DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP e suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP.<br>Na origem, ITAMAR SOARES DA CÂMARA ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra GP SERVIÇOS GERAIS LTDA..<br>O Juízo trabalhista declinou da competência ao argumento de que acordo homologado por sentença arbitral deve ser remetido à Justiça estadual.<br>O Juízo cível, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos:<br>"Isto é, a natureza do título executivo - sentença arbitral versando sobre verbas trabalhistas - não desnatura sua essência juridico-laboral. Ainda que formalizado por meio de câmara arbitral, o acordo mantém sua origem e substância intrinsecamente ligadas à relação empregatícia" (e-STJ fl. 4).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e declaração de competência da Justiça comum estadual para o julgamento do feito (e-STJ fls. 36/39).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.<br>Cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:<br>"08. No caso, a controvérsia gravita em torno da competência para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida. Como se depreende, na atual demanda não existe controvérsia entre o Autor e a Ré relativa à prestação de serviços, ou ao possível vínculo trabalhista que entre eles existiu. O fato gerador do direito perseguido é um ato civil, qual seja, o não pagamento de débito existente entre duas pessoas (uma física e uma jurídica), o qual, incidentalmente, até teve origem em relação de trabalho.<br>09. Ademais, verifica-se que o pedido não versa sobre verbas trabalhistas devidas. Portanto, não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 114, da Constituição Federal, hábil a atrair a competência da Justiça Especializada para a causa. Assim, a presente ação de execução de título extrajudicial é de competência da Justiça Comum." (e-STJ fl. 39).<br>Assim, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.<br>3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado" (CC nº 121.723/ES, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTOS/SP , o suscitante, para processar e julgar o presente feito.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL.<br>1. A competência para processamento e julgamento é definida em razão do pedido e da causa de pedir.<br>2. Assim, respeitados os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.