DECISÃO<br>GEOVANNI ALVES CAETANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 007874-14.2025.8.26.0502.<br>A defesa busca a comutação da pena do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Para tanto, aponta a impossibilidade de se conferir caráter hediondo a delito cometido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade "de 21 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, no art. 180, por mais de uma vez, no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do CP, e no art. 244-B do ECA. O término de cumprimento da pena está previsto para 10 de maio de 2039" (fl. 14).<br>A Juíza da execução indeferiu o pedido de comutação da pena do reeducando, pois este "registra condenação pela prática de delito impeditivo à concessão da benesse. E, assim sendo, o pedido da Defesa encontra impedimento no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 29).<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem.<br>II. Natureza do crime e irretroatividade da lei penal mais gravosa<br>Não assiste razão à defesa quanto à alegada impossibilidade de considerar o crime como hediondo, por ter sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, mediante decreto que define, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de concessão do benefício. Tais condições devem ser interpretadas de maneira restrita, nos exatos termos do decreto presidencial vigente à época da análise do pedido, sem margem para extensão interpretativa pelo Poder Judiciário.<br>Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não segundo o regime jurídico aplicável à data do fato delituoso.<br>No caso concreto, ainda que os crimes tenham sido praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infração que atualmente ostenta natureza hedionda (roubo majorado), de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.<br>Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (HC n. 117.938/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., julgado em 10/12/2013).<br>Em igual sentido, esta Corte afirmou que "o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023 está em consonância com a disciplina dada pelo referido decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 5/3/2025).<br>Mais recentemente, consolidou-se novamente o entendimento de que:<br> ..  o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 vedou, expressamente, a concessão dos citados benefícios às pessoas condenadas por "crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990" (art. 1º, I, do Decreto), sendo certo que a condição do apenado deve ser examinada no momento da vigência do Decreto que concede a benesse, independentemente de quando o fato ocorreu.  ..  Trata-se, na verdade, de se entender que o Decreto de indulto, que veda o benefício para pessoas que cometeram crimes hediondos, não deve retroagir à data do cometimento do delito. Ou seja, para a análise da possibilidade de concessão do benefício, que somente surge com a edição do respectivo ato pelo Presidente da República, faz-se necessário analisar a natureza do delito no momento da publicação do invocado Decreto.<br>(HC n. 1.006.205/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/5/2025)<br>Assim, a alegação de que a vedação ao indulto com base na natureza do delito importaria em retroatividade da norma mais gravosa não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A análise da condição jurídica do apenado para fins de comutação deve observar os critérios e definições estabelecidos no decreto vigente à época da avaliação do pedido, sob pena de indevida flexibilização do comando constitucional que atribui caráter autoexecutável e discricionário ao ato presidencial.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA