da dívida exequenda (fl. 74).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA