DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE DA SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal ao cumprimento de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito (fls. 64/68).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do agravante (fls. 115-118).<br>A defesa do agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 20, caput, e §1º e 180, ambos do Código Penal (fls. 121-126).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal Superior (fls. 135-136).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 138-142).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 161/163).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Em virtude disso, caberia à defesa do agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame do erro e da impossibilidade de condenação do agravante como receptador. No entanto, ela limitou-se a repetir as alegações fáticas que constaram do recurso especial, sem maiores considerações.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA