DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS SILVA BONANOME VITAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500170-10.2021.8.26.0050.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário mínimo legal (fl. 3). Em sede recursal, por votação não unânime, o acórdão afastou a agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, "sem reflexo nas penas", e fixou o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fl. 4).<br>Alega insuficiência de provas e necessidade de absolvição pelo artigo 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, com base no princípio do in dubio pro reo, destacando que a condenação ancorou-se em depoimento de "ouvir dizer" do investigador de polícia e em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com parâmetros legais, sem outras provas corroborativas (fls. 6-13, 15-21).<br>Afirma que inexiste qualquer outra prova nos autos, além de única e exclusivamente a palavra da vítima, que o reconhecimento em juízo teria sido influenciado por memória e circunstâncias sugestivas, e que não houve "posse segura dos valores" nem apreensão de arma (fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, para o fim de absolver o paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (fl. 21).<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do regime aberto (fl. 5).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Ademais, constata-se que a análise dos pleitos de nulidade e absolvição trazidos nesta impetração caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do AREsp n. 2.591.801/SP, no qual, em 22/8/2025, a Quinta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra na qual conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e negar-lhe provimento.<br>Confira-se a ementa do julgado (grifei):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. A condenação foi fundamentada no depoimento da vítima e no reconhecimento realizado por ela, tanto na fase policial quanto em juízo, apesar de alegações de que o reconhecimento não obedeceu aos parâmetros legais do art. 226, II, do CPP.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, destacando a coerência do depoimento da vítima com o acervo probatório colhido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado foi em desconformidade com o art. 226, II, do CPP, e se é válido; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e suficiente a condenação do agravante, destacando a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, corroborada por outros elementos de convicção.<br>7. O fato do agravante ter sido absolvido em outros processos de roubo ocorridos no mesmo local, bem como que a vítima não tenha lhe reconhecido nos demais, não é suficiente para retirar a idoneidade do reconhecimento e relato prestado nesta ação penal, pois cada demanda é única e possui contexto probatório distinto.<br>8. Não foram apresentados argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos de convicção".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022."<br>Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de fixação do regime aberto, diante da condenação definitiva à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem fixado o regime intermediário para o cumprimento da reprimenda visto que está totalmente de acordo com o que prevê a alínea "b" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA