DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAICON CANESIN DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO que, em 08/05/2024, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 7080988-28.2022.8.22.0001, autorizou o seu recambiamento para o Estado de Rondônia.<br>Consta que o ora recorrente fora preso preventivamente em 1º/12/2022, em Londrina/PR e, logo em seguida, encaminhado à Penitenciária Estadual de Londrina I - PEL I, onde se encontra custodiado desde então. Sua prisão foi determinada no bojo da "Operação Náufrago", na qual foi identificada a existência de uma extensa organização criminosa supostamente dedicada ao cometimento de tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, e que, posteriormente, culminou com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Rondônia na Ação Penal n. 7045164-08.2022.8.22.0001.<br>O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:<br>Direito Penal e Processual Penal. Mandado de segurança criminal. Recambiamento de preso provisório. Pedido de manutenção no presídio onde se encontra. Cumprimento da medida cautelar em local próximo ao seu meio social e familiar. Ausência de direito subjetivo. Interesse público e conveniência da Administração Penitenciária. Impossibilidade de decisão unilateral desta Corte. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado contra decisão judicial que autorizou o recambiamento do impetrante, preso preventivamente, da Penitenciária Estadual de Londrina - PR para estabelecimento prisional em Porto Velho - RO.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o recambiamento do impetrante, violou direito líquido e certo do custodiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a Lei de Execução Penal (LEP), aplicável também ao preso provisório, assegure em seu art. 103 o direito de cumprir a reprimenda ou medida cautelar em local que permita contato com familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o juízo, de forma fundamentada, determinar a transferência do preso, principalmente quando a medida visa conferir celeridade ao processo e o estabelecimento prisional onde o réu está custodiado manifesta falta de interesse na sua permanência.<br>4. Impossível a determinação unilateral de cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional de outro ente federativo sendo imprescindível a prévia consulta ao juízo da comarca em que foi cumprido o mandado de prisão para que seja esclarecida a viabilidade material da permanência do custodiado em presídio local.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LX, LXXVIII; art. 93, IX;<br>LEP, art. 103.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 793.710/AL; STJ, AgRg no HC n. 741.641/SP; TJ-RO, Habeas Corpus Criminal n. 0809896-16.2021.822.0000; TJ-RO, Agravo de Execução Penal n. 0804463-26.2024.8.22.0000; TJGO, Agravo de Execução Penal n. 5353703-50.2023.8.09.0000; Súmula STJ nº 639.<br>(Mandado de Segurança Criminal n. 0809905-70.2024.8.22.0000, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira Junior, 1ª Câmara Crimina do TJ/RO, unânime, julgado em 03/04/2025, DJEN de 10/04/2025)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa do ora recorrente, foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa:<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade. Não ocorrência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos Rejeitados.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança criminal, no qual se impugnava decisão de recambiamento do custodiado à comarca de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à fundamentação do recambiamento do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a ocorrência de obscuridade quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo coerentemente a controvérsia.<br>4. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1103558/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, DJe 05/12/2013.<br>(Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0809905-70.2024.8.22.0000, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, 1ª Câmara Criminal do TJ/RO, unânime, julgado em 04/07/2025, DJEN de 29/07/2025)<br>No presente recurso, a defesa insiste no direito do recorrente de permanecer custodiado no Sistema Prisional do Estado do Paraná, "visto que sua transferência causaria diversos prejuízos, principalmente no que diz respeito à convivência familiar, ao mesmo tempo em que não traria nenhum benefício para o processo" (e-STJ fl. 188), cuja instrução processual já se encontra encerrada e em fase de prolação de sentença.<br>Esclarece que, "nos autos de Habeas Corpus n. 0813219-24.2024.8.22.0000, impetrado em favor do Paciente, a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal a quo, embora denegada da ordem, determinou à unanimidade a permanência do Recorrente no Estado do Paraná, conforme Acórdão acostado ao ID 27367074, onde consta: Por fim, que o paciente permaneça na comarca onde se encontra" (e-STJ fl. 188). Afirma, no particular, que "causa estranheza que a Corte Estadual tenha decidido nos autos de Habeas Corpus n. 0813219-24.2024.8.22.0000 que o Recorrente deveria permanecer no Estado do Paraná e agora argumente em sentido contrário" (e-STJ fl. 198).<br>Argumenta que o mero fato de o processo penal no bojo do qual se decretou a prisão preventiva do ora recorrente estar em trâmite no Estado de Rondônia não constitui fundamento idôneo, por si só, para determinar o recambiamento, tanto mais quando afronta o disposto no art. 103 da Lei de Execução Penal, que garante ao preso provisório o direito de permanecer próximo de seu núcleo social e familiar.<br>Pede, assim, o provimento do recurso ordinário, "para o fim de reformar a Decisão recorrida, com a concessão da segurança, mantendo-se o Recorrente MAICON CANESIN DE LIMA, enquanto preso, no Estado do Paraná." (e-STJ fl. 200).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia defende o acerto do acórdão embargado, ponderando que o recambiamento de presos é, essencialmente, ato administrativo sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, a ser exercido pelo Juízo competente e que, no caso concreto, a medida se revela conveniente para o interesse da administração da Justiça, com vistas a dar maior celeridade ao andamento do processo, uma vez que a expedição de cartas precatórias ocasiona o retardamento na marcha processual, que, inclusive, foi objeto de questionamento do próprio insurgente quanto à morosidade do trâmite do processo.<br>Assinalou, ainda, que "o recorrente é preso provisório, por conseguinte, não inaugurada, ainda, a execução da pena, em vista disso, em regra o acusado deve permanecer à disposição do estabelecimento prisional da Comarca em que responde ao processo, que na presente hipótese é o estado de Rondônia, contribuindo, assim, para a celeridade na conclusão do feito" (e-STJ fl. 206).<br>Por fim, lembrou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECAMBIAMENTO DE PRESO. MANUTENÇÃO NA COMARCA DE ORIGEM. INTERESSE PÚBLICO E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. PROXIMIDADE DO PRESO AO FORO ONDE TRAMITA O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Embora tempestivo, o mandado de segurança não deveria ter sido sequer conhecido pelo Tribunal de Justiça, visto que a discussão nele veiculada deve ser travada na via do habeas corpus, o que a defesa do ora recorrente afirma ter feito por meio de controvérsia posta no Habeas Corpus n. 0813219-24.2024.8.22.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia.<br>Muito embora o voto condutor do acórdão recorrido esclareça que o mencionado habeas corpus, na realidade, questionava a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante de excesso de prazo na formação da culpa, não há como se desconsiderar que a questão do recambiamento de preso diz respeito nitidamente ao direito de ir e vir do cidadão.<br>Ora, o caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 é expresso em dizer que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (..)."<br>De se lembrar que o ajuizamento de ação errada ou a interposição de recurso incorreto implicam no reconhecimento, respectivamente, de ausência de interesse processual e de ausência de interesse recursal.<br>Sobre o tema, em comentário ao art. 485, IV, do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:<br>16. (..) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v. g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.<br>(in Código de Processo Civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 1.205/1.206) - negritei.<br>Como se sabe, a ausência de interesse processual constitui condição da ação, matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Nessa linha, a Quinta Turma do STJ tem entendido que, "não obstante o mandado de segurança tenha sido conhecido pelo Tribunal de origem, a adequação do instrumento (via eleita) é pressuposto processual de validade, motivo pelo pode/deve ser examinado "em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 485, § 3º, do CPC), inclusive ex officio, não estando afeto a regime de preclusão" (AgRg no RMS n. 45.615/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.).<br>Ainda que assim não fosse, de acordo com informação fornecida pelo Juízo de 1º no Habeas Corpus n. 1.014.358/RO, em trâmite perante esta Corte, foi prolatada sentença condenatória na Ação Penal n. 7045164-08.2022.8.22.0001 no dia 31/08/2025, pelo que terá início a execução provisória da pena, inaugurando-se, assim, a competência do Juízo de Execução de Porto Velho/RO para deliberar sobre o recambiamento do ora recorrente.<br>Não se nega que é do Juízo que decreta a prisão cautelar o dever e a competência para revisar os fundamentos autorizadores de sua manutenção, na linha do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Isso não obstante, iniciada a execução provisória da pena, com expedição de guia de recolhimento provisória, compete ao Juízo de execução a deliberação sobre todos os benefícios cabíveis na execução, dentre os quais eventual progressão de regime, recambiamento e concessão de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento. Lembro que, o art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal expressamente prevê que suas disposições se aplicam igualmente ao preso provisório.<br>Ademais, o art. 66 da LEP descreve a competência do Juízo de Execução, nela incluindo a decisão sobre incidentes da execução, verbis:<br>Art. 66. Compete ao Juiz da execução:<br>I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;<br>II - declarar extinta a punibilidade;<br>III - decidir sobre:<br>a) soma ou unificação de penas;<br>b) progressão ou regressão nos regimes;<br>c) detração e remição da pena;<br>d) suspensão condicional da pena;<br>e) livramento condicional;<br>f) incidentes da execução.<br>(..)<br>V - determinar:<br>(..)<br>j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>(..)<br>Assim sendo, diante desse novo contexto, é de se reconhecer que a autoridade apontada como coatora nestes autos - o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO -, a partir da prolação da sentença, deixou de ser a autoridade competente para deliberar sobre o recambiamento do ora recorrente para Rondônia, devendo-se reconhecer a perda superveniente de objeto da presente impetração.<br>Observo, por fim, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida. A propósito, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 941.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 933.469/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.<br>Isso sem contar que a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos requisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido. Nesse sentido: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, não conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>Dê-se ciência desta decisão ao Relator do Mandado de Segurança n. 0809905-70.2024.8.22.0000, assim como ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO (Ação Penal n. 7045164-08.2022.8.22.0001).<br>EMENTA