DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 1.072-1.075), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Temas 1.076 dos Recursos Repetitivos, sobre a utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de elevado valor; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega recorrer apenas da parcela decisória relativa à inadmissão, apontando omissão e negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem, ao deixar de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, o pedido de fixação equitativa dos honorários com base nos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC, e na projeção do § 2º, IV, do art. 85.<br>Assevera que, em ação cautelar pré-arbitral, de natureza precária e com proveito econômico inestimável, os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, em vez do critério percentual sobre o valor da causa previsto no § 2º do mesmo artigo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.162-1.174 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 21/6/2024 (e-STJ, fl. 1.086) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas de elevado valor, tópico da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque tem por objeto a revisão da mesma matéria decidida com base na aplicação do aludido precedente qualificado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA