DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 360):<br>BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Fratura do joelho e do tornozelo - Perícia: Incapacidade total e permanente caracterizada.<br>NULIDADE DA SENTENÇA - Pedido julgado procedente para condenar a Autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária comum. Julgamento extra petita configurado. Nulidade declarada. Possibilidade do julgamento do mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do princípio da causa madura. Inteligência do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.<br>IMPROCEDÊNCIA - Contribuinte individual - Inexistência de direito ao benefício acidentário - Observância das prescrições contidas no artigo 18, § 1º, no artigo 11, incisos I, II, VI e VII, e no artigo 19, caput, da Lei n.º 8.213/91.<br>Sentença extra petita anulada e, no mérito, ação julgada improcedente.<br>Remessa necessária provida, apelação do INSS prejudicada, e apelação do autor não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em juízo de conformação com o Tema 692/STJ, o Tribunal de origem assim assentou, com seguinte ementa (fl. 438-442):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Determinação de retorno dos autos, emanada da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização de juízo de conformidade devido à complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado. Acórdãos proferidos pela Turma Julgadora que seguem o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃOS MANTIDOS.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "desnecessidade de previsão expressa no título judicial para cobrança e devolução de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada" (fl. 420)<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I, III e parágrafo único, 520, I, II e §5º, 927, III, do CPC/2015, ao fundamento de que "resta evidente que a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada decorre da lei, da necessidade de restituir as partes ao estado anterior e da responsabilidade do segurado pelos danos causados à Autarquia. Não há que se falar, assim, em violação à coisa julgada e desrespeito ao título executivo visto que não é necessário estar expressa na decisão a necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, pois tal obrigação decorre de lei, e não do título executivo. Diferente seria se o título executivo tivesse expressamente afastado a necessidade de devolução dos valores, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 425-426).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 449-450.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I, III e parágrafo único, 520, I, II e §5º, 927, III, do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 441-442):<br> .. Em que pese tenha havido complementação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)", subsiste o entendimento de que referida tese colide com a posição consolidada pela Suprema Corte, no sentido da irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado.<br> .. <br>Assim, subsiste a aplicação do princípio da irrepetibilidade, e o entendimento da impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, a título de antecipação de tutela, concluindo-se, por conseguinte, por devidamente efetuado o juízo de conformidade, em atendimento à determinação oriunda da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público. Permanecem, na sua integralidade, os V. Acórdãos proferidos às fls. 359/366, 394/397 e 409/413.<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.