DECISÃO<br>ELIAS RIBEIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 56-57, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por insuficiência probatória.<br>Diante da juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.<br>Infere-se dos autos que o Juízo da execução, ao analisar o pleito de progressão prisional formulado em favor do paciente, determinou a realização de prévio exame criminológico, em 30/9/2024. Entretanto, diante da impossibilidade de realização do referido exame pelo Complexo Médico Penal, pelo DEPEN e pela Polícia Científica do Paraná, assim como em razão da recusa de todos os profissionais nomeados como peritos médicos, através do CAJU/TJPR, a Magistrada de origem reviu seu posicionamento anterior e concedeu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do aludido estudo.<br>O Tribunal estadual, no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público, por maioria, cassou a decisão citada, determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado para realização de exame criminológico, sob os seguintes fundamentos (fls. 155-157, destaquei):<br>Com o devido respeito, ouso discordar do voto do E. Relator, por entender que a redação legal é expressa em exigir o exame criminológico para a progressão de regime.<br>Nos termos da nova redação dada ao artigo 112, §1º, da Lei de Execuções Penais pela Lei 14.843 de 11 de abril de 2024, o cumprimento do requisito subjetivo para progressão do regime prisional deve ser aferido pelo atestado de boa conduta carcerária e pelo resultado do exame criminológico:<br> .. <br>Assim, em que pese entendimento diverso da magistrada a quo, em face do restabelecimento da obrigatoriedade do exame criminológico, por norma processual penal com aplicabilidade imediata, este deveria ter sido realizado anteriormente à concessão da progressão de regime em 10.12.2024, a fim de subsidiar a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Ademais, antes mesmo da alteração promovida pela Lei 14.843/24, a jurisprudência já entendia pela possibilidade de realização do exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com fundamento na Súmula 439 do STJ  ..  e na Súmula Vinculante 26 do STF  .. .<br>In casu, o apenado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos autos n. 0002110-15.2015.8.16.0134, ao manter conjunção carnal com sua enteada, à época com 11 anos de idade. Não bastasse isso, conforme destacado pelo i. Promotor de Justiça em suas razões após expor a sentença condenatória, "Os fatos narrados demonstram o desprezo pela criança, pela família e pela moral, o que indica traços significativos de periculosidade latente e atual, além de um padrão comportamental de propensão à delinquência".<br>Desse modo, com base na gravidade dos delitos praticados contra pessoa integrante da entidade familiar e comunidade do sentenciado, abusador contumaz não pode ser dispensada a realização de exame criminológico para avaliar se estava apto à inserção em regime mais favorável, ainda mais no presente caso, em que foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica.<br> .. <br>Ainda que existam dificuldades para a realização do exame criminológico, com caso persiste o princípio do "in dubio pro societate", e devem ser buscadas as providências e medidas para a realização do exame em questão, inclusive diante dos órgãos responsáveis e, se necessário, mediante medidas judiciais, se for o caso. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, com a realização de exame criminológico, como postulado pelo órgão ministerial, com a da reinserção do apenado ao regime fechado enquanto aguarda a realização do exame, devendo ser oportunizada a apresentação de quesitos pelo Ministério Público.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável antes da inovação legislativa - 6/8/2015. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 19 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, cujo término de cumprimento está previsto para 30/6/2036.<br>Verifico que é de rigor a concessão da ordem.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 56-57 e concedo a ordem de habeas corpus para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA