DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HIGOR MARINHO MIRANDA BORGES e WESLEY ROGÉRIO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0844884-74.2020.8.13.0024, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL. FILHO MENOR DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.<br>1. A apresentação dos quesitos foi realizada em plenário e nenhuma das partes manifestou discordância quanto à redação apresentada pela magistrada presidente, o que torna superada qualquer alegação de vício, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.<br>2. O Tribunal do Júri, ao proferir sua decisão, considerou depoimentos testemunhais consistentes, investigações policiais, e declarações da corré, que corroboram a materialidade e a autoria delitiva, sendo o conjunto probatório suficiente para sustentar o entendimento adotado. Ademais, o veredicto popular não pode ser cassado em casos nos quais a decisão encontra amparo razoável nas provas, em respeito à soberania constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Assim, considerando que a decisão dos jurados não se encontra em flagrante oposição ao caderno probatório, inexiste motivo para sua cassação.<br>3. O fato de a vítima ter deixado órfão um filho menor configura uma consequência excepcionalmente danosa, que ultrapassa os limites do próprio delito e é passível de valoração negativa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. Tal situação reflete-se em maior gravidade do resultado, justificando a majoração da pena base. Além disso, a dor emocional imposta ao filho da vítima, evidenciada pela busca ansiosa e subsequente descoberta da morte do pai, reforça a aplicação desfavorável desta circunstância, devendo esta ser considerada na fixação da pena.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 155; 413 e 593, inciso III, alínea "d", do CPP.<br>Sustenta que as condenações dos recorrentes restaram fundamentadas em testemunhos de ouvir dizer, não havendo provas em juízo capazes de respaldá-las.<br>Requer o provimento do recurso especial, a fim de ser reconhecida a ilegalidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, absolvendo os recorrentes do crime de homicídio qualificado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3.438-3.440).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.498-3. 505).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de Apelação, rejeitou as alegações defensivas pelos seguintes fundamentos (fls. 3.329 -3.342):<br>Reclamaram as defesas, no mérito, a cassação do julgamento popular por contrariedade às provas dos autos, tendo se baseado a decisão dos jurados em "testemunhas de ouvir dizer".<br>Como se sabe, a cassação de veredicto popular somente tem lugar em casos especiais, nos quais ele se mostre desprovido de razoabilidade e em flagrante oposição ao caderno probatório, sendo a medida inadmissível quando o Conselho de Sentença tiver trilhado caminho que encontra, em extensão razoável, amparo nas provas produzidas, ainda que não seja a única via possível.<br>É dizer, havendo diferentes conclusões que possam ser razoavelmente extraídas dos autos, não se permite a cassação de veredicto que encampe uma em detrimento da outra, sob pena de violação à soberania das decisões do Tribunal do Júri.<br>A cassação somente é adequada em hipóteses nas quais o caderno probatório não autorize a decisão a que chegaram os Jurados, mostrando-se esta manifestamente contrária àquele.<br>(..)<br>No caso dos autos, não há que se falar, de maneira alguma, que o caderno probatório não autoriza a conclusão a que os jurados chegaram, muito pelo contrário.<br>A existência material do crime de homicídio encontra-se provada por meio do relatório de necropsia de fls. 43/48 e laudo de levantamento do local, fls. 49/60. A existência jurídica do crime de associação para o tráfico pode ser extraída do relatório de investigação policial de fls. 81/94, assim como, da prova oral produzida.<br>No que tange à autoria delitiva, malgrado tenha sido negada pelos acusados, os depoimentos das testemunhas inquiridas na fase do inquérito policial e em juízo sustentam os fatos relatados na peça acusatória, embasando o decreto condenatório a que os jurados chegaram. Depreende-se do relatório circunstanciado de ocorrência, fls. 04/10, que investigadores da polícia civil de plantão na data dos fatos, compareceram ao local do crime após serem acionados pela polícia militar, que noticiou crime violento contra a vida, ocorrido na Rua Bernardino Oliveira Pena, 256, bairro São João Batista, em Belo Horizonte. Lá chegando, souberam dos policiais militares que eles haviam sido acionados via COPOM, por meio de denúncia anônima, relatando disparos de arma de fogo, contudo, ao chegarem, já se depararam com a vítima baleada.<br>O SAMU foi acionado e a médica de plantão atestou a morte da vítima, até então não identificada. Pouco tempo depois, chegou ao local do crime alguns familiares da vítima: mãe, filhos, esposa e irmãos, identificando-a como Gilmauro J. D, vulgo "Tuca" ou "Pé de Lage". Um tio da vítima, identificado como Gilmar, declarou que o ofendido já teve envolvimento com o tráfico de drogas.<br>(..)<br>"Kubanacan, Cuba ou Pequeno" são apelidos de um mesmo indivíduo, identificado como sendo Reginaldo, corréu. "Melão" é a alcunha do corréu Higor Marinho. Tais pessoas foram, segundo informações colhidas no calor dos acontecimentos, uns dos agentes que ceifaram a vida de Gilmauro.<br>Depreende-se, ainda, que as informações passadas pela esposa de Gilmauro possibilitaram acesso ao conteúdo de seu celular, onde identificaram conversa mantida no dia do crime, poucas horas antes, entre a vítima e terceiro que claramente o ameaçava de morte, tendo por motivo alguma delação feita pela vítima.<br>Ouvida a esposa de Gilmauro, B. F. B. R, na fase inquisitória, ela relatou, dentre outras coisas, fl. 38/39v, que Gilmauro era envolvido no tráfico de drogas no Bairro São João Batista e adjacências. Que conhecia "Kubanacan" e "Melão" e que após uma semana do crime, "Kubanacan" ligou para a declarante, em seu telefone celular, dizendo a ela que os parentes de Gilmauro estavam "conversando fiado", dando a entender que ele estaria envolvido na morte de seu marido e que por isso a declarante até mudou seu número de telefone.<br>A informante afirmou que seu marido trocava de número de celular toda a semana; que havia mandado de prisão aberto contra ele e que ele estava envolvido com a criminalidade.<br>Explicou que no dia dos fatos Gilmauro fazia um churrasco para ela e seu filho, quando recebeu uma ligação, por volta das 23h, em que ouviu ele dizendo a seu interlocutor: "quem está aí  Estou descendo". Que sem dizer a ela com quem havia conversado ou para onde estava indo, Gilmauro calçou um par de botas e saiu apressado em seu veículo Siena. Que por volta das 23h30min, a depoente se deitou e já a 00h, preocupada pelo não retorno do marido, telefonou para ele, não obtendo resposta. Que passou a mandar várias mensagens para Gilmauro, porém todas sem resposta e que seu filho, N. fez o mesmo de seu telefone, buscando contato com o pai. B. F. B. R disse que, então, chamou Gilmar e Gislene, irmãos de Gilmauro, e decidiram procurar por ele no Bairro São João Batista. Indagada do porquê justamente dirigiram-se àquele bairro, a declarante afirmou que em razão de saberem que era ali que ele estava envolvido com o tráfico de drogas e que poderia ter ido lá resolver alguma questão ou problema.<br>A declarante relatou que já encontraram seu esposo morto, dentro do carro. Gislene, irmã de Gilmauro, foi convidada por Bruna para saírem em busca de Gilmauro, em virtude do adiantado da hora e por ele não ter respondido às mensagens e ligações telefônicas.<br>Como testemunha, Gislene declarou, fls. 70/71v, que um mês antes dos fatos, estava dentro do carro com seu irmão, Gilmauro, quando ele recebeu um telefonema e atendeu na sua frente; que Gilmauro atendeu à ligação de "Mabel" (alcunha do réu César - suposto mandante do crime, que se encontrava preso na data dos fatos); que "Mabel" disse a Gilmauro que assumisse sozinho a morte de "Geraldinho", mas seu irmão se recusou, dizendo que não poderia fazê-lo, pois estava tranquilo em relação àquele assunto; que então "Mabel" disse a Gilmauro que matasse "Kubanacan" e "Melão", traficantes de "Mabel", mas Gilmauro disse a ele que também não poderia fazer isso, pois não tinha motivo para matá-los; que no dia do crime, em razão da demora do irmão de voltar para casa, foram em busca dele na casa de Carla, no Bairro São João Batista, (corré) e fizeram isso porque Carla era gerente do tráfico de "Mabel" e quando ela foi presa, "Mabel" pediu a Gilmauro que contratasse um advogado para sua defesa, tendo ele feito isso, mas na sequência, o marido de Carla também foi preso e Gilmauro ficou com pena dela, tendo passado a ajudá-la sempre com comida e dinheiro; que Gilmauro sempre ia visitar Carla; que ao chegar na casa de Carla a depoente viu que havia várias pessoas, uma delas escondida no escuro; que Carla disse à depoente que havia estado com seu irmão mais cedo, pois ele deixou um dinheiro com ela; que Carla disse à depoente que "Kubanacan" (Reginaldo), "Melão" (Higor Marinho), "Gordinho" (Higor Cristian) e "Lelé" (Wesley) tinham estado em sua casa naquela madrugada, mostrando a ela um vídeo em que pegaram um tal de "Menor" e o agredido por estar repassando informações à polícia; que Carla contou à declarante que foram os mesmos elementos "Kubanacan" (Reginaldo), "Melão" (Higor Marinho), "Gordinho" (Higor Cristian) e "Lelé" (Wesley) que ligaram para seu irmão naquela noite, convidando Gilmauro para ir à casa de Carla. O filho da vítima, à época com 12 anos de idade (N. R. D) afirmou que seu pai era envolvido com o tráfico de drogas; que parou por um tempo, mas como havia um mandado de prisão em aberto contra ele, ele não conseguia trabalhar de forma lícita, então se envolveu novamente com o tráfico, para sustentar a família, no Bairro São João Batista; que seu pai não costumava sair de casa tarde da noite, mas como estava demorando a chegar, pediram ajuda a seus tios para localizá-lo; que seus tios primeiro foram à casa de uma mulher chamada Carla; que Carla era mulher de um indivíduo que trabalhou para Gilmauro como gerente no tráfico, porém quando esse indivíduo foi preso, Gilmauro sentiu-se na obrigação de sustentar a Carla; o informante afirmou que Carla disse que "Kubanacan" (Reginaldo), "Melão" (Higor Marinho), "Gordinho" (Higor Cristian) e "Lelé" (Wesley) participaram da execução de seu pai; que o informante tem muito medo de prestar declarações e que seus familiares estão sendo ameaçados.<br>Consta, ainda, do minucioso relatório circunstanciado de investigação de fls. 81/94, a seguinte conclusão dos investigadores:<br>Enfim, as informações prestadas pela Sra. GISLENE corroboram com as informações obtidas em campo, fornecidas por pessoas que não quiseram se identificar que dão conta de que CARLA ficou responsável por ligar para vítima marcando um encontro entre a vítima e KUBANACAM, MELÃO, GORDINHO e LELÉ, e que KUBANACAM, MELÃO, GORDINHO e LELÉ seriam responsáveis pelos disparos que tiraram a vida de GILMAURO.<br>Comprovando, em tese, a assertividade das conclusões extraídas do relatório de investigação, bem como a adequação das identificações dos réus, feitas pelos policiais em relação aos apelidos dos suspeitos mencionados pelos familiares da vítima, estão as declarações prestadas pela acusada Carla, fl. 217/219, corré denunciada exclusivamente por envolvimento no crime conexo de associação para o tráfico de drogas:<br>(..)<br>Em juízo, fl. 1032v e plenário do Júri a acusada Carla retratou-se de suas declarações, ofertadas na fase inquisitória, dizendo que assinou suas declarações sem ler e que muito do que consta ali foi na verdade repassado a ela por Gislene, irmã da vítima.<br>A retratação, contudo, não veio acompanhada de motivação válida, sendo rasa a declaração de que teria assinado um documento sem lê-lo antes, revelando-se mais possível, dada a motivação do crime e envolvimento de agentes de alta periculosidade, que a retratação decorra do medo de sofrer represálias, pois, conforme consta das declarações da própria acusada na fase inquisitória:<br>(..)<br>Em juízo, as testemunhas policiais resgataram a prova angariada na fase administrativa, reafirmando que os parentes da vítima têm medo de serem mortos; que Reginaldo, v. "Kubanacan", recebeu a ordem de matar Gilmauro; que o motivo do crime seria o fato de Gilmauro ter se recusado a matar pessoas a mando de César, v. "Mabel"; que foi Carla quem ligou para Gilmauro antes dos fatos, mas que ela realmente não sabia que ele seria morto pelo grupo, tendo-o atraído ao local dos fatos. Também a testemunha Gislene, irmã de Gilmauro, ratificou seu depoimento em juízo, resgatando toda a prova colhida adequadamente na fase investigativa. Disse que seu irmão era envolvido com o tráfico de drogas no bairro São João Batista; que ele trabalhava em conjunto com os acusados e que todos eram subordinados ao líder "Mabel", alcunha de César, que estava preso e, mesmo assim, de dentro do presídio, fez uma chamada de vídeo e conversou com seu irmão, fato este presenciado pela declarante; que na oportunidade "Mabel" mandou Gilmauro matar "Kubanacan" (Reginaldo) e "Melão" (Igor Marinho), mas seu irmão não aceitou, dizendo que todos eram "parceiros"; que "Mabel" ficou insatisfeito com a recusa e, então, inverteu a ordem, mandando Reginaldo e Higor Marinho matarem seu irmão; que no dia dos fatos, ao procurar Carla, ela disse os nomes de Reginaldo, Higor Marinho e Wesley como executores de seu irmão e no dia seguinte ela ligou e disse que César era o mandante; que Carla era gerente do tráfico do seu irmão no bairro São João Batista. Verifica-se, pelo cotejo da prova angariada, seja na fase policial ou judicial, que há elementos de prova autorizando a conclusão a que os jurados chegaram.<br>Não se trata de condenação baseada em testemunhos de ouvir de dizer, mas sim, de relatos de uma corré que, inclusive, foi obrigada pelos executores a ligar para a vítima, de forma a atraí-la ao local próximo de sua execução e que tomou contato com a vítima e viu momentos antes do crime com quais pessoas o ofendido estava, sabendo indicar, inclusive, quais deles efetivamente executaram Gilmauro.<br>Sendo esse o cenário, vê-se que a prova dos autos, contrariamente ao que aduzido pela defesa, autoriza, com ampla segurança, a rejeição da tese defensiva sustentada no recurso, pelo que não há que se cogitar de cassação do veredicto popular.<br>Em casos assim, a cassação do veredicto afrontaria a soberania que lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República), impondo-se, de fato, a preservação do entendimento a que chegaram os Jurados, com amparo nas provas produzidas.<br>Da análise dos excertos transcritos, constato que a decisão recorrida não merece reparos, não havendo espaço para o conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, a Corte estadual reputou que o veredicto condenatório não se afigurava manifestamente contrário à prova dos autos, uma vez que possuía ressonância com a prova oral produzida tanto na fase inquisitorial como em juízo.<br>Destarte, a apreciação da tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recuso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>De fato, para o acolhimento desta tese, seria imprescindível revolver as circunstâncias fáticas do caso concreto, analisando detidamente o conteúdo dos depoimentos testemunhais e a suficiência do acervo probatório quanto à configuração do delito de homicídio e da associação para o tráfico, o que não se mostra cabível nesta instância especial.<br>Ademais, não se vê dos autos, prima facie, qualquer abuso ou teratologia na decisão dos Jurados, a qual, na forma do acórdão recorrido, foi tomada com base nos elementos de prova amealhados no caderno processual e consoante as versões apresentadas pelas partes em plenário, o que afasta a atuação corretiva deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.<br>5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação.<br>7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.<br>3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.<br>6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".<br>7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta, com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de Sentença estava embasada na prova dos autos.<br>3. Consignou o Tribunal que os depoimentos testemunhas revelam que a ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pela ré, havendo o dolo de matar.<br>4. Da mesma forma, restou configurada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta foi surpreendida, de inopino, no momento em que estava sentada, sendo o ataque desferido pelas suas costas.<br>5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA