DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS PINHO DOS SANTOS impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500884-64.2020.8.26.0224.<br>Consta dos autos que o requerente foi condenado a 37 anos e 6 meses de reclusão como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, na forma do art. 2º-A, I, cumulado com o § 7º, I, do Código Penal, e a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 28 dias-multa, no valor de um vigésimo do salário mínimo cada, como incurso no art. 211 do Código Penal, em regime inicialmente fechado.<br>Contra a decisão, a defesa apelou perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):<br>APELAÇÃO CRIMINAL -- FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - artigo 121. § 2º,1,111. IV e VI. na fonna do art. 2º-A. 1, cumulado ainda com o § 7º, I, do Codisw Penal, e artigo 211 do Código Penal - Sentença condenatória -- Apelação da Defesa, pleiteando a refomia da reprimenda imposta ao réu -- Impossibilidade de reconhecimento reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontanca, eis que prestada em sua forma qualificada Penas redimensionadas, de oficio, para corrigir a existência de erro material no quantum - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do crime e com o quantum da reprimenda imposta -- RECURSO NÀO PROVIDO e de oficio, corrige-se erro material existente na dosimetria da pena.<br>A Defesa sustenta erro material na dosimetria da pena-base, afirmando que a fração de 1/8 não pode ser aplicada de forma progressiva sobre cada novo resultado, mas deve incidir linearmente sobre a pena-base, proporcionalmente ao número de circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fl. 4).<br>Alega que, no caso concreto, após o julgamento do HC n. 830.873/SP, por esta Corte, remanesceram apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e consequências do crime) após o decote, devendo o aumento limitar-se a 1/4 sobre a pena-base, fixando a reprimenda em 15 anos de reclusão (e-STJ fl. 4). Subsidiariamente, afirma que, com a exclusão de uma circunstância judicial negativa, o resultado não poderia ultrapassar 15 anos, 2 meses e 7 dias, sendo vedada qualquer alteração que agrave a situação do réu (e-STJ fls. 4-5).<br>No mérito, a Defesa formula os seguintes pedidos:<br>a) concessão da ordem para reconhecer o erro material na dosimetria da pena-base e fixar a reprimenda em 15 anos de reclusão para o crime do art. 121, considerando aumento de 1/4 sobre a pena-base em razão de duas circunstâncias desfavoráveis (e-STJ fl. 5);<br>b) subsidiariamente, com exclusão de uma circunstância judicial negativa, resultando na pena de 15 anos, 2 meses e 7 dias, afastando-se qualquer possibilidade de fixação superior, em respeito à vedação da reformatio in pejus (e-STJ fl. 5).<br>É  o  relatório. Decido.<br>A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88.<br>Pelo que se depreende da pretensão exposta na inicial, há pedido de redução de pena fixada por esta própria Corte, no julgamento do HC n. 830.873/SP, a evidenciar a incompetência deste Juízo para revisão de suas próprias decisões, após o decurso do devido prazo recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.655/2018. ALMEJADA APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO NOVO QUE IMPLICA A REVISÃO DO QUE JÁ DECIDIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A tempestividade do apelo ministerial já foi alvo de deliberação por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 428.076/PB.<br>2. Não obstante o impetrante apresente causa de pedir diversa neste mandamus, qual seja, a superveniência da Lei 13.655/2018, que incluiu o artigo 24 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o certo é que se insurge contra a decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no HC n. 428.076/PB.<br>3. A almejada aplicação retroativa do aludido diploma legal ao caso dos autos implicaria verdadeira revisão do que já decidido pela colenda Quinta turma no julgamento do HC n. 428.076/PB, alterando as conclusões nele exaradas.<br>4. Nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, esta Corte Superior de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus impetrado contra suas próprias decisões, que só podem ser revistas ou reformadas pela instância superior, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 529.333/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço, liminarmente, do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>EMENTA