DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.899-1.906):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA OFERTA DE PRODUTOS INDISPONÍVEIS, DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO A CONSUMIDORES E COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS, ENTRE OUTROS, A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA E A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, MÉTODOS COMERCIAIS DESLEAIS E PRÁTICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO EM SEU "SITE" DE VENDAS SEM QUE HOUVESSE ESTOQUE PARA ATENDER ÀS ENTREGAS, BEM COMO EFETUAR A COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS E ENTREGAR PRODUTOS DIVERSOS DAQUELES ADQUIRIDOS POR ALGUNS DOS CONSUMIDORES, GERARAM, NA HIPÓTESE, ABALO Á COMUNIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA<br>Os embargos de declaração opostos pela CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.941-1.944).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 6º, VI, 81 e 39, VIII e XII, do Código de Defesa do Consumidor; e 508 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.958-1.997).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentadas questões essenciais, como ilegitimidade ativa do Ministério Público, inexistência de direitos individuais homogêneos, ausência de relevância social e homogeneidade dos direitos e impossibilidade de cumprimento das obrigações, o que configuraria violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Impugna a condenação por dano moral coletivo, afirmando que, na hipótese, não há violação de direitos difusos e que a tutela recai sobre direitos individuais homogêneos, o que tornaria indevido o dano moral coletivo em face dos arts. 6º, VI, e 81 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, no ponto, sucessivamente, a redução dos danos morais coletivos, haja vista a manifesta desproporcionalidade.<br>Alega inexistência de prática abusiva e afronta ao art. 39, VIII e XII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cobranças do "Cartão Cassol" seriam contratadas e as falhas de estoque e entrega seriam casos isolados resolvidos administrativamente (fls. 1978-1980).<br>Aponta coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, quanto a consumidores que ajuizaram demandas individuais, de modo a impedir condenação genérica por danos materiais e morais em favor desses casos (fls. 1.980-1.982).<br>Registra divergência jurisprudencial, alegando dissídios quanto: (i) à legitimidade do Ministério Público e à exigência de relevância social para tutela de direitos individuais homogêneos; (ii) ao cabimento de danos morais coletivos em ações voltadas a direitos individuais homogêneos; e (iii) à adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo (e-STJ, fls. 1982-1991).<br>Contrarrazões às fls. 2.061-2.084, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, além de incidir nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF. Defende a legitimidade do Ministério Público para tutela coletiva de direitos individuais homogêneos com relevância social, a adequação do dano moral coletivo fixado e a impropriedade do pedido de efeito suspensivo .<br>A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 2.087-2.096) ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.105-2.127).<br>Contraminuta às fls. 2.131-2.135.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação coletiva de consumo contra CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., visando a compelir a ré a corrigir práticas relativas à oferta de produtos e à cobrança de serviços vinculados ao "Cartão Cassol", além de indenizações por danos materiais e morais individuais e por dano moral coletivo, com pedidos de tutela provisória (fls. 3-19).<br>Na sentença, julgou-se procedente a ação, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência e condenando a ré a: (a) informar, no site, a indisponibilidade imediata e prazos corretos de entrega, sob multa; (b) abster-se de cobrar valores por serviços não contratados; (c) devolver, em até 48 horas do cancelamento, valores pagos por atraso na entrega, com multa diária; (d) cancelar, na fatura subsequente, cobrança de compras de produto indisponível, devolvendo o valor pago, com multa diária; (e) informar prévia e adequadamente condições dos serviços adicionais, coletando aquiescência expressa e fornecendo cópia contratual; (f) restituir valores pagos pelos consumidores, a título de danos materiais; (g) pagar danos morais individuais; (h) pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados; e (i) publicar a parte dispositiva da sentença em jornais e no site da empresa, sob multa (e-STJ, fls. 1.692-1.699).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, afastando as preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de coisa julgada e mantendo a condenação, com fundamento na prática abusiva consistente em: oferta de produtos indisponíveis, falha de informação, cobrança de serviços não contratados e entrega de produtos diversos, em contexto de elevada incidência de reclamações e repercussão social, justificando dano moral coletivo (e-STJ, fls. 1.900-1.906).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que não procede a alegação de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A Corte de origem examinou expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público, a configuração de direitos individuais homogêneos, a relevância social da demanda, a proporcionalidade das obrigações impostas e a pertinência da condenação em danos morais coletivos. Veja-se (fls. 1.904 e 1.906):<br>A empresa demandada torna a sustentar que não há homogeneidade do direito alegado pelos consumidores. Diz que não há fato comum na origem das reclamações e aponta para a inexistência de relevância social a autorizar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público.<br>Observa-se que restou incontroverso que houve oferta de um desconto pela internet que não se efetivou. Além disto, o produto não estava disponível para a entrega.<br>Incontroverso, também, que, além das três reclamações veiculadas junto ao Ministério Público, sete junto ao Procon, nos registros do site "reclame Aqui", analisando-se especificamente as reclamações sobre "não entrega de produtos", constatou-se a existência de 597 reclamações (25,8% do total), tendo-se uma média de 18 reclamações por mês.<br>Anote-se que houve, ainda 65 reclamações sobre indisponibilidade de estoque no período apurado.<br>A empresa ré, em defesa apresentada administrativamente, alegou que as situações relatadas nos autos são casos isolados.<br>Cumpre observar que se trata de empresa de grande porte, com vultuosa estrutura que, ao desenvolver a atividade empresarial, assume os riscos dela decorrentes.<br>Assim, ao o ofertar produto do qual não dispunha para entrega ou não observar o prazo de entrega prometido, anunciando produto com divergência em suas características essenciais, agiu a demandada em desconforme com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação aos consumidores.<br>A hipótese dos autos configura violação aos direitos básicos preceituados no CDC, dentre outros, o de informação adequada, transparência e proteção a propaganda enganosa, positivada no art. 39, incisos VIII e XII, do CDC.<br> ..  No que diz respeito ao montante indenizatório, afigura-se razoável o valor arbitrado na origem (R$ 500.000,00).<br>Com efeito, no caso em tela, não se pode perder de vista a gravidade do ilícito praticado pela parte ré, na disponibilização de produto em seu "site" de vendas sem que houvesse estoque para atender às entregas, bem como efetuar a cobrança de tarifas não contratadas e entregar produtos diversos daqueles adquiridos por alguns dos consumidores.<br>Ademais, por meio de tal ilícito, a parte ré auferiu lucros, ou seja, locupletou-se mediante desrespeito dos direitos do consumidor, o que deve ser considerado na fixação do montante condenatório.<br>Por fim, o porte econômico da parte ré considerável, o que revela que o valor da indenização não se mostra exagerado.<br>Destarte, consoante pontos acima expostos, não há falar em redução do montante indenizatório arbitrado.<br>Por fim, pelas mesmas razões, há de ser mantida à determinação de publicação da sentença, nos termos definidos na sentença. (grifo próprio)<br>A simples discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão ou contradição, não existindo vício a ser sanado.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Já no que se refere à condenação por danos morais coletivos (pretensa afronta aos arts. 6º, VI, e 81 do CDC), a Corte local assentou que haveria violação simultânea de direitos individuais homogêneos e de direitos difusos (e-STJ, fl 1.905):<br>De igual forma, quanto aos danos morais coletivos, nada a se reparar na sentença de origem.<br>Como bem pondera Leonardo Roscoe Bessa, a correta compreensão do dano moral coletivo não se deve vincular, como já se destacou, a todos os elementos e racionalidade próprios da responsabilidade civil nas relações privadas individuais. Na verdade, o objetivo de se prever, ao lado da possibilidade de indenização pelos danos materiais, a condenação por dano moral coletivo só encontra justificativa pela relevância social e interesse público inexoravelmente associados à proteção e tutela dos direitos metaindividuais.  ..  Especificamente em relação à positivação do denominado dano moral coletivo, a função é, mediante a imposição de novas e graves sanções jurídicas para determinadas condutas, atender ao princípio da prevenção e precaução, de modo a conferir real e efetiva tutela ao meio ambiente, patrimônio cultural, ordem urbanística, relações de consumo e a outros bens que extrapolam o interesse individual. É evidente, portanto, neste aspecto, a aproximação com a finalidade do direito penal, pois "a característica do ordenamento jurídico penal que primeiro salta aos olhos é a sua finalidade preventiva: antes de punir, ou como o punir, evitar o crime" (Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de direito penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 3) 1 .<br>Segundo a dicção do STJ, o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014).<br>Na hipótese dos autos, resta evidente o abalo à moral dos consumidores coletivamente considerados.<br>Inicialmente, deve-se ter em mente que consumidores não são apenas aqueles que adquiriram diretamente produtos não entregues, ou recebidos fora do prazo ou com defeito, mas também aqueles que frequentaram ou foram alvo das publicidades praticadas (art. 29 do CDC) 2 , bem como aqueles que consumiram os produtos que, embora inadequados ao consumo, foram comercializados (art. 17 do CDC) 3 .<br>Isto é, trata-se de uma concepção ampla de consumidor, em acordo com a dogmática fornecida pelo CDC.<br>Dentro dessa ótica, percebe-se que o ilícito praticado pela parte ré atingiu pessoas indeterminadas, ou seja, a coletividade de consumidores, cujo interesse difuso, legalmente conceituado no art. 81, parágrafo único, I, do CDC, foi violado.<br>Sobre esse tema, a jurisprudência desta Corte admite a fixação de danos morais coletivos em hipóteses em que, embora se trate de direitos individuais homogêneos, esteja configurada ofensa simultânea a valores difusos ou coletivos, como a confiança do consumidor no mercado de consumo. Com efeito, embora uma demanda possa tratar precipuamente de direitos individuais homogêneos, é plenamente possível que exista intersecção, em tal caso, com direitos difusos e direitos coletivos, o que autoriza a fixação de danos morais coletivos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ausente a dissonância de entendimentos entre os acórdãos embargado e paradigma, falta o pressuposto básico para cabimento dos embargos de divergência.<br>2. No caso, acórdão embargado e acórdão paradigma encampam a tese de que é possível reconhecer o dano moral coletivo, mesmo quando a ação coletiva versar - prioritária, mas não exclusivamente - sobre direitos individuais homogêneos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.586.515/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de compensação por danos morais coletivos, notadamente porque representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis entre si".<br>2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais homogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na decisão recorrida foi tido como verdadeiramente transindividual/coletivo.<br>3. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano (moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.<br>5. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo evidentemente desproporcional à conduta a elas imputadas.<br>6. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.<br>7. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo próprio)<br>Assim, não há falar em desrespeito aos arts. 6º, VI, e 81 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando o acórdão recorrido fundamentou, de maneira suficiente, a sobreposição de espécies diversas de direitos coletivos lato sensu.<br>Não bastasse, o pedido sucessivo de redução do quantum indenizatório igualmente não pode ser conhecido. O Tribunal de origem fixou o valor de R$ 500.000,00 considerando a gravidade da conduta, a repercussão social e a função pedagógica da condenação. A revisão desse montante demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme pacífica jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br>2. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas - ônus do qual a parte não se desincumbiu. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser cabível a propositura de ação civil pública, pela Defensoria Pública, para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras (AgInt no REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022), como se deu na espécie.<br>5. No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte.<br>6. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais coletivos, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.722.322/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (grifo próprio)<br>Quanto à alegação de não ocorrência de prática abusiva (pretenso desrespeito ao art. 39, VIII e XII, do CDC), o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que (e-STJ, fl. 1.904):<br>A empresa demandada torna a sustentar que não há homogeneidade do direito alegado pelos consumidores. Diz que não há fato comum na origem das reclamações e aponta para a inexistência de relevância social a autorizar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público.<br>Observa-se que restou incontroverso que houve oferta de um desconto pela internet que não se efetivou. Além disto, o produto não estava disponível para a entrega.<br>Incontroverso, também, que, além das três reclamações veiculadas junto ao Ministério Público, sete junto ao Procon, nos registros do site "reclame Aqui", analisando-se especificamente as reclamações sobre "não entrega de produtos", constatou-se a existência de 597 reclamações (25,8% do total), tendo-se uma média de 18 reclamações por mês.<br>Anote-se que houve, ainda 65 reclamações sobre indisponibilidade de estoque no período apurado. A empresa ré, em defesa apresentada administrativamente, alegou que as situações relatadas nos autos são casos isolados.<br>Cumpre observar que se trata de empresa de grande porte, com vultuosa estrutura que, ao desenvolver a atividade empresarial, assume os riscos dela decorrentes.<br>Assim, ao o ofertar produto do qual não dispunha para entrega ou não observar o prazo de entrega prometido, anunciando produto com divergência em suas características essenciais, agiu a demandada em desconforme com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação aos consumidores.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à configuração do ilícito consumerista, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que toca à alegada violação ao art. 508 do CPC, também não assiste razão à recorrente, nem mesmo se podendo conhecer da tese. É que a parte agravante apontou violação a artigo de teor mais genérico, do qual não se extrai conclusão alguma a respeito das peculiaridades da sistemática da coisa julgada nas demandas de índole coletiva. Deveria, portanto, a parte recorrente ter indicado afronta às regras específicas do processo coletivo.<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>De qualquer forma, friso que o acórdão recorrido expressamente consignou, a respeito do assunto, que (e-STJ, fls. 1.902-1.903):<br>Da preliminar de coisa julgada<br>Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa apelante, visando à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, para apurar a oferta de produtos indisponíveis, prática de alienação de produto com vício ou de não recebimento deste<br>A parte ré sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido do item b ( danos morais e materiais), veiculado na exordial (evento 1, INIC1), em relação a cinco consumidores. Argumenta que, quanto ao ponto, os reclamantes Eduardo Fleck, Guilherme Mello, Elisângela Martins Balardim e Fabiana Dorneles ajuizaram demandas individualmente, sendo que apenas aquela manejada por Guilherme Mello ainda não transitou em julgado.<br>Sem razão, contudo.<br>Com efeito, a defesa dos direitos individuais homogêneos pode se dar por meio de ação coletiva ou individual, conforme dispõe o art. 81 do CDC. Ajuizada ação individual, como no caso em apreço, esta pode ter seu curso independente da ação coletiva, já que a ação coletiva não induz litispendência (art. 104 do CDC).<br>É o que se depreende da leitura dos artigos 81, 103 e 104 do CDC:  .. <br>Como bem explicado pelo Tribunal de origem, a legislação nacional expressamente estabelece que a ação coletiva não induz a litispendência. Dessa forma, não há falar em ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados sem o devido cotejo analítico e detalhamento das circunstâncias fáticas de cada caso (e-STJ, fls. 1.982-1.991). A ausência de demonstração da identidade fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA