DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR MARCELINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "se não há prova técnica conclusiva da adulteração, a prisão preventiva carece de lastro mínimo de materialidade" (e-STJ, fl. 5); b) o "dolo direto não está demonstrado, e a conduta descrita pode ser compatível com a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), cuja resposta penal é substancialmente mais branda" (e-STJ, fl. 4); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise da impetração.<br>Cabe destacar, ainda, que, se houve decisão posterior do Juízo de primeiro grau sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível para a análise aqui pretendida.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA